Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
Para os fabricantes de alguns equipamentos eletroeletrônicos não há desafio tecnológico<br />
para a implantação do sistema bivolt. Entretanto, nos produtos que transformam<br />
energia elétrica em térmica, mecânica ou hidráulica (geralmente operando em<br />
DivErgENTE<br />
alta potência), a bivoltagem é inadequa<strong>da</strong>, seja por fatores técnicos ou econômicos.<br />
Este é o caso de aparelhos como, por exemplo: geladeira, liquidificador, forno micro<br />
-on<strong>da</strong>s, lavadora de roupas e aparelhos de ar condicionado. Para o atendimento às<br />
determinações do projeto de lei, seria necessária a instalação de transformadores,<br />
conversores de frequência, placas eletrônicas a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s e, na maioria dos casos, a utilização de<br />
sistemas elétricos duplicados (bobinagem e ligação do chicote com mais cabos e conector de<br />
mais vias), o que elevaria significativamente os preços finais dos produtos.<br />
Ademais, na contramão dos programas governamentais e dos esforços <strong>da</strong> indústria nacional no<br />
que tange ao uso racional e eficiente <strong>da</strong> energia elétrica, a incorporação <strong>da</strong> alternativa bivolt em<br />
produtos com motor elétrico inevitavelmente implicará diminuição <strong>da</strong> eficiência energética destes,<br />
em função <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de a<strong>da</strong>ptação do aparelho a diferentes tensões.<br />
A aprovação do projeto trará prejuízos para o processo fabril dos produtos eletroeletrônicos (principalmente<br />
os <strong>da</strong> linha branca) e para cadeia de fornecimento de partes e peças no Brasil, além de<br />
propiciar a elevação dos preços finais dos produtos para todos os consumidores de forma uniforme.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – CDC (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Eli Correa Filho – DEM/SP), CDEIC e<br />
CCJC. SF.<br />
PL 3673/2012, (PLS 464/2011 do senador Humberto Costa – PT/PE), que “Estabelece medi<strong>da</strong><br />
cautelar de interesse público de suspensão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de estabelecimento<br />
empresarial envolvido na falsificação, adulteração ou alteração, entre outras práticas,<br />
de medicamentos, cosméticos e correlatos, e define outras providências”.<br />
Foco: Medi<strong>da</strong>s sancionatórias para alterações de qualquer espécie de fármacos, cosméticos<br />
e saneantes.<br />
O QUE É<br />
O texto aprovado no Senado Federal e encaminhado à casa revisora estabelece que não se aplica<br />
o prazo de 90 dias de interdição cautelar do produto ou do estabelecimento na hipótese de apuração<br />
de falsificação ou adulteração de alimentos, bebi<strong>da</strong>s, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,<br />
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros<br />
que interessem à saúde pública.<br />
Proíbe, durante a aplicação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar ou <strong>da</strong> suspensão temporária para apuração de infração<br />
sanitária, o uso <strong>da</strong>s instalações em que funcionava o estabelecimento empresarial por outro<br />
que desenvolva ativi<strong>da</strong>de similar, ain<strong>da</strong> que parcialmente.<br />
194 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>