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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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melhor, a confusão foi causada pela Lei 9.074/95 que, ao introduzir a figura<br />

do Produtor Independente de Energia, não delimitou nem separou<br />

devidamente suas atribuições das do Concessionário Público de Geração.<br />

Quando não existe caráter coletivo, deixa de ser serviço público. É o<br />

que diz Marçal Justen Filho, em seu livro Concessões de Serviços<br />

Públicos:<br />

Deve ter-se em mente, antes de tudo, que o art. 21 disciplina<br />

hipóteses de serviço público. Logo, somente se submetem a ele as<br />

atividades que produzam utilidades ofertáveis à comunidade em seu<br />

conjunto. Quando as atividades não envolverem necessidades<br />

homogêneas dos particulares nem a possibilidade de transcendência<br />

dos interesses individuais envolvidos, não há serviço público. Logo<br />

quem adquire uma bateria descartável (pilha) obtém uma fonte de<br />

energia elétrica, mas isso não caracteriza um serviço público. Aquele<br />

que mantém um pequeno a<strong>para</strong>to de geração de energia elétrica,<br />

movido a óleo diesel, <strong>para</strong> uso doméstico ou comercial, não está<br />

prestando um serviço público. O mesmo se diga do agricultor que<br />

capta energia eólica <strong>para</strong> produzir energia elétrica e dela valer-se<br />

<strong>para</strong> atividades econômicas. p. 395– 1ª Ed. – Dialética)<br />

Somando esta visão com a da autora Maria João C. Pereira Rolim, em<br />

seu livro Direito Econômico da Energia Elétrica, chega-se à conclusão<br />

de que há possibilidade da existência do Consumidor Livre, mesmo que fora<br />

do serviço público:<br />

Ressalvado sempre o caráter predominantemente público do regime<br />

aplicável à atividade de exploração de energia elétrica em todos os<br />

seus segmentos, soluções diversas que mesclem mecanismos<br />

privados de mercado e mecanismos públicos, com maior ou menor<br />

grau de intensidade, parecem-nos desejáveis. Estas soluções mistas<br />

podem atuar como meio de revitalizar o setor com o objetivo<br />

imediato de alavancar um crescimento de sua base de geração com a<br />

ampliação da base populacional atendida, objetivo mediato de<br />

promover o desenvolvimento. p. 162.<br />

É possível a convivência pacífica e complementar entre o serviço<br />

público – destinado aos consumidores cativos – e o serviço não público –<br />

destinado àqueles que de alguma forma ajudam a equacionar e viabilizar<br />

sua própria energia, sem depender do serviço público de geração: a<br />

solução é se<strong>para</strong>r e consolidar firmemente seus papéis.<br />

3.5. PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA (PIES)<br />

Os Produtores Independentes de Energia surgiram através da Lei<br />

9.074/95 e sua atuação foi regulamenta pelo Decreto 2.003/96. Sua<br />

definição é dada pelo art. 11 da referida lei:<br />

Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a<br />

pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam<br />

concessão ou autorização do poder concedente, <strong>para</strong> produzir energia<br />

elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida,<br />

por sua conta e risco.<br />

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