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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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Anexo 1<br />

As medidas do governo FHC <strong>para</strong> superar a crise no setor<br />

elétrico: O Acordo geral e as compras emergenciais de energia<br />

tampouco houve o “fato do príncipe”. Ademais, a concessão <strong>para</strong> a prestação de<br />

serviço público é delegada a quem “demonstre capacidade <strong>para</strong> o seu desempenho,<br />

por sua conta e risco” (art. 2, inciso II da Lei 8987/1995).<br />

A.1.4. AS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS: O “SEGURO APAGÃO”<br />

O “seguro anti-apagão”, transfere às tarifas pagas pelos consumidores de<br />

energia elétrica o ônus pela contratação de energia emergencial, a partir do fim do<br />

racionamento, em 01.03.2002, até 31.12.2005. Parte desse ônus já está incidindo<br />

nas “contas de luz” desde 01/3/2002 (R$ 0,0049 / kWh sob o título de “encargo de<br />

capacidade emergencial”). As operações foram conduzidas através de empresa<br />

estatal criada especialmente <strong>para</strong> este fim, a COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE<br />

ENERGIA EMERGENCIAL (CBEE). As compras já contratadas R$15,9 bilhões, <strong>para</strong><br />

disponibilizar uma capacidade de 2.153,6 MW (equivalente a cerca de 3 turbinas de<br />

Itaipu). A contratação foi realizada com dispensa de licitação, sob a justificativa do<br />

seu caráter emergencial. Como contrapartida esperava-se a absoluta transparência<br />

e ampla divulgação dos contratos.<br />

Dois graves problemas afetam a compra de energia emergencial e o repasse<br />

de seu ônus aos consumidores: (1) cabe às concessionárias, em razão da lei e do<br />

contrato de concessão, a prestação do serviço público, POR SUA CONTA E RISCO, e<br />

as tarifas pagas já incluem a remuneração pela qualidade, continuidade e<br />

confiabilidade dos serviços. Ademais, ainda que fosse aceitável, o encargo adicional<br />

não constitui “seguro anti-apagão”, pois <strong>para</strong> eventualidade de novo racionamento,<br />

não há previsão das indenizações a serem pagas. Trata-se de propaganda<br />

enganosa <strong>para</strong> transferir mais uma responsabilidade das concessionárias aos<br />

consumidores e contribuintes, a exemplo do que já foi descrito <strong>para</strong> as<br />

compensações <strong>para</strong> ressarcimento de pretensas perdas decorrentes da redução do<br />

faturamento em razão do racionamento; (2) os termos de contratação contêm<br />

graves irregularidades: cláusula de confidencialidade; opção pela arbitragem, ao<br />

invés do sistema judiciário <strong>para</strong> solução de controvérsias; reajustes mensais e com<br />

parcela atrelada ao dólar americano; penalidade de eventual rescisão é o<br />

pagamento do saldo do contrato; entre outras.<br />

As estimativas dos montantes dos pagamentos pela capacidade contratada<br />

(espécie de aluguel pela disponibilização dos equipamentos de geração) previstos<br />

<strong>para</strong> o período de 30 a 45 meses de vigência, superam em várias vezes o valor dos<br />

custos totais de investimento <strong>para</strong> compra, instalação e comissionamento de usinas<br />

de geração termelétricas novas, com vida útil de 20 a 30 anos, nas condições<br />

atuais do mercado brasileiro e internacional. Os custos totais <strong>para</strong> a compra,<br />

instalação e comissionamento dos 2.153 MW contratados <strong>para</strong> geração de energia<br />

emergencial são estimados em cerca de R$2,5 bilhões, contra R$6,7 bilhões apenas<br />

pelo aluguel do equipamento.<br />

Estas contratações (publicadas no Diário Oficial da União de fevereiro/2002)<br />

se deram à revelia do quadro hidrológico, com o enchimento dos principais<br />

reservatórios brasileiros, evidenciando reduzidíssimas probabilidades de que no ano<br />

2002 seja necessária essa energia “emergencial”. As próprias informações oficiais<br />

afirmam “Risco de racionamento até 2003 é zero, mostra estudo do ONS”,<br />

publicado dia 2/02/2002 no site da GCE (www.energiabrasil.gov.br). Porém, isto<br />

não impediu as autoridades de emitir “mais um sinal econômico <strong>para</strong> estimular os<br />

investidores”.<br />

A.1.5. CONCLUSÕES<br />

A.1.5

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