Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria niti<strong>da</strong>mente estatutária<br />
e a enti<strong>da</strong>de sindical possa eleger quantos membros de diretoria lhe convier, é<br />
necessário delimitar o número máximo deles para fins de estabili<strong>da</strong>de provisória.<br />
DivErgENTE<br />
A estabili<strong>da</strong>de deve abranger número de dirigentes sindicais suficiente para a efetiva<br />
defesa dos interesses <strong>da</strong> categoria. Não se pode admitir que uma empresa<br />
tenha até 87 empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros fiscais). Tal<br />
garantia restringe o poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme<br />
as necessi<strong>da</strong>des estruturais e econômicas <strong>da</strong> empresa, sendo, portanto, inviável a extensão <strong>da</strong><br />
estabili<strong>da</strong>de a uma quantia significativa de trabalhadores. Esse entendimento é reforçado pelo<br />
TST, que não admite a extensão <strong>da</strong> garantia de estabili<strong>da</strong>de a um número ilimitado ou exorbitante<br />
de empregados dirigentes.<br />
No que diz respeito a estender a estabili<strong>da</strong>de aos membros do conselho fiscal e seus suplentes, a<br />
medi<strong>da</strong> é ain<strong>da</strong> menos razoável. A estabili<strong>da</strong>de sindical tem por finali<strong>da</strong>de proteger a atuação dos<br />
dirigentes na defesa dos interesses <strong>da</strong> categoria, o que pode gerar conflito com os empregadores.<br />
Já a atuação dos membros do conselho fiscal do sindicato se restringe à fiscalização <strong>da</strong> gestão<br />
financeira, motivo pelo qual não se aplica a garantia de estabili<strong>da</strong>de. Esse é o entendimento consoli<strong>da</strong>do<br />
pelo TST (OJ 365, SDI-I).<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – Apensado ao PL 6706/2009 (PLS 177/2007): CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator,<br />
deputado Sandro Mabel – PR/GO), CFT, CCJC e Plenário. SF.<br />
Segurança e Saúde do Trabalho<br />
a Lei deve privilegiar a cooperação entre empregados e empregadores<br />
e adotar fiscalização mais orientadora que punitiva<br />
Os acidentes e as doenças profissionais geram custos mais altos do que os investimentos efetuados<br />
em política de prevenção.<br />
A lei deve <strong>da</strong>r ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, com procedimentos mais<br />
claros e uniformes, estimulando a cooperação entre empregados e empregadores na busca por<br />
segurança e saúde no ambiente de trabalho, privilegiando o critério <strong>da</strong> dupla visita e garantindo<br />
prazos condizentes para adequação <strong>da</strong>s empresas à legislação vigente.<br />
Temas como o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção são de alta<br />
relevância e devem prever benefícios não só às empresas que investem em segurança e saúde,<br />
mas também aos segmentos econômicos que apresentam baixas taxas de acidentes.<br />
É também necessário restringir a extensa regulação existente sobre segurança e saúde no trabalho<br />
a normas essenciais, privilegiando a negociação coletiva, capaz de atender com eficácia as<br />
questões específicas de ca<strong>da</strong> setor.<br />
LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />
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