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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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tenha facultado, ao menos, o duplo grau de jurisdição. As estatísticas mostram um alto grau de<br />

reformas <strong>da</strong>s decisões de primeiro grau, o que por si só, aconselharia a revisão do dispositivo.<br />

O PLS 276/2010, por sua vez, viola as garantias do direito de defesa, do devido processo legal e <strong>da</strong><br />

razoabili<strong>da</strong>de constitucionalmente assegura<strong>da</strong>s. Conforme já explicitado pelo Poder Executivo nas<br />

razões de veto a dispositivo semelhante que integrava o texto do projeto do Código de Defesa do<br />

Consumidor (CDC) encaminhado à sanção, “é juridicamente imprópria a equiparação de compromisso<br />

administrativo a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II)”. O objetivo do compromisso<br />

é a cessação ou a prática de determina<strong>da</strong> conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento<br />

de quantia fixa<strong>da</strong>.<br />

Quanto ao PLS 278/2010, vale dizer que a proposta institui mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de reparação civil adicional,<br />

puramente punitiva, não prevista na Constituição Federal, que disciplinou apenas três tipos<br />

de indenização: por <strong>da</strong>no material, por <strong>da</strong>no moral e por <strong>da</strong>no à imagem. Tais mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de<br />

reparação civil estão previstas no título referente aos direitos fun<strong>da</strong>mentais (artigos 5º, V e X) e que<br />

não guar<strong>da</strong> correlação necessária com a recomposição <strong>da</strong>s lesões eventualmente experimenta<strong>da</strong>s<br />

pelas vítimas. Além de ressarcir os <strong>da</strong>nos morais, estéticos e materiais, o fabricante ou o fornecedor<br />

deverá arcar com a multa civil cria<strong>da</strong> pelo projeto.<br />

Por fim, não merece apoio a regulação proposta para o comércio eletrônico (PLS 281/2012). Embora<br />

tenha o mérito de disciplinar o comércio eletrônico, o projeto é, além de parcialmente inconstitucional,<br />

inadequado, pois introduz regras geradoras de insegurança jurídica. Não é razoável, em um<br />

cenário de contratação de massa como o do mercado brasileiro, que o fornecedor seja obrigado a<br />

confirmar imediatamente o recebimento de comunicações, inclusive a manifestação de arrependimento<br />

e cancelamento do contrato.<br />

A nova regra estabeleci<strong>da</strong> para o exercício do direito ao arrependimento também introduz critério<br />

vago ao dispor que a ven<strong>da</strong> à distância se equipara àquela na qual o consumidor não teve a<br />

prévia oportuni<strong>da</strong>de de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou<br />

pela impossibili<strong>da</strong>de ou dificul<strong>da</strong>de de acesso a seu conteúdo. Não há qualquer critério tangível<br />

que possa fazer a prova de que o consumidor se informou, materialmente, sobre o produto ou<br />

serviço contratado.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

SF – Comissão Temporária <strong>da</strong> Reforma do Código do Consumidor (aguar<strong>da</strong> parecer do<br />

relator, senador Ricardo Ferraço – PMDB/ES) e Plenário. CD.<br />

PAUTA MÍNIMA<br />

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