25.07.2013 Views

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3. BASE JURÍDICA PARA A MUDANÇA DO MODELO<br />

3.1. INTRODUÇÃO<br />

A formulação de um novo modelo, necessariamente deverá<br />

restabelecer a condição da eletricidade como um serviço público, em sua<br />

plenitude. Dificuldade muito maior seria manter o atual modelo e pretender<br />

regulariza-lo, dadas as inconstitucionalidades presentes em sua concepção,<br />

não superadas pela legislação implantada <strong>para</strong> consolidá-lo. Com pequenas<br />

modificações na legislação infraconstitucional, acomodando a existência dos<br />

diversos agentes presentes, haverá possibilidade de se dispor de um marco<br />

regulatório sólido e coerente, ao contrário do atual, e que poderá trazer, em<br />

face de sua clareza de propósitos, muito mais segurança e modicidade<br />

tarifária aos consumidores de energia e regras duradouras e atrativas <strong>para</strong><br />

os investidores.<br />

Independentemente de que jurista faça a conceituação do que seja<br />

um Serviço Público, nenhum dos outros serviços que oferece utilidade ou<br />

comodidade à população se enquadra a todas as definições e requisitos,<br />

com tanta precisão, como o serviço de energia elétrica. De fato, a<br />

determinação constitucional do art. 21, inciso X, caracteriza os serviços e<br />

instalações de energia elétrica como de alçada do Poder Público Federal. Por<br />

isso, <strong>para</strong> diversos autores que se aprofundaram em questões do Direito<br />

Administrativo e, em especial, em relação às Concessões de Serviços<br />

Públicos, é tormentoso enfrentar as modificações do setor elétrico<br />

possibilitadas pela Lei 9.074/95 e 9.648/98.<br />

O atual modelo, concebido e implementado sob as prescrições<br />

contidas nos documentos do RESEB 29 (Reestruturação do <strong>Setor</strong> <strong>Elétrico</strong><br />

<strong>Brasileiro</strong>), ao promover a desintegração vertical dos serviços de energia<br />

elétrica, com a se<strong>para</strong>ção de atividades competitivas (geração) e não<br />

competitivas (transmissão e distribuição), o fez sem qualquer respaldo<br />

constitucional, pois caracterizou a produção de energia como uma atividade<br />

econômica, dissociada do serviço público. A fim de viabilizar a implantação<br />

deste modelo recomendou-se, no próprio RESEB, a formulação de emendas<br />

constitucionais, conforme consta no relatório parcial WP B1, que, contudo,<br />

não chegaram a ser implementadas.<br />

A criação da figura do Produtor Independente de Energia que,<br />

segundo a Lei 9.074/95, é sujeito a regras operacionais e comerciais<br />

próprias, podendo assumir as mesmas atribuições do concessionário público<br />

de geração de energia, torna confusa a coexistência de dois regimes de<br />

exploração <strong>para</strong> um mesmo serviço público, quebrando a isonomia que<br />

deveria existir.<br />

Outra fragilidade da atual legislação é a caracterização do consumidor<br />

livre. O Relatório de Progresso 2 do Comitê de Revitalização 30 chegou a<br />

propor que o consumidor livre passasse a ser na prática, consumidor<br />

29 Estudos desenvolvidos em associação por consultores internacionais e órgãos governamentais, <strong>para</strong> detalhamento<br />

do modelo que promoveu a liberalização do setor elétrico. Sofreu várias alterações até o começo de sua<br />

implementação, em 1999.<br />

30 Criado em 2001 a partir da crise vivida pelo setor.<br />

58

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!