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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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(p. 9)<br />

Como se vê, o RESEB-COM também “pedia socorro” <strong>para</strong> o modelo<br />

setorial <strong>para</strong> que a legislação definisse claramente as atividades de geração<br />

de energia elétrica e a sua comercialização no mercado livre como<br />

atividades competitivas, não caracterizadas como serviços públicos. Fica<br />

patente que a implantação do atual modelo se deu de forma tímida,<br />

vacilante e incompleta, por afrontar a Constituição, que, a rigor, somente<br />

poderia ser alterada por emendas, a fim de acolher sua concepção<br />

mercantil, o que não aconteceu, provavelmente pelo temor de seus<br />

idealizadores de uma possível rejeição do projeto pelo Congresso Nacional.<br />

A economista e advogada Maria João C. Pereira Rolim, em sua obra<br />

Direito Econômico da Energia Elétrica, afirma que:<br />

“... A nosso ver, a hipótese de, no caso da energia elétrica,<br />

considerando sua essencialidade, tratar determinadas fases de sua<br />

configuração como atividades privadas desintegradas da finalidade<br />

coletiva desse serviço é que estaria afastada.<br />

A noção de segmentação da atividade, ainda que possível e até<br />

desejável em alguns aspectos, sob o ponto de vista societário e<br />

estrutural do mercado, por si só não a descaracteriza, segundo o<br />

conceito de energia por nós sustentado de fenômeno físico, com<br />

repercussão econômica, realizado através da função elétrica, em um<br />

organismo elétrico.<br />

A título de exemplo focalizemos a impossibilidade de que se cumpra o<br />

fornecimento ao consumidor cativo (distribuição), serviço público<br />

essencial, sem a correspondente geração. Em outras palavras,<br />

entendemos que as etapas essenciais da produção (aqui em sentido<br />

amplo, envolvendo todo o ciclo econômico da atividade: gerar,<br />

transmitir, distribuir e comercializar) não podem ser vistas de forma<br />

isolada.<br />

A obrigação do Estado, conforme competência constitucional, se dá<br />

sobre a atividade globalmente concebida. Adicionalmente,<br />

considerando que o acesso à energia é condição <strong>para</strong> se<br />

concretizarem os demais objetivos expressos em nossa Constituição<br />

econômica, o cumprimento desta obrigação por parte do Estado<br />

representa instrumento de realização de seus próprios fins que não<br />

pode ser alijado de sua competência.<br />

O que nos parece perigoso é enveredarmos pelo caminho de<br />

considerar etapas indispensáveis da atividade fora do poder de<br />

controle do Estado, o que pode ocorrer se a noção de serviço público,<br />

ainda que com atualizações, for substituída, em segmentos<br />

indispensáveis do processo de fornecimento de energia elétrica, pelas<br />

idéias de atividade econômica em sentido restrito, figura de<br />

indubitável redução da ingerência estatal.” (p. 161 – 1ª Ed. –<br />

Forense)<br />

Por sua vez, o engenheiro e advogado Geraldo Pereira Caldas em sua<br />

obra Concessões de Serviço Público de Energia Elétrica afirma:<br />

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