Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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conservação <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong>de nos seus territórios e que vivem, em geral, carente de recursos.<br />
Portanto, parece justo que os recursos advindos <strong>da</strong> compensação ambiental possam também<br />
ser destinados a essas uni<strong>da</strong>des e populações, particularmente nos casos em que estejam sujeitos<br />
aos impactos ambientais potencialmente causados pelo empreendimento.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – CMADS (aguar<strong>da</strong> parecer do relator, deputado Antônio Roberto – PV/MG) e CCJC. SF.<br />
PL 612/2007, do deputado Flávio Bezerra (PMDB/CE), que “Dispõe sobre o uso de sacolas<br />
plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a<br />
serem utiliza<strong>da</strong>s nos estabelecimentos comerciais em todo território nacional”.<br />
Foco: Utilização de sacolas plásticas biodegradáveis.<br />
O QUE É<br />
O substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDEIC) transformou a proposta<br />
original. O projeto agora altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) para incluir<br />
novas regras relaciona<strong>da</strong>s ao fornecimento e características <strong>da</strong>s sacolas plásticas, entre outras,<br />
equiparando-as às embalagens para fins de uso e destinação final.<br />
Também altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir no rol de práticas abusivas (ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />
ao fornecedor de produtos) a cobrança de sacolas plásticas para o acondicionamento e o<br />
transporte de produtos adquiridos no estabelecimento, exceto sacolas retornáveis ou de uso duradouro,<br />
bem como para determinar a classificação <strong>da</strong>s sacolas plásticas.<br />
Definição – define sacola plástica como embalagem de resina termoplástica, com ou sem a incorporação<br />
de aditivos, podendo ser utilizado material reprocessado, desde que resultante de sobras<br />
advin<strong>da</strong>s do processo produtivo e cuja fabricação assegure a obtenção de um produto que aten<strong>da</strong><br />
às condições técnicas e de saúde estabeleci<strong>da</strong>s em regulamento ou em norma técnica edita<strong>da</strong> por<br />
enti<strong>da</strong>de de normalização ou de vigilância sanitária.<br />
Classificação – determina que as sacolas plásticas e as biodegradáveis serão classifica<strong>da</strong>s quanto<br />
ao modelo, quanto à forma e quanto ao peso que podem suportar, consistente com o estabelecido<br />
na norma ABNT NBR 14.937:2010. O regulamento poderá definir outros modelos e formas de<br />
sacolas plásticas, bem como quanto ao peso que podem suportar, sujeitos às obrigações legais<br />
de fabricação. As sacolas plásticas e as retornáveis de uso duradouro deverão ser facilmente distinguíveis<br />
e ter a sua capaci<strong>da</strong>de de carga e sua composição estampa<strong>da</strong>s de forma visível e níti<strong>da</strong>,<br />
visando à educação ambiental do consumidor quanto ao modo de descarte do produto após o<br />
término do seu ciclo de vi<strong>da</strong> útil.<br />
Educação ambiental – obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de sacolas<br />
plásticas a investir financeiramente, em percentual a ser definido em regulamento ou acordo setorial,<br />
em projetos de educação ambiental, objetivando orientar o consumidor em boas práticas de<br />
consumo sustentável, com base na redução, reutilização e reciclagem dos resíduos de embalagens.<br />
88 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>