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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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§ 3º A comercialização da energia elétrica resultante da atividade<br />

referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e<br />

16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº<br />

9.648, de 27.05.98)<br />

Segundo o art.10 do Decreto 2.335/88, as concessões <strong>para</strong> geração e<br />

distribuição compreendem a comercialização correspondente. A<br />

comercialização pode ser feita tanto pelo concessionário de serviço público<br />

de geração, como pelo produtor independente de energia (concessionário<br />

de uso de bem público), ambos podendo ser enquadrados como<br />

concessionários de produção. Ao agente comercia-lizador autorizado pela<br />

ANEEL, em vista das restrições do Decreto 41.091/57, compete apenas e<br />

sem exclusividade a comercialização de energia junto aos<br />

consumidores livres, definidos cf. art.15 e 16/Lei nº 9.074/95.<br />

3.7. PLANEJAMENTO DETERMINATIVO PARA O SERVIÇO PÚBLICO<br />

Dentro dos equívocos do RESEB, o maior deles foi o de ter adotado o<br />

Planejamento Indicativo <strong>para</strong> expansão do setor elétrico. A Constituição<br />

Federal é bastante explicita a este respeito pois em seu art. 174 assim<br />

conceitua:<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade<br />

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de<br />

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante <strong>para</strong><br />

o setor público e indicativo <strong>para</strong> o setor privado.<br />

Para as atividades econômicas, conforme previsto no artigo 173 da<br />

Constituição, se prevê planejamento indicativo, <strong>para</strong> os serviços públicos<br />

previstos no artigo 175, diz a Constituição que o planejamento deva ser<br />

determinante.<br />

O atual modelo descumpre abertamente os termos constitucionais! O<br />

racionamento descomunal que interferiu fortemente na vida da maioria da<br />

população, causando danos de toda ordem nas atividades econômicas, ficou<br />

cabalmente demonstrado que as forças de mercado e seu planejamento<br />

indicativo não se traduziram na necessária expansão da oferta.<br />

Discorrendo sobre o planejamento do setor elétrico, a autora Maria<br />

João C.P. Rolim, em seu livro Direito Econômico da Energia Elétrica,<br />

assim se posiciona:<br />

“Esta visão sumária da questão financeira serve <strong>para</strong> retornarmos à<br />

análise da natureza indicativa do planejamento <strong>para</strong> o setor privado,<br />

nos termos do já estudado art. 174 da Constituição da República de<br />

1988.<br />

Considerando a essencialidade da prestação de serviço de energia<br />

elétrica, a atribuição constitucional de seu desempenho ao Poder<br />

Público, seja de forma direta ou indireta, e a sua forma de<br />

financiamento, nossa opinião é que as metas e as diretrizes<br />

decorrentes do planejamento do setor não possuem caráter<br />

meramente indicativo <strong>para</strong> o setor privado que atue em segmentos<br />

daquela atividade.<br />

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