Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento<br />
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde<br />
se situam os potenciais hidroenergéticos;<br />
Diz, a respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello:<br />
“IV Serviços públicos por determinação constitucional<br />
17. A Carta Magna do País já indica, expressamente, alguns serviços<br />
antecipadamente propostos como da alçada do Poder Público federal.<br />
Serão, pois, obrigatoriamente serviços públicos (obviamente quando<br />
volvidos à satisfação da coletividade em geral) os arrolados como de<br />
competência das entidades públicas.<br />
No que concerne à esfera federal, é o que se passa com o serviço<br />
postal e o Correio Aéreo Nacional (art. 21, X, da Constituição), com<br />
os serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora ―<br />
isto, é, radio - e de sons e imagens ― ou seja, televisão, serviços e<br />
instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos<br />
cursos d'água, navegação aérea, aeroespacial, infra-estrutura<br />
aeroportuária, transporte ferroviário e aquaviário entre portos<br />
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de<br />
mais de um Estado ou Território, transporte rodoviário interestadual e<br />
internacional de passageiros, exploração dos portos marítimos,<br />
fluviais e lacustres (art. 21, XII, letras "a" a "f '), seguridade social<br />
(art. 194), serviços de saúde (art. 196), assistência social (art. 204)<br />
e educação (arts. 205 e 208).” (p. 612- 14ª Ed. - Malheiros)<br />
3.3. FRAGILIDADES JURÍDICAS DO ATUAL MODELO<br />
A concepção do atual modelo foi efetuada no âmbito do RESEB –<br />
Reestruturação do <strong>Setor</strong> <strong>Elétrico</strong> <strong>Brasileiro</strong>, contando com a participação da<br />
consultoria inglesa Coopers & Lybrand. No relatório em que se desenhou a<br />
base jurídica do atual modelo (Estágio 2 e 3), denominado WP B1 ou<br />
Working Paper B1 – Implicações jurídicas das opções de modelos<br />
estruturais/mercantis, consta que seriam necessárias emendas<br />
constitucionais e leis <strong>para</strong> implantá-lo. Este relatório apresenta<br />
considerações entre as quais destacam-se:<br />
“2.5 Além destes, os seguintes princípios e regras devem também ser<br />
mantidos em mente:<br />
...<br />
(d) além disso, no que se refere a concessões e permissões de<br />
serviços públicos, a Constituição Federal determina que:<br />
(i) a exploração de serviços públicos deve ser outorgada através de<br />
contratos de concessão ou permissão, após concorrência pública,<br />
cabendo a um instrumento legal fixar o sistema <strong>para</strong> empresas<br />
públicas de prestação de serviços; a natureza especial e extensão de<br />
seu contrato; as condições <strong>para</strong> revogação, controle e encerramento<br />
da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; a política<br />
tarifária; e a obrigação de manutenção de serviços adequados; e<br />
...<br />
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