Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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A contradição fica assim instalada no seio do modelo. Como um<br />
agente econômico que tem preços liberados pode vender energia <strong>para</strong><br />
quem tem preços, ou melhor, tarifas reguladas e módicas?<br />
Basta verificar a fórmula de reajuste de todos os Contratos de<br />
Concessão da ANEEL junto às Distribuidoras <strong>para</strong> concluir que os preços, ao<br />
variar ao sabor do mercado pelos Produtores Independentes, resultará em<br />
tarifas que irão variar quase que a mesma proporção <strong>para</strong> os consumidores<br />
finais. Isto ocorre em razão da Parcela “A” do cálculo do Índice de Reajuste<br />
Tarifário (IRT), conhecida por “custos não gerenciáveis”, ser na prática um<br />
repasse integral dos custos incorridos pelas Distribuidoras na compra de<br />
energia junto às Geradoras. Permitir que um Produtor Independente de<br />
Energia venda energia <strong>para</strong> uma Distribuidora – Concessionária de Serviço<br />
Público – como o que estabelece o inciso I do artigo 12 da Lei 9.074/95 é<br />
afrontar toda a conceituação de Serviço Público.<br />
O autor Luiz Alberto Blanchet, em seu livro Concessão de Serviços<br />
Públicos, assim se manifesta:<br />
A já exaustivamente comentada inconstitucionalidade do produtor<br />
independente atinge seu ápice neste art. 12, no que concerne aos<br />
casos em que a atividade exercida pelo produtor independente não<br />
seja objeto de concessão precedida de licitação, salvo nas situações<br />
de dispensa ou inexigibilidade, pois a este produtor a lei permite<br />
concorrer, desigualmente, com aquele que se submeteu a todas as<br />
exigências relativas a uma licitação e se subordina às imposições<br />
contratuais, regulamentares e legais pertinentes à atividade a ele<br />
delegada, atividade esta que, embora idêntica à executada pelo<br />
produtor independente, é denominada serviço público! (p. 214 – 2ª<br />
Ed. – Juruá).<br />
Para o Produtor Independente de Energia, a ANEEL adota um<br />
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público em lugar de Concessão de<br />
Serviço Público. Concessão de Uso de Bem Público, segundo ensina Hely<br />
Lopes Meirelles, é aquela outorgada <strong>para</strong> fins de interesse particular do<br />
concessionário, como seria o caso da concessão de uso de um hotel de<br />
propriedade do Poder Público, por exemplo.<br />
Que razão, sustentável, poderia justificar a denominação de<br />
“Concessão de Uso de Bem Público” <strong>para</strong> designar situação idêntica (quando<br />
a finalidade imediata ou mediata é a prestação de serviço público) à da<br />
Concessão de Serviço Público, se a única diferença é o nome (atribuído pela<br />
lei) aos envolvidos: respectivamente, “produtor independente” e<br />
“concessionário de serviço público”?<br />
A execução de serviço público, por imposição, principalmente, do<br />
princípio constitucional da isonomia, deve ser outorgada exclusivamente a<br />
concessionário ou permissionário, mediante prévia licitação, ressalvadas<br />
unicamente as situações de dispensa e inexigibilidade.<br />
A conclusão evidente é a correção e consolidação da figura do<br />
Produtor Independente passa pela restrição que impossibilita a venda de<br />
sua energia produzida <strong>para</strong> o Serviço Público, nada obstando <strong>para</strong> que<br />
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