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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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PEC 70/2011 (PEC 11/2011, do senador José Sarney – PMDB/AP), que “Altera o procedimento<br />

de apreciação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s provisórias pelo Congresso Nacional”.<br />

Foco: Novo rito de tramitação de Medi<strong>da</strong>s Provisórias.<br />

O QUE É<br />

O texto aprovado no Senado Federal altera o rito de apreciação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s provisórias (MP) pelo<br />

Congresso Nacional.<br />

Novos prazos para tramitação <strong>da</strong>s Medi<strong>da</strong>s Provisórias – mantém em 120 dias o período<br />

máximo de tramitação <strong>da</strong>s MPs no Congresso Nacional, mas fixa novos prazos para votação <strong>da</strong>s<br />

Medi<strong>da</strong>s pela Câmara e Senado Federal.<br />

O novo texto dispõe que as medi<strong>da</strong>s provisórias perderão eficácia desde o início de sua edição,<br />

devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes,<br />

se forem considera<strong>da</strong>s inadmiti<strong>da</strong>s ou se não forem aprova<strong>da</strong>s: (i) pela Câmara dos<br />

Deputados, no prazo de 80 dias contados de sua edição; (ii) pelo Senado Federal, no prazo de<br />

30 dias contados de sua aprovação pela Câmara dos Deputados; e (iii) pela Câmara dos Deputados<br />

para apreciação <strong>da</strong>s emen<strong>da</strong>s do Senado Federal, no prazo de dez dias contados de sua<br />

aprovação por essa Casa.<br />

Exame prévio / Admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> MP – a comissão competente para examinar a constitucionali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s matérias na Câmara dos Deputados e no Senado Federal fará o exame prévio dos<br />

pressupostos constitucionais <strong>da</strong> MP e deverá proferir decisão sobre sua admissibili<strong>da</strong>de antes <strong>da</strong><br />

votação em plenário, no prazo de dez dias.<br />

Na hipótese de decisão favorável ou de recurso contra decisão de inadmissibili<strong>da</strong>de, assinado por<br />

um décimo dos membros <strong>da</strong> respectiva Casa, o Plenário votará o parecer <strong>da</strong> comissão quando<br />

apreciar a medi<strong>da</strong> provisória. Se a Comissão não se manifestar no prazo estabelecido a decisão<br />

sobre a admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> provisória transfere-se para o Plenário <strong>da</strong> respectiva Casa.<br />

Caso seja inadmiti<strong>da</strong>, a medi<strong>da</strong> provisória será transforma<strong>da</strong> em projeto de lei em regime de urgência<br />

(§ 1º do art. 64 <strong>da</strong> Constituição Federal), com tramitação inicia<strong>da</strong> na Câmara dos Deputados.<br />

Sobrestamento <strong>da</strong> votação de proposições legislativas – se a Câmara dos Deputados e o<br />

Senado Federal não se manifestarem, respectivamente, em até 70 e 20 dias, a medi<strong>da</strong> provisória<br />

entrará em regime de urgência, sobrestando to<strong>da</strong>s as demais deliberações legislativas <strong>da</strong><br />

respectiva Casa, com exceção <strong>da</strong>s que tenham prazo constitucional determinado, até que se<br />

conclua a votação.<br />

Reedição e pertinência temática – ve<strong>da</strong> a reedição, na mesma sessão legislativa, de matéria<br />

constante de medi<strong>da</strong> provisória que tenha sido rejeita<strong>da</strong> ou que tenha perdido sua eficácia por<br />

decurso de prazo. Deixa claro no texto constitucional que a medi<strong>da</strong> provisória e o projeto de lei<br />

de conversão não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este não vincula<strong>da</strong> por afini<strong>da</strong>de,<br />

pertinência ou conexão.<br />

72 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>

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