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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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ção e defesa civil e de combate a incêndios. As vistorias deverão ser realiza<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong> três anos,<br />

excluí<strong>da</strong>s as edificações com até 100m² de área construí<strong>da</strong> e aquelas de uso exclusivamente<br />

residencial unifamiliar.<br />

Vistorias adicionais – além <strong>da</strong>s vistorias periódicas, deverão ser realiza<strong>da</strong>s vistorias adicionais<br />

em qualquer edificação nas seguintes circunstâncias: (i) novas construções, reforma ou ampliação;<br />

(ii) mu<strong>da</strong>nça de uso; e (iii) regularização de edificações irregulares.<br />

Certificados de vistoria – as autori<strong>da</strong>des responsáveis pelas vistorias deverão expedir Certificados<br />

de Vistoria de Licenciamento e Utilização e de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Os certificados<br />

deverão ser circunstanciados contendo a descrição dos problemas encontrados, as recomen<strong>da</strong>ções<br />

relativas a reparos ou obras de manutenção e o prazo limite para execução desses reparos<br />

ou obras, quando for o caso.<br />

NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVA<br />

A exigência de realização de vistorias periódicas nas edificações residenciais, comerciais<br />

e industriais é consistente com a necessi<strong>da</strong>de de tutelar a segurança dos proprietários<br />

e usuários dos imóveis. Diante <strong>da</strong> atual reali<strong>da</strong>de de que inexiste um marco<br />

regulatório que estabeleça regras claras para a manutenção <strong>da</strong>s edificações, e considerando<br />

a precária fiscalização dos órgãos públicos, o projeto objetiva instituir nova<br />

obrigação aos proprietários e possuidores de imóveis para assegurar a averiguação<br />

periódica do estado geral <strong>da</strong> edificação e as condições de prevenção e proteção<br />

contra incêndio, o que é meritório.<br />

No entanto, o projeto apresentado requer aprimoramentos para que se evitem custos e despesas<br />

que sejam extremamente onerosos aos proprietários e possuidores de imóveis e que não<br />

representem incremento significativo na segurança <strong>da</strong>s edificações. Além disso, sabendo <strong>da</strong><br />

impossibili<strong>da</strong>de dos órgãos públicos promoverem a adequa<strong>da</strong> vistoria, entende-se como medi<strong>da</strong><br />

razoável a transferência desse encargo para o titular <strong>da</strong> edificação, para que seja realiza<strong>da</strong> uma<br />

autovistoria, obedeci<strong>da</strong>s as normas técnicas pertinentes. Ademais, é essencial que o projeto se<br />

alinhe com as últimas normas <strong>da</strong> ABNT, não burocratize as operações perante os órgãos fiscalizadores,<br />

e que resguarde as edificações que já passaram pelos processos de licenciamento,<br />

vistorias e alvarás.<br />

Ressalta-se, ain<strong>da</strong>, que praticamente todos os estados e o DF, bem como, assim se presume,<br />

quase todos os municípios do Brasil, possuem seu Código de Obras e de Edificações. Em tais<br />

códigos, o tema <strong>da</strong> vistoria é objetivamente tratado, com prazos e períodos de vistoria determinados<br />

em seus dispositivos. Assim, é inoportuna a regra específica que consta do projeto impondo a<br />

periodici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vistoria a ca<strong>da</strong> três anos, uma vez que compete à União apenas instituir diretrizes<br />

e normas gerais.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – Apensado ao PL 3370/2012: CDU (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, deputado<br />

Willian Dib – PSDB/SP, pela aprovação deste projeto e dos apensos, com substitutivo)<br />

e CCJC. SF.<br />

INFRAESTRUTURA<br />

CONvErgENTE<br />

COM rESSalva<br />

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