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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVA<br />

Ao apresentar uma política de simplificação <strong>da</strong> legislação trabalhista para as microempresas<br />

e empresas de pequeno porte, a proposta atende ao disposto no texto<br />

constitucional que estabelece tratamento diferenciado para as microempresas e empresas<br />

de pequeno porte, reforçando os ditames <strong>da</strong> justiça social e viabilizando o<br />

crescimento competitivo desse segmento, contribuindo para o desenvolvimento <strong>da</strong><br />

economia nacional.<br />

Entretanto para representar uma ver<strong>da</strong>deira política de simplificação <strong>da</strong> legislação trabalhista, o<br />

texto deve ser aprimorado, nota<strong>da</strong>mente no que se refere a sua abrangência, uma vez que <strong>da</strong><br />

forma como apresentado, as medi<strong>da</strong>s simplificadoras só beneficiarão as empresas que tenham<br />

trabalhadores informais, prejudicando as microempresas e empresas de pequeno porte que têm<br />

todos os seus trabalhadores regularizados e que, com isso, passarão a competir em situação<br />

de desigual<strong>da</strong>de. O ideal seria que o texto servisse como instrumento de incidência de regras<br />

contratuais trabalhistas diferencia<strong>da</strong>s no âmbito geral <strong>da</strong>s microempresas, empresas de pequeno<br />

porte e microempreendedor individual, para incentivo em qualquer contratação e não apenas<br />

com o propósito de regularizar a situação de empregados que se encontram prestando serviços<br />

a empresas sem vínculo formal.<br />

Assim, como política de incentivo e simplificação de tratamento jurídico, a proposta merece os<br />

seguintes aperfeiçoamentos:<br />

i) estender os benefícios de simplificação a to<strong>da</strong>s as microempresas e empresas de pequeno<br />

porte, independentemente de sua ativi<strong>da</strong>de econômica;<br />

ii) facultar a inclusão no Simples Trabalhista não só <strong>da</strong>quelas empresas que possuem trabalhadores<br />

informais, mas sim, de to<strong>da</strong>s as micro e pequenas empresas e suprimir a expressão de<br />

“inclusão social do trabalhador informal” <strong>da</strong> proposta legislativa;<br />

iii) estender o Simples Trabalhista e o benefício <strong>da</strong> justiça gratuita aos empreendedores individuais;<br />

iv) excluir a possibili<strong>da</strong>de de aceite de redução de alíquota do FGTS por parte do empregado, sob<br />

pena de se perder a efetivi<strong>da</strong>de dessa redução;<br />

v) permitir o parcelamento dos débitos trabalhistas <strong>da</strong>s empresas que formalizarem seus empregados<br />

em até 18 meses para o trabalhador e em 180 meses no âmbito de ca<strong>da</strong> um dos<br />

órgãos destinatários dos créditos, conforme critérios e procedimentos a serem fixados pelos<br />

Ministérios do Trabalho e Emprego e <strong>da</strong> Previdência Social, pela Receita Federal do Brasil e<br />

pela Caixa Econômica Federal; e<br />

vi) incluir novos benefícios ao rol definido pelo projeto original, tais como: o pagamento de salário<br />

materni<strong>da</strong>de diretamente às emprega<strong>da</strong>s pela Previdência Social e a possibili<strong>da</strong>de de negociação<br />

coletiva para redução de intervalo intrajorna<strong>da</strong>.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CDEIC (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Guilherme Campos – PSD/SP), CTASP,<br />

CFT e CCJC. SF.<br />

REGULAMENTAçãO DA ECONOMIA<br />

CONvErgENTE<br />

COM rESSalva<br />

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