Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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§ 3º A comercialização da energia elétrica resultante da atividade<br />
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e<br />
16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº<br />
9.648, de 27.05.98)<br />
Segundo o art.10 do Decreto 2.335/88, as concessões <strong>para</strong> geração e<br />
distribuição compreendem a comercialização correspondente. A<br />
comercialização pode ser feita tanto pelo concessionário de serviço público<br />
de geração, como pelo produtor independente de energia (concessionário<br />
de uso de bem público), ambos podendo ser enquadrados como<br />
concessionários de produção. Ao agente comercia-lizador autorizado pela<br />
ANEEL, em vista das restrições do Decreto 41.091/57, compete apenas e<br />
sem exclusividade a comercialização de energia junto aos<br />
consumidores livres, definidos cf. art.15 e 16/Lei nº 9.074/95.<br />
3.7. PLANEJAMENTO DETERMINATIVO PARA O SERVIÇO PÚBLICO<br />
Dentro dos equívocos do RESEB, o maior deles foi o de ter adotado o<br />
Planejamento Indicativo <strong>para</strong> expansão do setor elétrico. A Constituição<br />
Federal é bastante explicita a este respeito pois em seu art. 174 assim<br />
conceitua:<br />
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade<br />
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de<br />
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante <strong>para</strong><br />
o setor público e indicativo <strong>para</strong> o setor privado.<br />
Para as atividades econômicas, conforme previsto no artigo 173 da<br />
Constituição, se prevê planejamento indicativo, <strong>para</strong> os serviços públicos<br />
previstos no artigo 175, diz a Constituição que o planejamento deva ser<br />
determinante.<br />
O atual modelo descumpre abertamente os termos constitucionais! O<br />
racionamento descomunal que interferiu fortemente na vida da maioria da<br />
população, causando danos de toda ordem nas atividades econômicas, ficou<br />
cabalmente demonstrado que as forças de mercado e seu planejamento<br />
indicativo não se traduziram na necessária expansão da oferta.<br />
Discorrendo sobre o planejamento do setor elétrico, a autora Maria<br />
João C.P. Rolim, em seu livro Direito Econômico da Energia Elétrica,<br />
assim se posiciona:<br />
“Esta visão sumária da questão financeira serve <strong>para</strong> retornarmos à<br />
análise da natureza indicativa do planejamento <strong>para</strong> o setor privado,<br />
nos termos do já estudado art. 174 da Constituição da República de<br />
1988.<br />
Considerando a essencialidade da prestação de serviço de energia<br />
elétrica, a atribuição constitucional de seu desempenho ao Poder<br />
Público, seja de forma direta ou indireta, e a sua forma de<br />
financiamento, nossa opinião é que as metas e as diretrizes<br />
decorrentes do planejamento do setor não possuem caráter<br />
meramente indicativo <strong>para</strong> o setor privado que atue em segmentos<br />
daquela atividade.<br />
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