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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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MEIO AMBIENTE<br />

Normas para o Licenciamento Ambiental<br />

PL 3729/2004, do deputado Luciano Zica (PT/SP), que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental,<br />

regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 <strong>da</strong> Constituição Federal, e dá<br />

outras providências”.<br />

Foco: Normas para o licenciamento ambiental.<br />

O QUE É<br />

Disciplina o processo de licenciamento ambiental na implantação, ampliação e operação de empreendimento<br />

potencialmente causador de impacto ao meio ambiente; regulamenta o Estudo Prévio<br />

de Impacto Ambiental (EPIA) e institui a Taxa de Licenciamento Ambiental Federal.<br />

Órgãos estaduais serão responsáveis pelo licenciamento ambiental, salvo quando se tratar de empreendimento<br />

com impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, em que será o órgão federal,<br />

ou quando o impacto se circunscreva ao Município em que o órgão local será o licenciador.<br />

Estados e o DF poderão estabelecer normas e critérios próprios de licenciamento ambiental, bem<br />

como órgão licenciador seus procedimentos administrativos, respeitados a regulamentação federal<br />

e o prazo máximo para manifestação conclusiva do órgão licenciador não superior a seis meses.<br />

O licenciamento ambiental consistirá de três licenças: Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação<br />

(LO). LP e a LI serão concedi<strong>da</strong>s por prazo determinado, podendo ser renova<strong>da</strong>s ou revoga<strong>da</strong>s, e<br />

a LO será concedi<strong>da</strong> por prazo determinado ou indeterminado. Empreendimentos sem significativa<br />

degra<strong>da</strong>ção ambiental serão submetidos a processo simplificado.<br />

O licenciador poderá exigir a realização de auditorias ambientais periódicas e a contratação de<br />

seguro de responsabili<strong>da</strong>de civil por <strong>da</strong>no ambiental.<br />

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) será obrigatório para obter a licença prévia (LP) e terá<br />

prazo de vali<strong>da</strong>de fixado pelo licenciador após, no mínimo, uma audiência pública.<br />

A Taxa de Licenciamento Ambiental (TL) terá como fato gerador o licenciamento pelo órgão federal;<br />

o valor <strong>da</strong> TL dependerá <strong>da</strong> fase de licenciamento (LP, LI ou LO), do porte (pequeno, médio ou<br />

grande) e do impacto ambiental (baixo, médio ou alto) do empreendimento.<br />

PAUTA MÍNIMA<br />

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