25.07.2013 Views

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A contradição fica assim instalada no seio do modelo. Como um<br />

agente econômico que tem preços liberados pode vender energia <strong>para</strong><br />

quem tem preços, ou melhor, tarifas reguladas e módicas?<br />

Basta verificar a fórmula de reajuste de todos os Contratos de<br />

Concessão da ANEEL junto às Distribuidoras <strong>para</strong> concluir que os preços, ao<br />

variar ao sabor do mercado pelos Produtores Independentes, resultará em<br />

tarifas que irão variar quase que a mesma proporção <strong>para</strong> os consumidores<br />

finais. Isto ocorre em razão da Parcela “A” do cálculo do Índice de Reajuste<br />

Tarifário (IRT), conhecida por “custos não gerenciáveis”, ser na prática um<br />

repasse integral dos custos incorridos pelas Distribuidoras na compra de<br />

energia junto às Geradoras. Permitir que um Produtor Independente de<br />

Energia venda energia <strong>para</strong> uma Distribuidora – Concessionária de Serviço<br />

Público – como o que estabelece o inciso I do artigo 12 da Lei 9.074/95 é<br />

afrontar toda a conceituação de Serviço Público.<br />

O autor Luiz Alberto Blanchet, em seu livro Concessão de Serviços<br />

Públicos, assim se manifesta:<br />

A já exaustivamente comentada inconstitucionalidade do produtor<br />

independente atinge seu ápice neste art. 12, no que concerne aos<br />

casos em que a atividade exercida pelo produtor independente não<br />

seja objeto de concessão precedida de licitação, salvo nas situações<br />

de dispensa ou inexigibilidade, pois a este produtor a lei permite<br />

concorrer, desigualmente, com aquele que se submeteu a todas as<br />

exigências relativas a uma licitação e se subordina às imposições<br />

contratuais, regulamentares e legais pertinentes à atividade a ele<br />

delegada, atividade esta que, embora idêntica à executada pelo<br />

produtor independente, é denominada serviço público! (p. 214 – 2ª<br />

Ed. – Juruá).<br />

Para o Produtor Independente de Energia, a ANEEL adota um<br />

Contrato de Concessão de Uso de Bem Público em lugar de Concessão de<br />

Serviço Público. Concessão de Uso de Bem Público, segundo ensina Hely<br />

Lopes Meirelles, é aquela outorgada <strong>para</strong> fins de interesse particular do<br />

concessionário, como seria o caso da concessão de uso de um hotel de<br />

propriedade do Poder Público, por exemplo.<br />

Que razão, sustentável, poderia justificar a denominação de<br />

“Concessão de Uso de Bem Público” <strong>para</strong> designar situação idêntica (quando<br />

a finalidade imediata ou mediata é a prestação de serviço público) à da<br />

Concessão de Serviço Público, se a única diferença é o nome (atribuído pela<br />

lei) aos envolvidos: respectivamente, “produtor independente” e<br />

“concessionário de serviço público”?<br />

A execução de serviço público, por imposição, principalmente, do<br />

princípio constitucional da isonomia, deve ser outorgada exclusivamente a<br />

concessionário ou permissionário, mediante prévia licitação, ressalvadas<br />

unicamente as situações de dispensa e inexigibilidade.<br />

A conclusão evidente é a correção e consolidação da figura do<br />

Produtor Independente passa pela restrição que impossibilita a venda de<br />

sua energia produzida <strong>para</strong> o Serviço Público, nada obstando <strong>para</strong> que<br />

75

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!