Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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PL 266/2007, dos deputados Rogério Lisboa (PFL/RJ) e Márcio Junqueira (PFL/RR), que<br />
“Altera a Lei nº 9.985, de 2000, que ‘regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I,<br />
II, III e VII <strong>da</strong> Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Uni<strong>da</strong>des<br />
de Conservação <strong>da</strong> Natureza e dá outras providências’, no que se refere à<br />
compensação por significativo impacto ambiental”.<br />
Foco: Fixação do teto de compensação ambiental em 0,5%.<br />
Obs.: Apensados a este os PLs 453 e 701/2007, 6519/2009 e 3729/2012.<br />
O QUE É<br />
Fixa que o montante a ser pago a título de compensação ambiental será proporcional aos impactos<br />
ambientais negativos não mitigáveis causados pelo empreendimento, limitado a 0,5% do valor do<br />
investimento de implantação.<br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />
A fixação em lei de um limite máximo para a cobrança <strong>da</strong> compensação ambiental é<br />
medi<strong>da</strong> relevante, que amplia a segurança jurídica imprescindível para tornar o ambiente<br />
econômico e institucional do país mais atraente a novos empreendimentos. O teto<br />
proposto assegura os recursos adequados para a implantação, gestão e manutenção<br />
<strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des de Conservação (UCs), ao mesmo tempo em que impacta de maneira<br />
equilibra<strong>da</strong> os custos dos empreendimentos, sem inviabilizá-los.<br />
Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de proposta pela <strong>CNI</strong> sobre o tema, o STF determinou<br />
que fosse cria<strong>da</strong> nova metodologia de cálculo <strong>da</strong> compensação que: a) não ultrapassasse<br />
o teto de 0,5% dos custos do empreendimento; b) estabelecesse critérios de gra<strong>da</strong>ção para sua<br />
cobrança; c) excluísse <strong>da</strong> base de cálculo os encargos tributários, trabalhistas e sociais, e os investimentos<br />
destinados à mitigação dos impactos ambientais negativos e à melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<br />
ambiental; e d) confirmasse a não incidência <strong>da</strong> compensação ambiental em empreendimentos já<br />
licenciados. Em atendimento à decisão do STF, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 6.848/2009,<br />
que fixa regras razoáveis e adequa<strong>da</strong>s para disciplinar a cobrança <strong>da</strong> compensação ambiental.<br />
Não obstante, por se tratar de um decreto federal, ain<strong>da</strong> existem dúvi<strong>da</strong>s quanto a sua aplicação<br />
nos licenciamentos ambientais estaduais e municipais, sendo, portanto, mais seguro juridicamente<br />
a adoção de critérios similares aos do decreto federal pela via legislativa. Ain<strong>da</strong> que<br />
alguns estados brasileiros não apresentem regras defini<strong>da</strong>s para aplicação <strong>da</strong> compensação, e<br />
adotem o percentual <strong>da</strong> norma federal, a maioria adota percentuais entre 0,5% e 1% do valor total<br />
do investimento fixado em norma estadual, sendo que em alguns deles o montante pode chegar<br />
a 5% do custo do empreendimento.<br />
Cabe ressaltar que se encontra apensado a esse projeto o PL 3729/2012, que altera a Lei do<br />
Sistema Nacional de Uni<strong>da</strong>des de Conservação (SNUC), para estabelecer que os recursos <strong>da</strong><br />
compensação ambiental possam ser aplicados também em Uni<strong>da</strong>des de Conservação de Uso<br />
Sustentável (UCUS), e não apenas nas do grupo de Proteção Integral (UCPI). O grupo <strong>da</strong>s UCUS<br />
inclui as uni<strong>da</strong>des que abrigam populações tradicionais, que contribuem de forma vital para a<br />
MEIO AMBIENTE<br />
CONvErgENTE<br />
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