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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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compulsoriamente livre, pois caso não migrasse <strong>para</strong> a livre negociação de<br />

seus preços de compra de energia, seria penalizado com tarifas que<br />

poderiam ficar entre o Valor Normativo e PMAE (Preço do mercado<br />

atacadista de energia). A partir do Relatório de Progresso 3, o então Comitê<br />

recuou em suas propostas, já que seria descabido obrigar a consumidores a<br />

se retirar do serviço regulado. Encontra-se em vigor atualmente a seguinte<br />

classificação:<br />

- Consumidor Cativo;<br />

- Consumidor Livre (carga maior que 3.000 kW, atendido por tensão<br />

igual ou maior que 69 kV): que não é, necessariamente, atendido<br />

pela Distribuidora que detém o monopólio da área à qual está<br />

circunscrito, sendo “livre” <strong>para</strong> optar;<br />

- Consumidor Potencialmente Livre: preenche os requisitos do Livre,<br />

mas não exerce o direito.<br />

<strong>Um</strong> planejamento de natureza indicativa, como passou a ser<br />

oferecido pelo governo ao setor privado, seria aplicável a atividades fora do<br />

alcance da atuação do Poder Público. Este certamente não poderia ser, sob<br />

hipótese alguma, o caso da prestação de um serviço público de natureza<br />

essencial como a energia elétrica. A opção do Estado em abdicar do poder<br />

de decisão sobre o planejamento e, conseqüentemente, sobre o<br />

atendimento das necessidades de crescimento da oferta de energia, ainda<br />

que mitigada pelos incentivos às empresas privadas, acabou levando ao<br />

racionamento de energia, ocorrido entre junho de 2001 e fevereiro de 2002.<br />

Conforme afirma Marçal Justen Filho em seu livro Concessões de<br />

Serviços Públicos:<br />

“A concessão não produz modificação do regime jurídico que preside<br />

a prestação do serviço público. Não acarreta transformação do<br />

serviço público em privado. A outorga da concessão não representa<br />

modalidade de desafetação do serviço, retirando-o da órbita pública e<br />

inserindo no campo de direito privado.” (p. 66 – 1ª Ed.- Dialética)<br />

A construção de uma base jurídica <strong>para</strong> o novo modelo, a partir da<br />

coexistência dos diversos agentes criados e ainda em vigor, necessita<br />

considerar os tópicos:<br />

- Pressuposto básico: deve ser tácito o entendimento de que o<br />

serviço de energia é um serviço público e como tal, deverá ter um<br />

planejamento determinativo, ou seja, que as metas <strong>para</strong> expansão<br />

de oferta voltem a ser estabelecidas por órgão competente do<br />

poder público, através de procedimentos transparentes e<br />

participativos, e dotadas de caráter prioritário.<br />

- Partindo do princípio de que não pode haver privação do serviço<br />

público regulado a nenhum segmento, sendo um dever do Estado,<br />

ou de quem lhe faça as vezes, prestar o serviço, obrigatoriamente,<br />

sempre que requerido, o consumidor poderá deixar sua condição<br />

de cativo se quiser. Em outras palavras, o usuário, não está, a<br />

princípio, obrigado a usar o serviço público.<br />

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