Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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melhor, a confusão foi causada pela Lei 9.074/95 que, ao introduzir a figura<br />
do Produtor Independente de Energia, não delimitou nem separou<br />
devidamente suas atribuições das do Concessionário Público de Geração.<br />
Quando não existe caráter coletivo, deixa de ser serviço público. É o<br />
que diz Marçal Justen Filho, em seu livro Concessões de Serviços<br />
Públicos:<br />
Deve ter-se em mente, antes de tudo, que o art. 21 disciplina<br />
hipóteses de serviço público. Logo, somente se submetem a ele as<br />
atividades que produzam utilidades ofertáveis à comunidade em seu<br />
conjunto. Quando as atividades não envolverem necessidades<br />
homogêneas dos particulares nem a possibilidade de transcendência<br />
dos interesses individuais envolvidos, não há serviço público. Logo<br />
quem adquire uma bateria descartável (pilha) obtém uma fonte de<br />
energia elétrica, mas isso não caracteriza um serviço público. Aquele<br />
que mantém um pequeno a<strong>para</strong>to de geração de energia elétrica,<br />
movido a óleo diesel, <strong>para</strong> uso doméstico ou comercial, não está<br />
prestando um serviço público. O mesmo se diga do agricultor que<br />
capta energia eólica <strong>para</strong> produzir energia elétrica e dela valer-se<br />
<strong>para</strong> atividades econômicas. p. 395– 1ª Ed. – Dialética)<br />
Somando esta visão com a da autora Maria João C. Pereira Rolim, em<br />
seu livro Direito Econômico da Energia Elétrica, chega-se à conclusão<br />
de que há possibilidade da existência do Consumidor Livre, mesmo que fora<br />
do serviço público:<br />
Ressalvado sempre o caráter predominantemente público do regime<br />
aplicável à atividade de exploração de energia elétrica em todos os<br />
seus segmentos, soluções diversas que mesclem mecanismos<br />
privados de mercado e mecanismos públicos, com maior ou menor<br />
grau de intensidade, parecem-nos desejáveis. Estas soluções mistas<br />
podem atuar como meio de revitalizar o setor com o objetivo<br />
imediato de alavancar um crescimento de sua base de geração com a<br />
ampliação da base populacional atendida, objetivo mediato de<br />
promover o desenvolvimento. p. 162.<br />
É possível a convivência pacífica e complementar entre o serviço<br />
público – destinado aos consumidores cativos – e o serviço não público –<br />
destinado àqueles que de alguma forma ajudam a equacionar e viabilizar<br />
sua própria energia, sem depender do serviço público de geração: a<br />
solução é se<strong>para</strong>r e consolidar firmemente seus papéis.<br />
3.5. PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA (PIES)<br />
Os Produtores Independentes de Energia surgiram através da Lei<br />
9.074/95 e sua atuação foi regulamenta pelo Decreto 2.003/96. Sua<br />
definição é dada pelo art. 11 da referida lei:<br />
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a<br />
pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam<br />
concessão ou autorização do poder concedente, <strong>para</strong> produzir energia<br />
elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida,<br />
por sua conta e risco.<br />
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