03.06.2013 Views

Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O QUE É<br />

Destina recursos arreca<strong>da</strong>dos do setor elétrico ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), para<br />

o pagamento por serviços ambientais e para a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de<br />

preservação permanente (APP) ripárias. Os recursos serão provenientes <strong>da</strong>s contratações e concessões<br />

de serviços de energia elétrica.<br />

Contratação de serviços de energia elétrica – no caso de renovação a título oneroso <strong>da</strong> concessão<br />

de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, no mínimo 5% <strong>da</strong> redução<br />

alcança<strong>da</strong> no preço será emprega<strong>da</strong> no pagamento por serviços ambientais ou na recomposição<br />

<strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias. Nessa hipótese, o preço<br />

final a ser pago ao concessionário será acrescido do percentual estabelecido para o pagamento<br />

por serviços ambientais ou para a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em APP ripárias. Os recursos<br />

arreca<strong>da</strong>dos serão depositados, pelo concessionário, no Fundo Nacional de Meio Ambiente,<br />

e destinados ao pagamento por serviços ambientais e à recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em<br />

áreas de preservação permanente ripárias.<br />

Após o vencimento <strong>da</strong> primeira prorrogação, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prorrogação a título não oneroso <strong>da</strong>s<br />

concessões de geração de energia elétrica.<br />

Concessões de serviços públicos de energia elétrica – os contratos de renovação <strong>da</strong> concessão<br />

de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, deverão prever a obrigação<br />

do concessionário em atender ao pagamento por serviços ambientais ou à recomposição <strong>da</strong> cobertura<br />

vegetal em áreas de preservação permanente ripárias.<br />

Aplicação dos recursos – os recursos arreca<strong>da</strong>dos serão aplicados no pagamento por serviços<br />

ambientais e na recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias,<br />

conforme legislação específica.<br />

NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />

Ao criar um novo encargo para concessionários de energia elétrica, e determinar a<br />

transferência dos recursos ao FNMA para destinação específica ao pagamento por<br />

serviços ambientais, a medi<strong>da</strong> contraria as recentes políticas públicas relaciona<strong>da</strong>s<br />

ao setor elétrico, particularmente as que têm por objetivo reduzir o custo <strong>da</strong> energia<br />

elétrica e contribuir para a modici<strong>da</strong>de tarifária.<br />

A criação do novo encargo a ser pago pelo concessionário, a fim de subsidiar o pagamento<br />

por serviços ambientais e a recomposição <strong>da</strong> cobertura vegetal em áreas de preservação<br />

APP ripárias, é desnecessária e inconveniente, pois já existem diversos mecanismos econômico-financeiros<br />

para a recuperação dessas áreas. Dentre esses mecanismos, destacam-se: a<br />

Compensação Financeira por Uso dos Recursos Hídricos (CFURH); as medi<strong>da</strong>s compensatórias<br />

no licenciamento ambiental <strong>da</strong>s hidrelétricas; a compensação por supressão de APP exigi<strong>da</strong> no<br />

novo Código Florestal; a compensação florestal para supressão de vegetação exigi<strong>da</strong> nos casos<br />

de uso alternativo do solo, imputa<strong>da</strong> ao SEB (Lei nº 12.651/12); e a compensação para supressão<br />

de vegetação em mata atlântica prevista na Lei <strong>da</strong> Mata Atlântica que também se aplica<br />

aos empreendimentos de geração de energia (Lei nº 11.428/06). Esse novo recurso acarretaria,<br />

então, uma dupla oneração ao consumidor brasileiro e elevação <strong>da</strong> tarifa de energia.<br />

INTERESSE SETORIAL<br />

DivErgENTE<br />

209

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!