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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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DivErgENTE<br />

(I) por justo motivo objetivo – relacionado à dificul<strong>da</strong>de econômica ou financeira, ou reestruturação<br />

<strong>da</strong> empresa; e<br />

(II) por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de desempenho do<br />

empregado.<br />

Ônus <strong>da</strong> prova – caberá ao empregador o ônus <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> em eventual controvérsia<br />

administrativa ou judicial.<br />

Nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dispensa – a despedi<strong>da</strong> que não se fun<strong>da</strong>r em nenhum dos motivos citados, poderá<br />

ter sua nuli<strong>da</strong>de declara<strong>da</strong> judicialmente com a consequente reintegração, a qual poderá ser deferi<strong>da</strong><br />

em tutela antecipa<strong>da</strong>. A critério do empregado, a reintegração poderá ser converti<strong>da</strong> em indenização.<br />

NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />

110 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />

Propostas que cerceiam a liber<strong>da</strong>de do empreendedor em gerenciar seu quadro<br />

de pessoal, ao invés de proteger as relações de trabalho, acabam por inviabilizar<br />

empreendimentos, comprometendo a manutenção e criação de empregos no setor<br />

formal <strong>da</strong> economia. O caminho é tornar atrativa a contratação <strong>da</strong> mão de obra.<br />

Registre-se que o empregado brasileiro não se encontra desprotegido em relação a<br />

uma eventual dispensa. A Constituição Federal assegura indenização compensatória<br />

ao trabalhador, prevê hipóteses especiais de estabili<strong>da</strong>de no emprego e garante<br />

o acesso do trabalhador ao seguro desemprego.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CDEIC (rejeitado o projeto), CTASP (rejeitado o projeto), CCJC (aguar<strong>da</strong> apreciação do<br />

parecer do relator, deputado João Paulo Lima – PT/PE, pela constitucionali<strong>da</strong>de do projeto)<br />

e Plenário. SF.<br />

PL 6356/2005, do deputado Vicentinho (PT/SP), que “Regulamenta a demissão coletiva e<br />

determina outras providências”.<br />

Foco: Regulamentação de demissão coletiva.<br />

Obs.: Apensado a este o PL 5232/2009.<br />

O QUE É<br />

Regulamenta a demissão coletiva nas empresas, sendo esta considera<strong>da</strong> a ocorri<strong>da</strong> num período<br />

de 60 dias e que afete 5% do total de seus empregados. As demissões deverão ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s<br />

em motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.<br />

A não observância <strong>da</strong> lei implicará o pagamento de indenização ao trabalhador, que não poderá ser<br />

inferior a 180 dias de remuneração por ano de trabalho ou fração igual ou superior a seis meses,<br />

com base no acordo ou convenção coletiva de trabalho e sem prejuízo <strong>da</strong>s demais verbas rescisórias<br />

e indenizações previstas legalmente.

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