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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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CONvErgENTE<br />

PLP 163/2012, do deputado Eduardo <strong>da</strong> Fonte (PP/PE), que “Acrescenta dispositivos ao<br />

Código Tributário Nacional; inclui dispositivo na Lei Complementar nº 70, de<br />

1991; e altera a Lei Complementar nº 87, de 1996, para eliminar a possibili<strong>da</strong>de<br />

de “cálculo por dentro” do PIS/ Cofins e do ICMS”.<br />

Foco: Eliminação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de cálculo por dentro do PIS/Cofins e do ICMS.<br />

Obs.: Apensado ao PLP 23/2011.<br />

O QUE É<br />

Ve<strong>da</strong> à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a inclusão do montante do próprio<br />

tributo em sua base de cálculo. Estabelece que não integra a receita <strong>da</strong> Cofins, para efeito de determinação<br />

<strong>da</strong> base de cálculo, o valor do ICMS e <strong>da</strong> própria contribuição.<br />

NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />

160 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />

A prática do cálculo “por dentro” permite que a alíquota efetiva de um tributo seja<br />

muito superior ao percentual aprovado. Por exemplo, uma alíquota de 30% “por<br />

dentro” corresponde, na ver<strong>da</strong>de, a uma alíquota “por fora” de 42,86%. Não apenas<br />

isto, se um tributo pode ser calculado sobre o montante de outro, há ver<strong>da</strong>deira<br />

cascata tributária, com aumento artificial <strong>da</strong> carga tributária. Tal mecanismo leva à<br />

per<strong>da</strong> de percepção do custo tributário efetivo. É necessário que haja transparência<br />

nas alíquotas e na carga tributária, implementando, aliás, comando já contido no §<br />

5º do artigo 150 <strong>da</strong> Constituição.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – Apensado ao PLP 23/2011 – CFT (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Zequinha<br />

Marinho – PMDB/PA), CCJC e Plenário. SF.<br />

PL 3268/2012 (PLS 492/2007, do senador Flexa Ribeiro – PSDB/PA), que “Altera o art. 26 <strong>da</strong><br />

Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para incluir as contribuições previdenciárias<br />

no procedimento de compensação de iniciativa do contribuinte, previsto<br />

no art. 74 <strong>da</strong> Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.<br />

Foco: Compensação de débitos tributários administrados pela SRFB.<br />

O QUE É<br />

Permite a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com débitos próprios, relativos<br />

a quaisquer impostos e contribuições, inclusive previdenciárias, administrados pela Receita<br />

Federal do Brasil.

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