Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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PLS 735/2011, do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que “Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21<br />
de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor<br />
sobre a rotulagem e a propagan<strong>da</strong> de alimentos contendo nutrientes e substâncias<br />
com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro e de refeições rápi<strong>da</strong>s”.<br />
Foco: Publici<strong>da</strong>de dos produtos alimentícios com alto teor de gordura e sódio.<br />
O QUE É<br />
Institui procedimentos relativos à rotulagem, propagan<strong>da</strong>, comercialização e infrações referentes<br />
a alimentos que contenha substâncias com efeito fisiológico e nutricional menos seguro e<br />
refeições rápi<strong>da</strong>s.<br />
Alimentos com efeito nutricional e fisiológico menos seguro – considera como alimento de<br />
efeito nutricional e fisiológico menos seguro o alimento que contém substâncias, cuja ingestão<br />
excessiva não é recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>, como gorduras trans e satura<strong>da</strong>, sal, sódio e açúcar.<br />
Refeições rápi<strong>da</strong>s – considera como “refeição rápi<strong>da</strong>” aquela que é elabora<strong>da</strong> com ingredientes<br />
pré-preparados ou pré-processados e servi<strong>da</strong> embala<strong>da</strong>.<br />
Rotulagem – as embalagens dos produtos descritos no projeto deverão conter advertência referente<br />
ao malefício de seu consumo excessivo, na forma de regulamento.<br />
Propagan<strong>da</strong> do “alimento com efeito nutricional menos seguro” e <strong>da</strong>s “refeições rápi<strong>da</strong>s”<br />
– a propagan<strong>da</strong> dos produtos deverá ajustar-se aos seguintes princípios: (i) não sugerir<br />
consumo abusivo; (ii) não induzir ao consumo atribuindo a esses alimentos proprie<strong>da</strong>de nutritivas;<br />
(iii) não associá-los à ideia de produtos naturais, à prática de ativi<strong>da</strong>de esportiva ou à<br />
imagens de êxito pessoal; (iv) não incluir participação de crianças e adolescentes, nem a eles se<br />
dirigir; e (v) conter frases de advertência, fala<strong>da</strong>s e escritas, sobre malefícios, acompanha<strong>da</strong>s de<br />
figuras, de forma simultânea ou rotativa.<br />
Comercialização – impõe aos estabelecimentos que produzam ou comercializem esses alimentos<br />
e refeições as seguintes restrições: (i) distribuição de amostras ou brindes; (ii) visita promocional ou<br />
distribuição em locais de ensino ou público; (iii) produção, distribuição e comercialização em estabelecimentos<br />
de ensino e saúde; (iv) patrocínio de ativi<strong>da</strong>de cultural ou esportiva; (v) propagan<strong>da</strong><br />
por meio eletrônico; e (vi) propagan<strong>da</strong> indireta contrata<strong>da</strong>.<br />
NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
A matéria carece de respaldo técnico-científico e constitucional, motivos pelos quais<br />
não merece ser apoia<strong>da</strong>. É imprescindível que a definição de “alimento contendo<br />
substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro” observe critérios<br />
DivErgENTE<br />
científicos corroborados pela comuni<strong>da</strong>de científica e reconhecidos por organismos<br />
internacionais, como Codex Alimentarius e OPAS/OMS a fim de que sejam<br />
sustentáveis e váli<strong>da</strong>s do ponto de vista técnico. Além disso, a rotulagem de alimentos<br />
resulta <strong>da</strong> harmonização de normas no âmbito do Mercosul, internaliza<strong>da</strong>s pela ANVISA e<br />
pelo Ministério <strong>da</strong> Agricultura, sendo certo que qualquer pretensão de alteração dessas normas<br />
206 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>