Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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É necessário ressaltar que a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45 tratou de assegurar que os <strong>da</strong>nos morais<br />
e materiais decorrentes de acidente de trabalho serão sempre submetidos a exame e julgamento<br />
<strong>da</strong> Justiça do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal deixado claro que a pretensão de indenização<br />
decorrente de tais conflitos, porque deriva<strong>da</strong> <strong>da</strong> relação de emprego, está inseri<strong>da</strong> na<br />
competência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante nº 22).<br />
Dessa forma, e segundo o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional<br />
aplicável às ações de indenização por <strong>da</strong>no moral e material decorrentes de acidente<br />
do trabalho, propostas após o advento <strong>da</strong> EC 45, é o prazo prescricional trabalhista previsto na<br />
Constituição Federal – cinco anos até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho.<br />
Também é posição reitera<strong>da</strong> do Tribunal Trabalhista que o marco inicial <strong>da</strong> prescrição para essas<br />
ações deve coincidir com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> lesão sofri<strong>da</strong> pelo empregado.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Silvio Costa – PTB/PE) e CCJC. SF.<br />
PL 2214/2011, do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que “Dispõe sobre o processamento de<br />
recursos no âmbito <strong>da</strong> Justiça do Trabalho e dá outras providências”.<br />
Foco: Alteração <strong>da</strong>s regras de processamento dos recursos na Justiça do Trabalho.<br />
O QUE É<br />
Altera regras de processamento dos recursos na Justiça do Trabalho e promove ajuste de re<strong>da</strong>ção<br />
na CLT. Com as alterações instituí<strong>da</strong>s pelo parecer aprovado na CTASP, merecem destaque as<br />
seguintes inovações:<br />
• embargos no TST – restringe a oposição de embargos somente às hipóteses de violação de<br />
súmulas vinculantes e não mais de to<strong>da</strong> jurisprudência do STF;<br />
• recurso de revista – acrescenta a hipótese de interposição do recurso de revista no caso de<br />
contrarie<strong>da</strong>de às súmulas vinculantes do STF. Acrescenta que, no que couber, serão aplica<strong>da</strong>s<br />
ao recurso de revista as normas do Código de Processo Civil – CPC relativas ao julgamento<br />
dos recursos extraordinário e especial. Além disso, define parâmetros para o conhecimento do<br />
recurso de revista. Determina de forma expressa que incumbe ao recorrente o ônus de produzir<br />
prova <strong>da</strong> divergência jurisprudencial.<br />
Estabelece também a obrigatorie<strong>da</strong>de de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais<br />
do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de deman<strong>da</strong>s repetitivas<br />
previsto no CPC.<br />
Acresce a possibili<strong>da</strong>de de o Ministro Relator negar seguimento aos embargos e ao recurso<br />
de revista, nas hipóteses pré-defini<strong>da</strong>s de inadequação do recurso, bem como impor sanções<br />
caso verificado o intuito protelatório. Prevê, ain<strong>da</strong>, a possibili<strong>da</strong>de de recurso interno no TST<br />
(Agravo) para impugnação dessa decisão do Ministro Relator; e<br />
LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />
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