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Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro

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8) princípio da motivação, isto é, o dever de fundamentar com<br />

largueza todas as decisões atinentes ao serviço;<br />

9) princípio da modicidade das tarifas; deveras, se o Estado atribui<br />

tão assinalado relevo à atividade a que conferiu tal qualificação, por<br />

considerá-lo importante <strong>para</strong> o conjunto de membros do corpo social,<br />

seria rematado dislate que os integrantes desta coletividade a que se<br />

destinam devessem, <strong>para</strong> desfrutá-lo, pagar importâncias que os<br />

onerassem excessivamente e, pior que isto, que os marginalizassem.<br />

Dessarte, em um país como o Brasil, no qual a esmagadora maioria<br />

do povo vive em estado de pobreza ou miserabilidade, é óbvio que o<br />

serviço público, <strong>para</strong> cumprir sua função jurídica natural, terá de ser<br />

remunerado por valores baixos, muitas vezes subsidiados. Tal<br />

circunstância ― que não ocorre em países desenvolvidos ―, dificulta<br />

ou impossibilita a obtenção de resultados bem sucedidos com o<br />

impropriamente chamado movimento das "privatizações", isto é, da<br />

concessão de tais serviços a terceiros <strong>para</strong> que os explorem com<br />

evidentes e naturais objetivos de lucro.<br />

10) princípio do controle (interno e externo) sobre as condições de<br />

sua prestação.”<br />

(p. 604 e 605- 14ª Ed. - Malheiros)<br />

Os chamados consumidores livres, ao exercerem o que lhes<br />

estabelece o art. 15 e 16 da Lei 9.074/95, ou seja, de poderem comprar, no<br />

todo ou em parte, sua energia de um Produtor Independente, sendo de livre<br />

escolha seu fornecedor, e podendo livremente negociar os preços a serem<br />

praticados, estará deixando de ser atendido pelo Serviço Público, pois ao<br />

Produtor Independente não estará se aplicando o princípio da<br />

universalidade, impessoalidade e transparência. Tanto o fornecedor, como o<br />

consumidor livre estão praticando aquilo que à livre iniciativa prevê o art.<br />

173 da Constituição Federal, pois o valor de compra e venda da energia<br />

decorrerá da oferta e da procura do produto e da disposição e vontade que<br />

as partes terão em fechar tal negócio.<br />

Em que pese estar expressamente estabelecido na Constituição que<br />

os serviços e instalações de energia elétrica integram os Serviços Públicos,<br />

o atual modelo tem colocado em xeque tal determinação. Segundo o art. 20<br />

e 21 da CF:<br />

Art. 20. São bens da União:<br />

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu<br />

domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com<br />

outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele<br />

provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;<br />

VIII - os potenciais de energia hidráulica;<br />

Art.21 - Compete à União:<br />

...<br />

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou<br />

permissão:<br />

...<br />

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