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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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- Produtor independente de energia e consumidores livres devem<br />

ser considerados em um escopo distinto daquele do serviço<br />

público, pois não atendem a alguns dos seus pressupostos, tais<br />

como igualdade (uniformidade) e generalidade (universalidade).<br />

Dessa forma, a prestação de um serviço público deve ser igual<br />

<strong>para</strong> aqueles que se encontrem em situações comparáveis,<br />

respeitadas as distinções de suas condições e o serviço deva ser<br />

exigido e usado por todos os que dele necessitem,<br />

indistintamente. É evidente que a relação entre Produtores<br />

Independentes e Consumidores Livres que se pauta pela<br />

oportunidade do negócio e a livre negociação nada tem a ver com<br />

os citados princípios do serviço público.<br />

São possíveis, então, três situações <strong>para</strong> os consumidores de<br />

energia:<br />

- Consumidor Cativo (compulsório);<br />

- Consumidor Cativo com opção <strong>para</strong> deixar de sê-lo;<br />

- Consumidor Livre (não atendido pela distribuidora de sua área).<br />

A produção independente adapta-se melhor aos grandes<br />

consumidores individuais. Nesta situação, reduz-se a necessidade de<br />

interferência do Estado, considerando que existe equilíbrio de poder<br />

econômico entre o fornecedor de energia e o grande consumidor. Neste<br />

caso, por opção do próprio consumidor, este deixa de ser servido pelo<br />

serviço público de geração de energia, permanecendo o serviço público de<br />

transmissão, dada a necessidade de integração ao sistema e o incentivo do<br />

Estado à atividade econômica supletiva de energia elétrica, desafogando o<br />

serviço público.<br />

O modelo setorial que se tentou implantar no País, transformando a<br />

energia elétrica num produto a ser comercializado, de utility <strong>para</strong><br />

commodity, como será abordado adiante, afrontou toda a base<br />

constitucional do país, e conceitos fundamentais que necessitarão ser<br />

resgatados, por um novo marco regulatório. Ainda que se quisesse<br />

preservar o máximo possível do atual modelo implantado, no sentido de<br />

criar menores choques de confiança entre os agentes envolvidos, não é<br />

possível manter o seu maior equívoco, em essência, que consiste em tentar<br />

suprimir do atendimento com energia elétrica, artificialmente, sua condição<br />

de serviço público.<br />

Questiona-se até que ponto uma legislação ordinária, reunida através<br />

das leis 9.074/95 (Lei <strong>Setor</strong>ial), 9.427/96 (Lei que instituiu a Aneel),<br />

9.428/98 (Lei que reestrutura o <strong>Setor</strong> <strong>Elétrico</strong>) poderia revogar preceitos<br />

constitucionais que definem a Energia Elétrica como um Serviço Público.<br />

Não se pode retirar de um cidadão o direito constitucional do atendimento<br />

de suas necessidades, quer seja em sua residência, estabelecimento<br />

comercial ou industrial, com um Serviço Público de energia elétrica! Abrir<br />

mão de um Serviço Público deve ser uma opção do cidadão, do consumidor,<br />

e não uma imposição oriunda de legislação ordinária e regulamentações que<br />

partam de um órgão regulador.<br />

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