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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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concessionária. Assim todo o aumento de custo de compra de energia de<br />

geração, acaba sendo repassado ao consumidor final, mostrando, mais uma<br />

vez, a inse<strong>para</strong>bilidade da energia em segmentos que viessem a justificar<br />

que a geração pudesse ser um serviço não público.<br />

3.4. CONSUMIDORES LIVRES (CLS)<br />

No modelo atual do setor elétrico não existe clareza sobre até onde<br />

vai a atividade regulada, cujos serviços são prestados pelos Concessionários<br />

de Serviços Públicos, e as atividades da livre iniciativa, cujos serviços são<br />

prestados pelos Produtores Independentes de Energia. Esta falta de clareza<br />

prejudica os investidores e deixa os consumidores cativos totalmente<br />

inseguros e vulneráveis quanto ao futuro do setor elétrico.<br />

Não se pode retirar o direito constitucional dos cidadãos, seja do<br />

ponto de vista do atendimento de suas necessidades em sua residência,<br />

estabelecimentos comerciais e industriais, de contarem com um Serviço<br />

Público de energia elétrica. Portanto pode se configurar como falaciosa a<br />

opção/liberdade de opção de mudança de fornecedor de energia, posto que<br />

o consumidor pode ficar vulnerável, ao poder de mercado das grandes<br />

empresas monopolistas do setor.<br />

Os chamados Consumidores Livres (CLs) são aqueles que optam por<br />

exercer o que lhes estabelece o art. 15 e 16 da Lei 9.074/95, ou seja, que<br />

optam pela livre escolha do fornecedor de quem vai adquirir suas<br />

necessidades energéticas. Estas poderão provir, no todo ou em parte, de<br />

um Produtor Independente de Energia, sendo assim livremente negociados<br />

os preços a serem praticados. Este consumidor estará deixando de ser<br />

atendido pelo Serviço Público, pois ao Produtor Independente (seu novo<br />

fornecedor) não se estará aplicando o princípio da universalidade,<br />

impessoalidade e transparência.<br />

Tanto o fornecedor como o CL poderão exercer a livre iniciativa<br />

prevista no art. 173 da Constituição Federal, pois o valor de compra e<br />

venda da energia decorrerá da oferta e da procura do produto e da<br />

disposição e vontade que as partes terão em fechar tal negócio.<br />

Existe hoje uma total insegurança das Concessionárias Distribuidoras<br />

quanto ao que será seu mercado no futuro tendo em vista que a legislação<br />

em vigor admite que todos os atuais Consumidores Cativos possam passar,<br />

num tempo não definido, <strong>para</strong> a condição de Consumidores Livres. Com<br />

esta insegurança, as Distribuidoras estão deixando de investir e efetuar<br />

aquisição de energia em contratos de longa duração, indispensáveis <strong>para</strong><br />

estimular investimentos em geração.<br />

Para um Serviço Público, seja ele executado pelo Poder Público, ou<br />

por entidade que deste receba delegação, ou através de um concessionário<br />

cujo controlador seja privado, não cabe a prática de tarifas diferenciadas<br />

<strong>para</strong> a mesma classe de consumo, e sim a igualdade dos usuários,<br />

decorrente do caput do art. 5º da Constituição Federal:<br />

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer<br />

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes<br />

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