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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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Nossa opinião aproxima-se mais da posição sustentada pela Prof..<br />

Isabel Vaz, já abordada neste trabalho, sobre a natureza indicativa<br />

do planejamento e os limites da iniciativa privada. Estendendo essa<br />

posição <strong>para</strong> o exame das políticas econômicas do setor elétrico,<br />

temos que cabe ao setor privado optar, dentro do exercício da livre<br />

iniciativa, pelo ingresso na atividade, mas, uma vez feita essa opção,<br />

a atuação desses agentes deve seguir as diretrizes do planejamento<br />

do setor. Sustentar a natureza meramente indicativa do plano <strong>para</strong> o<br />

setor privado que se beneficia de financiamentos públicos e outras<br />

condições especiais contraria, a nosso ver, as opções constitucionais,<br />

posto que a prestação do serviço de energia elétrica,<br />

independentemente da reforma que se opera, é atribuição do Poder<br />

Público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.<br />

Para realizar a tarefa, o Estado optou por atrair a iniciativa privada, e<br />

<strong>para</strong> isso poderá estabelecer medidas que viabilizem a inserção de<br />

novos agentes privados. Contudo, deverá fortalecer sua função de<br />

agente regulador e disciplinar as regras específicas <strong>para</strong> o setor, de<br />

forma a atrelar a atuação privada às finalidades sociais, indissociáveis<br />

da noção de serviço público, e à política econômica global do País.<br />

Este condicionamento, no âmbito da regulação dos serviços públicos,<br />

em especial, deve ser imperativo e não meramente indicativo, uma<br />

vez que não se trata de atividade econômica em sentido restrito, em<br />

nenhum de seus segmentos: geração, transmissão ou distribuição.”<br />

(p. 186– 1ª Ed. - Forense)<br />

Constitui-se, portanto, em obrigação <strong>para</strong> o Estado a realização de<br />

planejamento determinante (determinativo) <strong>para</strong> definir quando, quanto e<br />

em local se dará a expansão da oferta de energia, destinada a atender o<br />

conjunto dos consumidores cativos. O modelo proposto permite resgatar o<br />

compromisso constitucional de realizar o planejamento determinante (ou<br />

determinativo) <strong>para</strong> o provimento de serviço público de energia elétrica.<br />

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