Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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CONvErgENTE<br />
PL 2011/2011 (PLS 319/2010, do senador Alfredo Cotait – DEM/SP), que “Altera os arts. 13 e<br />
14 <strong>da</strong> Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para ampliar o limite de receita<br />
bruta total para ingresso de pessoas jurídicas no regime de lucro presumido<br />
para tributação pelo imposto de ren<strong>da</strong>”.<br />
154 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />
Contemplado na<br />
MPV 612/<strong>2013</strong><br />
Foco: Ampliação do limite de receita bruta para apuração pelo regime do lucro presumido.<br />
X PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 44.<br />
PRS 1/<strong>2013</strong> do Poder Executivo, que “Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações<br />
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações<br />
e prestações interestaduais”.<br />
Foco: Uniformização <strong>da</strong> alíquota interestadual de ICMS.<br />
O QUE É<br />
Prevê que a alíquota do ICMS aplicável às operações e prestações interestaduais será gradualmente<br />
reduzi<strong>da</strong>, a partir de 2014, de modo a alcançar o patamar de 4%:<br />
• no 12º ano, em se tratando de operações e prestações realiza<strong>da</strong>s nas regiões Norte, Nordeste<br />
e Centro-Oeste e no Espírito Santo, destina<strong>da</strong>s às regiões Sul e Sudeste; e<br />
• no 3º ano, nas demais operações e prestações.<br />
Nas operações e prestações interestaduais origina<strong>da</strong>s na Zona Franca de Manaus, bem como nas<br />
operações interestaduais com gás natural, a alíquota será de 12%.<br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />
A redução <strong>da</strong>s alíquotas interestaduais se afigura imprescindível em face do cenário<br />
de guerra fiscal instaurado entre os Estados, os quais têm buscado atrair investimentos<br />
para seus respectivos territórios mediante a concessão de benefícios fiscais irregulares,<br />
em matéria de ICMS, eis que decididos sem a anuência do CONFAZ.<br />
Tendo presentes os efeitos <strong>da</strong>nosos deste procedimento, principalmente no que tange<br />
ao princípio federativo, faz-se necessária a alteração <strong>da</strong> disciplina normativa vigente<br />
atualmente, com vistas a desestimular tais práticas. Nesta perspectiva, na medi<strong>da</strong> em que as<br />
alíquotas interestaduais sejam gradualmente reduzi<strong>da</strong>s, desloca-se a tributação <strong>da</strong> origem para o<br />
destino, providência esta, que inequivocamente, desestimulará a concessão dos benefícios fiscais<br />
ensejadores <strong>da</strong> guerra fiscal.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CAE (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, senador Delcídio do Amaral – PT/MS) e Plenário. CD.