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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados<br />

da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.<br />

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e<br />

as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser<br />

cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência<br />

do Poder concedente.<br />

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento<br />

do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.<br />

Reafirma-se que os potenciais de energia hidráulica pertencem à<br />

União. E ainda que não dependerá de autorização ou concessão o<br />

aproveitamento de energia renovável de capacidade reduzida. Aqui existe<br />

uma abertura <strong>para</strong> que os aproveitamento de energia, mesmo os de origem<br />

hidráulica, de capacidade reduzida, sejam utilizados por Produtores<br />

Independentes de Energia ou Autoprodutores.<br />

3.6. COMERCIALIZADORES<br />

Estranha-se que a ANEEL esteja permitindo a intermediação entre o<br />

concessionário da produção e o concessionário de distribuição, por<br />

empresas Comercializadoras, independente de que seja ou não do mesmo<br />

grupo controlador da distribuidora, pois poderá conduzir a aumentos<br />

tarifários provenientes de repasses de acréscimos de custos de ganhos de<br />

intermediação além de propiciar situações absurdas do comercializador<br />

receber uma margem de lucro pela energia vendida superior ao valor de<br />

venda de quem a está produzindo.<br />

O Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957 não deixa dúvidas a<br />

este respeito, pois estipula no § 1º do art. 76:<br />

§ 1º - Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da<br />

produção e o concessionário de distribuição.<br />

Ao que se sabe, este decreto encontra-se em vigor, pois é citado em<br />

resoluções atuais da ANEEL, como a própria Resolução nº 456 de 29 de<br />

novembro de 2000 (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica).<br />

O art. 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996 estabeleceu o<br />

seguinte:<br />

Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:<br />

...<br />

II - a compra e venda de energia elétrica, por agente<br />

comercializador; (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27.05.98)<br />

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a<br />

implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;<br />

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)<br />

IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores,<br />

de seus excedentes de energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei<br />

nº 9.648, de 27.05.98)<br />

...<br />

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