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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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Em nenhum momento, o art. 173 comporta a exploração de<br />

serviços públicos, apenas a exploração de atividades econômicas – daí a<br />

prevalência do direito privado. Desta forma, a Constituição determinou que<br />

as leis de mercado regeriam os serviços não públicos, segundo o disposto<br />

do artigo 173 e, de outro lado, as leis que am<strong>para</strong>m o interesse público<br />

regeriam a exploração dos Serviços Públicos, no regime do artigo 175. Em<br />

outras palavras, a livre concorrência e o livre mercado determinam o<br />

regime jurídico do artigo 173 e, por sua vez, o interesse público determina<br />

a disciplina legal do artigo 175. Assim, as regras de mercado não podem<br />

prevalecer sob o regime jurídico da prestação de serviços públicos.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro Curso de Direito<br />

Administrativo, assim se refere aos serviços públicos:<br />

...<br />

“a) serviços públicos, vale dizer, atividades materiais que o Estado,<br />

inadmitindo que possam simplesmente relegadas à livre iniciativa,<br />

assume como próprias, por considerar seu dever prestá-las ou<br />

patrocinar-lhes a prestação, a fim de satisfazer necessidades ou<br />

comodidades do todo social, reputadas como fundamentais em dado<br />

tempo e lugar. Por esta mesma razão as submete a uma disciplina<br />

jurídica específica, preordenada a garantir proteção aos interesses<br />

coletivos nelas encarnados, de sorte a facilitar-lhes a viabilização,<br />

assim como defendê-las não apenas contra terceiros ou contra as<br />

pessoas que ele próprio haja habilitado a prestá-los, mas também<br />

contra omissões ou desvirtuamentos em que o próprio Estado possa<br />

incorrer ao propósito delas.<br />

Nos termos da Constituição brasileira, em relação à grande maioria<br />

dos serviços públicos, não há obrigação estatal de prestálos<br />

diretamente ou por criatura sua, podendo simplesmente patrocinarlhes<br />

a prestação pela outorga de seu exercício a terceiros, mediante<br />

concessão ou permissão (a Lei Maior fala ainda em autorização).<br />

Cumpre, pois conhecer as características do serviço público, as<br />

exigências constitucionais a respeito, assim como o regime jurídico<br />

que preside as concessões e permissões do serviço público.” (p. 595-<br />

14ª Ed. - Malheiros)<br />

...<br />

“Conceito de serviço público<br />

Sabe-se que certas atividades (consistentes na prestação de utilidade<br />

ou comodidade material) destinadas a satisfazer a coletividade em<br />

geral são qualificadas como serviços públicos quando, em dado<br />

tempo e lugar, o Estado reputa que não convém relegá-las<br />

simplesmente à livre iniciativa; ou seja, que não é socialmente<br />

desejável fiquem tão só assujeitadas à fiscalização e controles que<br />

exerce sobre a generalidade das atividades privadas (fiscalização e<br />

controles estes que se constituem no chamado "poder de polícia”).<br />

Justamente pelo relevo que lhes atribui, o Estado considera de seu<br />

dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem<br />

exclusividade) e, em conseqüência, exatamente por isto, as coloca<br />

sob uma disciplina peculiar instaurada <strong>para</strong> resguardo dos interesses<br />

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