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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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“Sob o ponto de vista comercial, a energia pode ser entendida como<br />

coisa móvel, produzida nas usinas e consumidas pelos usuários. Esta<br />

basicamente a idéia que está na desverticalização do setor elétrico,<br />

segundo a qual a energia elétrica é vista como uma “commodity”,<br />

oferecida num mercado competitivo, enquanto que a transmissão e<br />

distribuição são serviços públicos com características de monopólio<br />

natural. Entretanto, isto deve ser visto com cautela, pois, em<br />

essência, a energia elétrica não pode ser se<strong>para</strong>da, ou melhor, não<br />

existiria, sem estes meios físicos que lhe dão sustentação e que<br />

constituem um sistema integrado. Para que haja energia elétrica deve<br />

haver circuitos e corrente elétrica. É situação diversa da produção de<br />

um bem material qualquer em relação a ser transporte pela rede<br />

rodoviária até seus consumidores. Esta é a idéia, com fundamento<br />

físico, que leva a ver a produção, transmissão e distribuição de<br />

energia elétrica, como uma verdadeira prestação de serviços<br />

integrada.<br />

Sob o ponto de vista legal, vai no mesmo sentido o art. 21, XII, b da<br />

Constituição Federal. Desta forma, o tratamento comercial da energia<br />

elétrica como coisa móvel pode ser aplicado, mas é necessário ver<br />

todo o conjunto, e não apenas a transmissão e a distribuição, como<br />

prestação de um serviço. É o que também se infere da Lei de Greve<br />

(Lei 7.783/89), que em seu art. 10, I, arrola a produção e<br />

distribuição de energia elétrica entre os serviços e atividades<br />

essenciais, bem como o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor<br />

(Lei 8.078/90), ao determinar que "os órgãos públicos, por si ou por<br />

suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer<br />

outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços<br />

adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o<br />

caso da energia elétrica], contínuos.<br />

Assim, o fornecimento de energia elétrica é prestação de serviço,<br />

antes de ser entrega de um produto. É serviço público, submetido às<br />

regras de direito público, pelo mandamento constitucional, devendo,<br />

portanto, em todas suas etapas, atender os cinco princípios<br />

sintetizados por Hely Lopes MIEIRELLES: "o princípio da permanência<br />

impõe a continuidade do serviço; o da generalidade impõe serviço<br />

igual <strong>para</strong> todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da<br />

modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom<br />

tratamento <strong>para</strong> com o público". (p. 35 – 1ª Ed. – Juruá).<br />

Querer vislumbrar a produção de energia elétrica como atividade<br />

industrial dissociada do Serviço Público é descumprir os preceitos<br />

constitucionais que não deixam quaisquer margens de dúvidas quanto à sua<br />

inclusão.<br />

Aceitar que os preços de compra e venda de energia de geração<br />

podem ser livres, variando seu valor pelas leis da oferta e procura,<br />

enquanto que as tarifas de distribuição são reguladas, embute um<br />

<strong>para</strong>doxo. Existe uma contradição no atual modelo, de permitir a liberdade<br />

de aquisição a preços livres, dando às concessionárias de distribuição a<br />

capacidade de gerenciar sua energia, enquanto que a fórmula de reajuste<br />

de preços considera a compra de energia como “custos não gerenciáveis”,<br />

isto é, custos cujo montante e variação escapam à vontade e influência da<br />

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