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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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É necessário ressaltar que a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45 tratou de assegurar que os <strong>da</strong>nos morais<br />

e materiais decorrentes de acidente de trabalho serão sempre submetidos a exame e julgamento<br />

<strong>da</strong> Justiça do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal deixado claro que a pretensão de indenização<br />

decorrente de tais conflitos, porque deriva<strong>da</strong> <strong>da</strong> relação de emprego, está inseri<strong>da</strong> na<br />

competência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante nº 22).<br />

Dessa forma, e segundo o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional<br />

aplicável às ações de indenização por <strong>da</strong>no moral e material decorrentes de acidente<br />

do trabalho, propostas após o advento <strong>da</strong> EC 45, é o prazo prescricional trabalhista previsto na<br />

Constituição Federal – cinco anos até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho.<br />

Também é posição reitera<strong>da</strong> do Tribunal Trabalhista que o marco inicial <strong>da</strong> prescrição para essas<br />

ações deve coincidir com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> lesão sofri<strong>da</strong> pelo empregado.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Silvio Costa – PTB/PE) e CCJC. SF.<br />

PL 2214/2011, do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que “Dispõe sobre o processamento de<br />

recursos no âmbito <strong>da</strong> Justiça do Trabalho e dá outras providências”.<br />

Foco: Alteração <strong>da</strong>s regras de processamento dos recursos na Justiça do Trabalho.<br />

O QUE É<br />

Altera regras de processamento dos recursos na Justiça do Trabalho e promove ajuste de re<strong>da</strong>ção<br />

na CLT. Com as alterações instituí<strong>da</strong>s pelo parecer aprovado na CTASP, merecem destaque as<br />

seguintes inovações:<br />

• embargos no TST – restringe a oposição de embargos somente às hipóteses de violação de<br />

súmulas vinculantes e não mais de to<strong>da</strong> jurisprudência do STF;<br />

• recurso de revista – acrescenta a hipótese de interposição do recurso de revista no caso de<br />

contrarie<strong>da</strong>de às súmulas vinculantes do STF. Acrescenta que, no que couber, serão aplica<strong>da</strong>s<br />

ao recurso de revista as normas do Código de Processo Civil – CPC relativas ao julgamento<br />

dos recursos extraordinário e especial. Além disso, define parâmetros para o conhecimento do<br />

recurso de revista. Determina de forma expressa que incumbe ao recorrente o ônus de produzir<br />

prova <strong>da</strong> divergência jurisprudencial.<br />

Estabelece também a obrigatorie<strong>da</strong>de de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de deman<strong>da</strong>s repetitivas<br />

previsto no CPC.<br />

Acresce a possibili<strong>da</strong>de de o Ministro Relator negar seguimento aos embargos e ao recurso<br />

de revista, nas hipóteses pré-defini<strong>da</strong>s de inadequação do recurso, bem como impor sanções<br />

caso verificado o intuito protelatório. Prevê, ain<strong>da</strong>, a possibili<strong>da</strong>de de recurso interno no TST<br />

(Agravo) para impugnação dessa decisão do Ministro Relator; e<br />

LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />

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