Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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“Sob o ponto de vista comercial, a energia pode ser entendida como<br />
coisa móvel, produzida nas usinas e consumidas pelos usuários. Esta<br />
basicamente a idéia que está na desverticalização do setor elétrico,<br />
segundo a qual a energia elétrica é vista como uma “commodity”,<br />
oferecida num mercado competitivo, enquanto que a transmissão e<br />
distribuição são serviços públicos com características de monopólio<br />
natural. Entretanto, isto deve ser visto com cautela, pois, em<br />
essência, a energia elétrica não pode ser se<strong>para</strong>da, ou melhor, não<br />
existiria, sem estes meios físicos que lhe dão sustentação e que<br />
constituem um sistema integrado. Para que haja energia elétrica deve<br />
haver circuitos e corrente elétrica. É situação diversa da produção de<br />
um bem material qualquer em relação a ser transporte pela rede<br />
rodoviária até seus consumidores. Esta é a idéia, com fundamento<br />
físico, que leva a ver a produção, transmissão e distribuição de<br />
energia elétrica, como uma verdadeira prestação de serviços<br />
integrada.<br />
Sob o ponto de vista legal, vai no mesmo sentido o art. 21, XII, b da<br />
Constituição Federal. Desta forma, o tratamento comercial da energia<br />
elétrica como coisa móvel pode ser aplicado, mas é necessário ver<br />
todo o conjunto, e não apenas a transmissão e a distribuição, como<br />
prestação de um serviço. É o que também se infere da Lei de Greve<br />
(Lei 7.783/89), que em seu art. 10, I, arrola a produção e<br />
distribuição de energia elétrica entre os serviços e atividades<br />
essenciais, bem como o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor<br />
(Lei 8.078/90), ao determinar que "os órgãos públicos, por si ou por<br />
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer<br />
outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços<br />
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o<br />
caso da energia elétrica], contínuos.<br />
Assim, o fornecimento de energia elétrica é prestação de serviço,<br />
antes de ser entrega de um produto. É serviço público, submetido às<br />
regras de direito público, pelo mandamento constitucional, devendo,<br />
portanto, em todas suas etapas, atender os cinco princípios<br />
sintetizados por Hely Lopes MIEIRELLES: "o princípio da permanência<br />
impõe a continuidade do serviço; o da generalidade impõe serviço<br />
igual <strong>para</strong> todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da<br />
modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom<br />
tratamento <strong>para</strong> com o público". (p. 35 – 1ª Ed. – Juruá).<br />
Querer vislumbrar a produção de energia elétrica como atividade<br />
industrial dissociada do Serviço Público é descumprir os preceitos<br />
constitucionais que não deixam quaisquer margens de dúvidas quanto à sua<br />
inclusão.<br />
Aceitar que os preços de compra e venda de energia de geração<br />
podem ser livres, variando seu valor pelas leis da oferta e procura,<br />
enquanto que as tarifas de distribuição são reguladas, embute um<br />
<strong>para</strong>doxo. Existe uma contradição no atual modelo, de permitir a liberdade<br />
de aquisição a preços livres, dando às concessionárias de distribuição a<br />
capacidade de gerenciar sua energia, enquanto que a fórmula de reajuste<br />
de preços considera a compra de energia como “custos não gerenciáveis”,<br />
isto é, custos cujo montante e variação escapam à vontade e influência da<br />
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