Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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3. BASE JURÍDICA PARA A MUDANÇA DO MODELO<br />
3.1. INTRODUÇÃO<br />
A formulação de um novo modelo, necessariamente deverá<br />
restabelecer a condição da eletricidade como um serviço público, em sua<br />
plenitude. Dificuldade muito maior seria manter o atual modelo e pretender<br />
regulariza-lo, dadas as inconstitucionalidades presentes em sua concepção,<br />
não superadas pela legislação implantada <strong>para</strong> consolidá-lo. Com pequenas<br />
modificações na legislação infraconstitucional, acomodando a existência dos<br />
diversos agentes presentes, haverá possibilidade de se dispor de um marco<br />
regulatório sólido e coerente, ao contrário do atual, e que poderá trazer, em<br />
face de sua clareza de propósitos, muito mais segurança e modicidade<br />
tarifária aos consumidores de energia e regras duradouras e atrativas <strong>para</strong><br />
os investidores.<br />
Independentemente de que jurista faça a conceituação do que seja<br />
um Serviço Público, nenhum dos outros serviços que oferece utilidade ou<br />
comodidade à população se enquadra a todas as definições e requisitos,<br />
com tanta precisão, como o serviço de energia elétrica. De fato, a<br />
determinação constitucional do art. 21, inciso X, caracteriza os serviços e<br />
instalações de energia elétrica como de alçada do Poder Público Federal. Por<br />
isso, <strong>para</strong> diversos autores que se aprofundaram em questões do Direito<br />
Administrativo e, em especial, em relação às Concessões de Serviços<br />
Públicos, é tormentoso enfrentar as modificações do setor elétrico<br />
possibilitadas pela Lei 9.074/95 e 9.648/98.<br />
O atual modelo, concebido e implementado sob as prescrições<br />
contidas nos documentos do RESEB 29 (Reestruturação do <strong>Setor</strong> <strong>Elétrico</strong><br />
<strong>Brasileiro</strong>), ao promover a desintegração vertical dos serviços de energia<br />
elétrica, com a se<strong>para</strong>ção de atividades competitivas (geração) e não<br />
competitivas (transmissão e distribuição), o fez sem qualquer respaldo<br />
constitucional, pois caracterizou a produção de energia como uma atividade<br />
econômica, dissociada do serviço público. A fim de viabilizar a implantação<br />
deste modelo recomendou-se, no próprio RESEB, a formulação de emendas<br />
constitucionais, conforme consta no relatório parcial WP B1, que, contudo,<br />
não chegaram a ser implementadas.<br />
A criação da figura do Produtor Independente de Energia que,<br />
segundo a Lei 9.074/95, é sujeito a regras operacionais e comerciais<br />
próprias, podendo assumir as mesmas atribuições do concessionário público<br />
de geração de energia, torna confusa a coexistência de dois regimes de<br />
exploração <strong>para</strong> um mesmo serviço público, quebrando a isonomia que<br />
deveria existir.<br />
Outra fragilidade da atual legislação é a caracterização do consumidor<br />
livre. O Relatório de Progresso 2 do Comitê de Revitalização 30 chegou a<br />
propor que o consumidor livre passasse a ser na prática, consumidor<br />
29 Estudos desenvolvidos em associação por consultores internacionais e órgãos governamentais, <strong>para</strong> detalhamento<br />
do modelo que promoveu a liberalização do setor elétrico. Sofreu várias alterações até o começo de sua<br />
implementação, em 1999.<br />
30 Criado em 2001 a partir da crise vivida pelo setor.<br />
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