Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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O QUE É<br />
Destina recursos arreca<strong>da</strong>dos do setor elétrico ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), para<br />
o pagamento por serviços ambientais e para a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de<br />
preservação permanente (APP) ripárias. Os recursos serão provenientes <strong>da</strong>s contratações e concessões<br />
de serviços de energia elétrica.<br />
Contratação de serviços de energia elétrica – no caso de renovação a título oneroso <strong>da</strong> concessão<br />
de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, no mínimo 5% <strong>da</strong> redução<br />
alcança<strong>da</strong> no preço será emprega<strong>da</strong> no pagamento por serviços ambientais ou na recomposição<br />
<strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias. Nessa hipótese, o preço<br />
final a ser pago ao concessionário será acrescido do percentual estabelecido para o pagamento<br />
por serviços ambientais ou para a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em APP ripárias. Os recursos<br />
arreca<strong>da</strong>dos serão depositados, pelo concessionário, no Fundo Nacional de Meio Ambiente,<br />
e destinados ao pagamento por serviços ambientais e à recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em<br />
áreas de preservação permanente ripárias.<br />
Após o vencimento <strong>da</strong> primeira prorrogação, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prorrogação a título não oneroso <strong>da</strong>s<br />
concessões de geração de energia elétrica.<br />
Concessões de serviços públicos de energia elétrica – os contratos de renovação <strong>da</strong> concessão<br />
de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, deverão prever a obrigação<br />
do concessionário em atender ao pagamento por serviços ambientais ou à recomposição <strong>da</strong> cobertura<br />
vegetal em áreas de preservação permanente ripárias.<br />
Aplicação dos recursos – os recursos arreca<strong>da</strong>dos serão aplicados no pagamento por serviços<br />
ambientais e na recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias,<br />
conforme legislação específica.<br />
NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
Ao criar um novo encargo para concessionários de energia elétrica, e determinar a<br />
transferência dos recursos ao FNMA para destinação específica ao pagamento por<br />
serviços ambientais, a medi<strong>da</strong> contraria as recentes políticas públicas relaciona<strong>da</strong>s<br />
ao setor elétrico, particularmente as que têm por objetivo reduzir o custo <strong>da</strong> energia<br />
elétrica e contribuir para a modici<strong>da</strong>de tarifária.<br />
A criação do novo encargo a ser pago pelo concessionário, a fim de subsidiar o pagamento<br />
por serviços ambientais e a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação<br />
APP ripárias, é desnecessária e inconveniente, pois já existem diversos mecanismos econômico-financeiros<br />
para a recuperação dessas áreas. Dentre esses mecanismos, destacam-se: a<br />
Compensação Financeira por Uso dos Recursos Hídricos (CFURH); as medi<strong>da</strong>s compensatórias<br />
no licenciamento ambiental <strong>da</strong>s hidrelétricas; a compensação por supressão de APP exigi<strong>da</strong> no<br />
novo Código Florestal; a compensação florestal para supressão de vegetação exigi<strong>da</strong> nos casos<br />
de uso alternativo do solo, imputa<strong>da</strong> ao SEB (Lei nº 12.651/12); e a compensação para supressão<br />
de vegetação em mata atlântica prevista na Lei <strong>da</strong> Mata Atlântica que também se aplica<br />
aos empreendimentos de geração de energia (Lei nº 11.428/06). Esse novo recurso acarretaria,<br />
então, uma dupla oneração ao consumidor brasileiro e elevação <strong>da</strong> tarifa de energia.<br />
INTERESSE SETORIAL<br />
DivErgENTE<br />
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