Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />
O projeto, de forma imprópria, dispõe sobre competências normativas do Conselho<br />
Curador do FGTS, provocando o risco de desestabilizar o ordenamento normativo relacionado<br />
ao assunto, em especial tornando rígidos alguns entendimentos constantes<br />
de resoluções, instruções normativas e decretos, os quais, em razão <strong>da</strong> dinâmica do<br />
sistema, possuem a flexibili<strong>da</strong>de para serem alterados sempre que for necessário.<br />
A proposta, por sua vez, representa significativamente oneração às empresas,<br />
uma vez que impõe novas regras de atualização monetária dos valores depositados<br />
no Fundo. A atualização monetária pretendi<strong>da</strong> repercutiria negativamente no momento do<br />
pagamento <strong>da</strong> multa de 40% sobre o montante existente na conta do trabalhador que fosse<br />
demitido sem justa causa, pois o projeto não prevê qualquer compensação que neutralize o<br />
impacto destas medi<strong>da</strong>s na saúde financeira <strong>da</strong>s empresas.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – Apensado ao PL 4566/2008: CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Roberto<br />
Santiago – PV/SP), CFT, CCJC e Plenário. SF.<br />
MSC 59/2008, do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto<br />
<strong>da</strong> Convenção nº 158, de 1982, <strong>da</strong> Organização Internacional do Trabalho<br />
– OIT, sobre Término <strong>da</strong> Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.<br />
Foco: Adoção <strong>da</strong> Convenção 158 <strong>da</strong> OIT.<br />
X PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 30.<br />
Justiça do Trabalho<br />
A busca por maior celeri<strong>da</strong>de na Justiça do Trabalho não deve comprometer<br />
a aplicação plena dos princípios do devido processo legal e <strong>da</strong> ampla defesa,<br />
de forma igualitária às partes<br />
A celeri<strong>da</strong>de deve decorrer <strong>da</strong> maior eficiência do sistema e do estímulo a outros instrumentos de<br />
solução concilia<strong>da</strong> para os conflitos. A morosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões na Justiça do Trabalho não pode<br />
ser venci<strong>da</strong> com a violação de princípios constitucionais, garantidores do devido processo legal e<br />
<strong>da</strong> ampla defesa dos direitos de empregado e empregador.<br />
Propostas de reforma trabalhista devem promover a ampliação <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des de negociação<br />
entre as partes – mecanismo de fun<strong>da</strong>mental importância na redução de deman<strong>da</strong>s trabalhistas e,<br />
por consequência, na agili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça do Trabalho.<br />
A justiça do trabalho deve aplicar a norma ao caso concreto de modo que seja efetiva aos avanços<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, respeitando o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e com foco na segurança jurídica.<br />
LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />
DivErgENTE<br />
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