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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica está<br />

sujeito a regras operacionais e comerciais próprias, atendido o<br />

disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão<br />

ou ato de autorização.<br />

Acredita-se que a atuação de Produtores Independentes pode ser<br />

positiva, uma vez que não estão sujeitos às amarras do Serviço Público,<br />

desde que, como uma alternativa <strong>para</strong> aqueles consumidores que, pelo seu<br />

porte, podem viabilizar sua própria energia, apesar de não chegarem a ser<br />

autoprodutores.<br />

O autor Luiz Alberto Blanchet, em seu livro Concessão de Serviços<br />

Públicos, assim comenta:<br />

INCONSTITUCIONALIDADE<br />

... A execução de serviço público, por imposição, principalmente, do<br />

princípio constitucional da isonomia, deve ser outorgada<br />

exclusivamente a concessionário ou permissionário, mediante prévia<br />

licitação, ressalvadas unicamente as situações de dispensa e de<br />

inexigibilidade.<br />

2 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA<br />

O parágrafo único torna explícito o tratamento diferenciado reservado<br />

pela lei ao produtor independente, ao estabelecer que este<br />

subordinar-se-á a regras operacionais e comerciais próprias. Todo<br />

tratamento diferenciado, <strong>para</strong> ser constitucional e não arrostar o<br />

princípio da isonomia, deve fundar-se em motivo suficientemente<br />

relevante <strong>para</strong> justificar, com base no interesse público, e jamais no<br />

particular, a disparidade de tratamento. (p. 213 – 2ª Ed. – Juruá).<br />

O problema decorre de misturar a atuação do Produtor Independente<br />

com o Concessionário de Serviço Público de geração:<br />

Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente<br />

poderá ser feita <strong>para</strong>:<br />

I - concessionário de serviço público de energia elétrica;<br />

II - consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos<br />

arts. 15 e 16;<br />

III - consumidores de energia elétrica integrantes de complexo<br />

industrial ou comercial, aos quais o produtor independente também<br />

forneça vapor oriundo de processo de co-geração;<br />

IV - conjunto de consumidores de energia elétrica,<br />

independentemente de tensão e carga, nas condições previamente<br />

ajustadas com o concessionário local de distribuição;<br />

V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter<br />

o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até<br />

cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.<br />

Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos<br />

incisos I, IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios<br />

gerais fixados pelo poder concedente.<br />

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