Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
A possibili<strong>da</strong>de de indenização suplementar quando o valor apurado a título de juros<br />
de mora não for suficiente para remunerar o prejuízo causado é arbitrária e tem o potencial<br />
de violar os limites <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>. Após a consoli<strong>da</strong>ção do valor devido, não<br />
há espaço, já em execução, para elevar indiscrimina<strong>da</strong>mente o débito.<br />
Não é pela imposição de indenização suplementar ou pela alteração do índice de<br />
correção dos débitos trabalhistas que se alcançará o desestímulo a atos processuais<br />
protelatórios. Para tanto já existem medi<strong>da</strong>s legais, com destaque para as penali<strong>da</strong>des<br />
por litigância de má-fé.<br />
Aponte-se também a incongruência de se preverem correções distintas aos débitos trabalhistas e<br />
aos depósitos recursais (que são valores recolhidos pelo executado para garantia <strong>da</strong> execução)<br />
que hoje são corrigidos pelo mesmo índice. Deve haver paralelismo entre os institutos e seus valores,<br />
sob pena de se estabelecerem critérios injustos e excessivamente onerosos ao empregador<br />
ou tomador de serviços. Com efeito, ao se corrigir o débito com índice mais elevado que aquele<br />
referente à garantia <strong>da</strong> execução, esvazia-se o valor depositado que será, invariavelmente, insuficiente<br />
para o pagamento do valor devido ao final.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CAE (aguar<strong>da</strong> designação de relator) e CAS. CD.<br />
PL 5140/2005, do deputado Marcelo Barbieri (PMDB/SP), que “Modifica a Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s<br />
Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do<br />
princípio <strong>da</strong> desconsideração <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica”.<br />
Foco: Penhora “online” e desconsideração <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica nas execuções trabalhistas.<br />
Obs.: Apensados a este os PLs 5328/2005 e 870/2007.<br />
O QUE É<br />
Dispõe sobre a penhora online nas execuções de sentenças trabalhistas e os limites <strong>da</strong> desconsideração<br />
<strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica.<br />
Penhora online – restringe as possibili<strong>da</strong>des de decretação judicial do bloqueio de conta corrente<br />
ou aplicação financeira e a penhora sobre o dinheiro nelas depositado somente quando se tratar<br />
de execução definitiva, devendo se limitar ao valor <strong>da</strong> condenação, atualizado e acrescido <strong>da</strong>s<br />
despesas processuais. Limita o bloqueio e a penhora sobre o dinheiro a percentual que não prejudique<br />
a gestão <strong>da</strong> empresa. Considera impenhoráveis a conta corrente destina<strong>da</strong> ao pagamento<br />
de salários dos empregados <strong>da</strong> empresa executa<strong>da</strong> e o bem de família.<br />
Desconsideração <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica – impõe como requisitos para a desconsideração<br />
<strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica na execução de sentença trabalhista: (i) prévia comprovação de ter ocorrido<br />
abuso de direito; (ii) desvio de finali<strong>da</strong>de; (iii) confusão patrimonial; (iv) excesso de poder; (v)<br />
ocorrência de fato ou ato ilícito; e (vi) violação dos estatutos ou contrato social.<br />
LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />
DivErgENTE<br />
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