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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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deverá ser submeti<strong>da</strong> ao Mercosul, sob pena de se criar barreiras técnicas não tarifárias aos<br />

produtos brasileiros. Cabe destacar que a Constituição Federal contempla taxativamente as hipóteses<br />

em que a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação poderá sofrer limitações, bem como<br />

quais produtos podem trazer advertência sobre malefícios decorrentes de seu uso, em sua propagan<strong>da</strong>,<br />

não incluindo nesse rol, alimentos e bebi<strong>da</strong>s não alcoólicas. Contra a propagan<strong>da</strong><br />

de produtos nocivos, a Constituição garantiu à pessoa e à família os meios de defesa a serem<br />

disciplinados em lei federal, como efetivamente o fez, por meio <strong>da</strong> Lei n° 9.782/99.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

SF – CMA (rejeitado o projeto), CAE (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, senador Romero Jucá –<br />

PMDB/RR) e CAS. CD.<br />

PLS 139/2012, do senador Paulo Davim (PV/RN), que “Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho<br />

de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propagan<strong>da</strong> de produtos<br />

fumígeros, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,<br />

nos termos do § 4º do art. 220 <strong>da</strong> Constituição Federal, para proibir a ven<strong>da</strong> de<br />

produtos de tabaco nos locais que especifica”.<br />

Foco: Restrições à ven<strong>da</strong> de produtos fumígeros nos locais que especifica.<br />

O QUE É<br />

Proíbe a comercialização de produtos fumígeros nas dependências de: a) estabelecimento<br />

de ensino; b) serviço de saúde; c) órgão ou enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração Pública; d) posto de<br />

gasolina; e) local de ven<strong>da</strong> ou consumo de alimento; f) supermercado; g) loja de conveniência;<br />

e h) banca de jornal.<br />

NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />

A Lei nº 9.294/96, cria<strong>da</strong> para regulamentar o dispositivo 220 <strong>da</strong> Constituição Federal<br />

e restringir o uso e a propagan<strong>da</strong> dos produtos de tabaco, já proíbe a comercialização<br />

em estabelecimentos de ensino, saúde e em órgãos ou enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Administração Pública.<br />

A proposta de delimitar os locais de ven<strong>da</strong> de fumígeros com base no conceito “local<br />

de ven<strong>da</strong> ou consumo de alimento” é inconstitucional, pois viola o princípio constitucional<br />

<strong>da</strong> livre iniciativa, previsão garanti<strong>da</strong> no artigo 170 <strong>da</strong> Constituição Federal, bem como o<br />

princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de, pois a fabricação e comercialização de fumígeros é uma ativi<strong>da</strong>de econômica<br />

legaliza<strong>da</strong> no Brasil. Deste modo, conclui-se que o projeto deve ser rejeitado integralmente.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

SF – CAS (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, senador José Pimentel – PT/CE, pela<br />

aprovação do projeto), CAE, CCJ e CMA. CD.<br />

INTERESSE SETORIAL<br />

DivErgENTE<br />

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