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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />

Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria niti<strong>da</strong>mente estatutária<br />

e a enti<strong>da</strong>de sindical possa eleger quantos membros de diretoria lhe convier, é<br />

necessário delimitar o número máximo deles para fins de estabili<strong>da</strong>de provisória.<br />

DivErgENTE<br />

A estabili<strong>da</strong>de deve abranger número de dirigentes sindicais suficiente para a efetiva<br />

defesa dos interesses <strong>da</strong> categoria. Não se pode admitir que uma empresa<br />

tenha até 87 empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros fiscais). Tal<br />

garantia restringe o poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme<br />

as necessi<strong>da</strong>des estruturais e econômicas <strong>da</strong> empresa, sendo, portanto, inviável a extensão <strong>da</strong><br />

estabili<strong>da</strong>de a uma quantia significativa de trabalhadores. Esse entendimento é reforçado pelo<br />

TST, que não admite a extensão <strong>da</strong> garantia de estabili<strong>da</strong>de a um número ilimitado ou exorbitante<br />

de empregados dirigentes.<br />

No que diz respeito a estender a estabili<strong>da</strong>de aos membros do conselho fiscal e seus suplentes, a<br />

medi<strong>da</strong> é ain<strong>da</strong> menos razoável. A estabili<strong>da</strong>de sindical tem por finali<strong>da</strong>de proteger a atuação dos<br />

dirigentes na defesa dos interesses <strong>da</strong> categoria, o que pode gerar conflito com os empregadores.<br />

Já a atuação dos membros do conselho fiscal do sindicato se restringe à fiscalização <strong>da</strong> gestão<br />

financeira, motivo pelo qual não se aplica a garantia de estabili<strong>da</strong>de. Esse é o entendimento consoli<strong>da</strong>do<br />

pelo TST (OJ 365, SDI-I).<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – Apensado ao PL 6706/2009 (PLS 177/2007): CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator,<br />

deputado Sandro Mabel – PR/GO), CFT, CCJC e Plenário. SF.<br />

Segurança e Saúde do Trabalho<br />

a Lei deve privilegiar a cooperação entre empregados e empregadores<br />

e adotar fiscalização mais orientadora que punitiva<br />

Os acidentes e as doenças profissionais geram custos mais altos do que os investimentos efetuados<br />

em política de prevenção.<br />

A lei deve <strong>da</strong>r ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, com procedimentos mais<br />

claros e uniformes, estimulando a cooperação entre empregados e empregadores na busca por<br />

segurança e saúde no ambiente de trabalho, privilegiando o critério <strong>da</strong> dupla visita e garantindo<br />

prazos condizentes para adequação <strong>da</strong>s empresas à legislação vigente.<br />

Temas como o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção são de alta<br />

relevância e devem prever benefícios não só às empresas que investem em segurança e saúde,<br />

mas também aos segmentos econômicos que apresentam baixas taxas de acidentes.<br />

É também necessário restringir a extensa regulação existente sobre segurança e saúde no trabalho<br />

a normas essenciais, privilegiando a negociação coletiva, capaz de atender com eficácia as<br />

questões específicas de ca<strong>da</strong> setor.<br />

LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />

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