Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
deverá ser submeti<strong>da</strong> ao Mercosul, sob pena de se criar barreiras técnicas não tarifárias aos<br />
produtos brasileiros. Cabe destacar que a Constituição Federal contempla taxativamente as hipóteses<br />
em que a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação poderá sofrer limitações, bem como<br />
quais produtos podem trazer advertência sobre malefícios decorrentes de seu uso, em sua propagan<strong>da</strong>,<br />
não incluindo nesse rol, alimentos e bebi<strong>da</strong>s não alcoólicas. Contra a propagan<strong>da</strong><br />
de produtos nocivos, a Constituição garantiu à pessoa e à família os meios de defesa a serem<br />
disciplinados em lei federal, como efetivamente o fez, por meio <strong>da</strong> Lei n° 9.782/99.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CMA (rejeitado o projeto), CAE (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, senador Romero Jucá –<br />
PMDB/RR) e CAS. CD.<br />
PLS 139/2012, do senador Paulo Davim (PV/RN), que “Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho<br />
de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propagan<strong>da</strong> de produtos<br />
fumígeros, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,<br />
nos termos do § 4º do art. 220 <strong>da</strong> Constituição Federal, para proibir a ven<strong>da</strong> de<br />
produtos de tabaco nos locais que especifica”.<br />
Foco: Restrições à ven<strong>da</strong> de produtos fumígeros nos locais que especifica.<br />
O QUE É<br />
Proíbe a comercialização de produtos fumígeros nas dependências de: a) estabelecimento<br />
de ensino; b) serviço de saúde; c) órgão ou enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração Pública; d) posto de<br />
gasolina; e) local de ven<strong>da</strong> ou consumo de alimento; f) supermercado; g) loja de conveniência;<br />
e h) banca de jornal.<br />
NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
A Lei nº 9.294/96, cria<strong>da</strong> para regulamentar o dispositivo 220 <strong>da</strong> Constituição Federal<br />
e restringir o uso e a propagan<strong>da</strong> dos produtos de tabaco, já proíbe a comercialização<br />
em estabelecimentos de ensino, saúde e em órgãos ou enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />
Administração Pública.<br />
A proposta de delimitar os locais de ven<strong>da</strong> de fumígeros com base no conceito “local<br />
de ven<strong>da</strong> ou consumo de alimento” é inconstitucional, pois viola o princípio constitucional<br />
<strong>da</strong> livre iniciativa, previsão garanti<strong>da</strong> no artigo 170 <strong>da</strong> Constituição Federal, bem como o<br />
princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de, pois a fabricação e comercialização de fumígeros é uma ativi<strong>da</strong>de econômica<br />
legaliza<strong>da</strong> no Brasil. Deste modo, conclui-se que o projeto deve ser rejeitado integralmente.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CAS (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, senador José Pimentel – PT/CE, pela<br />
aprovação do projeto), CAE, CCJ e CMA. CD.<br />
INTERESSE SETORIAL<br />
DivErgENTE<br />
207