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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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NOSSA POSIçãO: DIVERGENTE<br />

O projeto, de forma imprópria, dispõe sobre competências normativas do Conselho<br />

Curador do FGTS, provocando o risco de desestabilizar o ordenamento normativo relacionado<br />

ao assunto, em especial tornando rígidos alguns entendimentos constantes<br />

de resoluções, instruções normativas e decretos, os quais, em razão <strong>da</strong> dinâmica do<br />

sistema, possuem a flexibili<strong>da</strong>de para serem alterados sempre que for necessário.<br />

A proposta, por sua vez, representa significativamente oneração às empresas,<br />

uma vez que impõe novas regras de atualização monetária dos valores depositados<br />

no Fundo. A atualização monetária pretendi<strong>da</strong> repercutiria negativamente no momento do<br />

pagamento <strong>da</strong> multa de 40% sobre o montante existente na conta do trabalhador que fosse<br />

demitido sem justa causa, pois o projeto não prevê qualquer compensação que neutralize o<br />

impacto destas medi<strong>da</strong>s na saúde financeira <strong>da</strong>s empresas.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – Apensado ao PL 4566/2008: CTASP (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Roberto<br />

Santiago – PV/SP), CFT, CCJC e Plenário. SF.<br />

MSC 59/2008, do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto<br />

<strong>da</strong> Convenção nº 158, de 1982, <strong>da</strong> Organização Internacional do Trabalho<br />

– OIT, sobre Término <strong>da</strong> Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.<br />

Foco: Adoção <strong>da</strong> Convenção 158 <strong>da</strong> OIT.<br />

X PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 30.<br />

Justiça do Trabalho<br />

A busca por maior celeri<strong>da</strong>de na Justiça do Trabalho não deve comprometer<br />

a aplicação plena dos princípios do devido processo legal e <strong>da</strong> ampla defesa,<br />

de forma igualitária às partes<br />

A celeri<strong>da</strong>de deve decorrer <strong>da</strong> maior eficiência do sistema e do estímulo a outros instrumentos de<br />

solução concilia<strong>da</strong> para os conflitos. A morosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões na Justiça do Trabalho não pode<br />

ser venci<strong>da</strong> com a violação de princípios constitucionais, garantidores do devido processo legal e<br />

<strong>da</strong> ampla defesa dos direitos de empregado e empregador.<br />

Propostas de reforma trabalhista devem promover a ampliação <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des de negociação<br />

entre as partes – mecanismo de fun<strong>da</strong>mental importância na redução de deman<strong>da</strong>s trabalhistas e,<br />

por consequência, na agili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça do Trabalho.<br />

A justiça do trabalho deve aplicar a norma ao caso concreto de modo que seja efetiva aos avanços<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, respeitando o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e com foco na segurança jurídica.<br />

LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />

DivErgENTE<br />

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