Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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Anexo 1<br />
As medidas do governo FHC <strong>para</strong> superar a crise no setor<br />
elétrico: O Acordo geral e as compras emergenciais de energia<br />
tampouco houve o “fato do príncipe”. Ademais, a concessão <strong>para</strong> a prestação de<br />
serviço público é delegada a quem “demonstre capacidade <strong>para</strong> o seu desempenho,<br />
por sua conta e risco” (art. 2, inciso II da Lei 8987/1995).<br />
A.1.4. AS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS: O “SEGURO APAGÃO”<br />
O “seguro anti-apagão”, transfere às tarifas pagas pelos consumidores de<br />
energia elétrica o ônus pela contratação de energia emergencial, a partir do fim do<br />
racionamento, em 01.03.2002, até 31.12.2005. Parte desse ônus já está incidindo<br />
nas “contas de luz” desde 01/3/2002 (R$ 0,0049 / kWh sob o título de “encargo de<br />
capacidade emergencial”). As operações foram conduzidas através de empresa<br />
estatal criada especialmente <strong>para</strong> este fim, a COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE<br />
ENERGIA EMERGENCIAL (CBEE). As compras já contratadas R$15,9 bilhões, <strong>para</strong><br />
disponibilizar uma capacidade de 2.153,6 MW (equivalente a cerca de 3 turbinas de<br />
Itaipu). A contratação foi realizada com dispensa de licitação, sob a justificativa do<br />
seu caráter emergencial. Como contrapartida esperava-se a absoluta transparência<br />
e ampla divulgação dos contratos.<br />
Dois graves problemas afetam a compra de energia emergencial e o repasse<br />
de seu ônus aos consumidores: (1) cabe às concessionárias, em razão da lei e do<br />
contrato de concessão, a prestação do serviço público, POR SUA CONTA E RISCO, e<br />
as tarifas pagas já incluem a remuneração pela qualidade, continuidade e<br />
confiabilidade dos serviços. Ademais, ainda que fosse aceitável, o encargo adicional<br />
não constitui “seguro anti-apagão”, pois <strong>para</strong> eventualidade de novo racionamento,<br />
não há previsão das indenizações a serem pagas. Trata-se de propaganda<br />
enganosa <strong>para</strong> transferir mais uma responsabilidade das concessionárias aos<br />
consumidores e contribuintes, a exemplo do que já foi descrito <strong>para</strong> as<br />
compensações <strong>para</strong> ressarcimento de pretensas perdas decorrentes da redução do<br />
faturamento em razão do racionamento; (2) os termos de contratação contêm<br />
graves irregularidades: cláusula de confidencialidade; opção pela arbitragem, ao<br />
invés do sistema judiciário <strong>para</strong> solução de controvérsias; reajustes mensais e com<br />
parcela atrelada ao dólar americano; penalidade de eventual rescisão é o<br />
pagamento do saldo do contrato; entre outras.<br />
As estimativas dos montantes dos pagamentos pela capacidade contratada<br />
(espécie de aluguel pela disponibilização dos equipamentos de geração) previstos<br />
<strong>para</strong> o período de 30 a 45 meses de vigência, superam em várias vezes o valor dos<br />
custos totais de investimento <strong>para</strong> compra, instalação e comissionamento de usinas<br />
de geração termelétricas novas, com vida útil de 20 a 30 anos, nas condições<br />
atuais do mercado brasileiro e internacional. Os custos totais <strong>para</strong> a compra,<br />
instalação e comissionamento dos 2.153 MW contratados <strong>para</strong> geração de energia<br />
emergencial são estimados em cerca de R$2,5 bilhões, contra R$6,7 bilhões apenas<br />
pelo aluguel do equipamento.<br />
Estas contratações (publicadas no Diário Oficial da União de fevereiro/2002)<br />
se deram à revelia do quadro hidrológico, com o enchimento dos principais<br />
reservatórios brasileiros, evidenciando reduzidíssimas probabilidades de que no ano<br />
2002 seja necessária essa energia “emergencial”. As próprias informações oficiais<br />
afirmam “Risco de racionamento até 2003 é zero, mostra estudo do ONS”,<br />
publicado dia 2/02/2002 no site da GCE (www.energiabrasil.gov.br). Porém, isto<br />
não impediu as autoridades de emitir “mais um sinal econômico <strong>para</strong> estimular os<br />
investidores”.<br />
A.1.5. CONCLUSÕES<br />
A.1.5