Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro
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(p. 9)<br />
Como se vê, o RESEB-COM também “pedia socorro” <strong>para</strong> o modelo<br />
setorial <strong>para</strong> que a legislação definisse claramente as atividades de geração<br />
de energia elétrica e a sua comercialização no mercado livre como<br />
atividades competitivas, não caracterizadas como serviços públicos. Fica<br />
patente que a implantação do atual modelo se deu de forma tímida,<br />
vacilante e incompleta, por afrontar a Constituição, que, a rigor, somente<br />
poderia ser alterada por emendas, a fim de acolher sua concepção<br />
mercantil, o que não aconteceu, provavelmente pelo temor de seus<br />
idealizadores de uma possível rejeição do projeto pelo Congresso Nacional.<br />
A economista e advogada Maria João C. Pereira Rolim, em sua obra<br />
Direito Econômico da Energia Elétrica, afirma que:<br />
“... A nosso ver, a hipótese de, no caso da energia elétrica,<br />
considerando sua essencialidade, tratar determinadas fases de sua<br />
configuração como atividades privadas desintegradas da finalidade<br />
coletiva desse serviço é que estaria afastada.<br />
A noção de segmentação da atividade, ainda que possível e até<br />
desejável em alguns aspectos, sob o ponto de vista societário e<br />
estrutural do mercado, por si só não a descaracteriza, segundo o<br />
conceito de energia por nós sustentado de fenômeno físico, com<br />
repercussão econômica, realizado através da função elétrica, em um<br />
organismo elétrico.<br />
A título de exemplo focalizemos a impossibilidade de que se cumpra o<br />
fornecimento ao consumidor cativo (distribuição), serviço público<br />
essencial, sem a correspondente geração. Em outras palavras,<br />
entendemos que as etapas essenciais da produção (aqui em sentido<br />
amplo, envolvendo todo o ciclo econômico da atividade: gerar,<br />
transmitir, distribuir e comercializar) não podem ser vistas de forma<br />
isolada.<br />
A obrigação do Estado, conforme competência constitucional, se dá<br />
sobre a atividade globalmente concebida. Adicionalmente,<br />
considerando que o acesso à energia é condição <strong>para</strong> se<br />
concretizarem os demais objetivos expressos em nossa Constituição<br />
econômica, o cumprimento desta obrigação por parte do Estado<br />
representa instrumento de realização de seus próprios fins que não<br />
pode ser alijado de sua competência.<br />
O que nos parece perigoso é enveredarmos pelo caminho de<br />
considerar etapas indispensáveis da atividade fora do poder de<br />
controle do Estado, o que pode ocorrer se a noção de serviço público,<br />
ainda que com atualizações, for substituída, em segmentos<br />
indispensáveis do processo de fornecimento de energia elétrica, pelas<br />
idéias de atividade econômica em sentido restrito, figura de<br />
indubitável redução da ingerência estatal.” (p. 161 – 1ª Ed. –<br />
Forense)<br />
Por sua vez, o engenheiro e advogado Geraldo Pereira Caldas em sua<br />
obra Concessões de Serviço Público de Energia Elétrica afirma:<br />
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