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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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CONCESSIONÁRIA direito de exclusividade relativamente aos<br />

consumidores de energia elétrica que, por força da lei, são livres <strong>para</strong><br />

adquirir energia elétrica de outro fornecedor.<br />

...<br />

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS<br />

Na prestação dos serviços referidos neste Contrato, a<br />

CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios,<br />

investimentos, pessoal e tecnologia e observará as prescrições deste<br />

Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das<br />

instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.<br />

...<br />

Sexta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar<br />

tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma<br />

mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento,<br />

exceto nos casos previstos na legislação.<br />

...<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - TARIFAS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO DOS<br />

SERVIÇOS<br />

Pela prestação dos serviços que lhe são concedidos por este Contrato,<br />

a CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas discriminadas no Anexo II,<br />

que é rubricado pelas partes e integra este instrumento,<br />

homologadas pelo PODER CONCEDENTE.<br />

Primeira Subcláusula - É facultada à CONCESSIONÁRIA cobrar tarifas<br />

inferiores às discriminadas no Anexo II, desde que não implique em<br />

pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio<br />

econômico-financeiro e resguardadas as condições constantes na<br />

Sexta Subcláusula da Cláusula Segunda.<br />

Assim, não resta dúvida que o consumidor, ainda que<br />

“potencialmente livre” enquanto servido por sua Concessionária, ou seja,<br />

por aquela empresa que detém a área geográfica territorial onde se localiza<br />

a unidade atendida, estará recebendo um serviço público. A esta<br />

Concessionária não é dado o direito de negociar seus preços de venda de<br />

energia, por exemplo, <strong>para</strong> evitar perder tal consumidor e cobrir oferta que<br />

eventualmente um Produtor Independente esteja lhe oferecendo. O<br />

consumidor, por sua vez, em deixando de ser atendido por sua<br />

Concessionária e passando a ser atendido por um Produtor Independente ou<br />

Comercializador, estará automaticamente abdicando do Serviço Público.<br />

Hoje, todas as empresas Distribuidoras ― Concessionárias de<br />

Serviços Públicos ― já dispõem, geridas pelo mesmos controladores,<br />

empresas Comercializadoras de energia que atuam de forma <strong>para</strong>lela à<br />

própria Distribuidora. Assim, o mesmo funcionário da Distribuidora que<br />

encerra o atendimento pelo Serviço Público, formaliza o contrato de<br />

atendimento pela Comercializadora, quando passa a praticar tarifa<br />

diferenciada. O Consumidor, na verdade, não consegue vislumbrar diferença<br />

alguma entre estar ou não sendo atendido pelo Serviço Público. A<br />

fragilidade está na definição de onde provém a geração de energia, ou<br />

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