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Dissertação Eliane Costa - Sistema de Bibliotecas da FGV ...

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tipos <strong>de</strong> racionali<strong>da</strong><strong>de</strong> distintos que se formam com certa autonomia no âmbito <strong>da</strong>s<br />

diferentes instituições sociais [...]”. (Lemos, R., 2005)<br />

Em seu livro Direito, tecnologia e cultura, Lemos consi<strong>de</strong>ra que a concepção<br />

contemporânea do acesso a conhecimento 235 exige transformações no plano do direito:<br />

O direito <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> intelectual é um bom exemplo <strong>de</strong>ssa relação<br />

entre a manutenção <strong>da</strong> dogmática jurídica e a transformação <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Apesar do <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico que fez surgir, por exemplo, a<br />

tecnologia digital e a internet, as principais instituições do direito <strong>de</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> intelectual, forja<strong>da</strong>s no século XIX com base em uma reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

social completamente distinta <strong>da</strong> que hoje presenciamos, permanecem<br />

praticamente inaltera<strong>da</strong>s. Um dos principais <strong>de</strong>safios do jurista no mundo <strong>de</strong><br />

hoje é pensar qual a repercussão do direito em vista <strong>da</strong>s circunstâncias <strong>de</strong> fato<br />

completamente novas que ora se apresentam, pon<strong>de</strong>rando a respeito dos<br />

caminhos para sua transformação.<br />

Lemos ressalta, no entanto, que essas transformações refletirão a composição <strong>de</strong><br />

interesses políticos e econômicos, e adverte para o fato <strong>de</strong> que “[...] a ausência <strong>de</strong><br />

transformação do direito certamente representa uma composição <strong>de</strong>sses mesmos<br />

interesses: é ilusório crer que, se a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> se transforma e o direito se mantém o<br />

mesmo, o direito também continua o mesmo [...]”. (Lemos, R., 2005)<br />

O autor enten<strong>de</strong> que não é possível pensar no <strong>de</strong>senvolvimento do país e em sua<br />

participação efetiva na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> informação sem que se consi<strong>de</strong>re a questão dos<br />

direitos autorais 236 . Para ilustrar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> revisão <strong>da</strong> lei brasileira para o setor –<br />

aponta<strong>da</strong> como uma <strong>da</strong>s mais restritivas do mundo, em pesquisa realiza<strong>da</strong> pela<br />

organização <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor Consumers International –, Lemos cita o fato <strong>de</strong><br />

que, diante <strong>da</strong> legislação atual, é proibido ao ci<strong>da</strong>dão o ato <strong>de</strong> copiar uma música <strong>de</strong> um<br />

CD, legalmente adquirido por ele, para o seu tocador <strong>de</strong> música pessoal, também por ele<br />

adquirido legalmente. É também proibido que o comprador <strong>de</strong> um smartphone ou <strong>de</strong> um<br />

tablet o <strong>de</strong>sbloqueie, <strong>de</strong> forma a po<strong>de</strong>r executar aplicativos que não são previamente<br />

aprovados pelo fabricante original 237 . Da mesma forma, um professor que extrai trecho<br />

<strong>de</strong> um filme em DVD, para exibi-lo em sala <strong>de</strong> aula, está, <strong>de</strong> acordo com a lei atual,<br />

235 A <strong>FGV</strong>/Direito-Rio, através do Centro <strong>de</strong> Tecnologia e Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, em parceria com o Ministério <strong>da</strong><br />

Cultura e com o Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (IDEC), <strong>de</strong>senvolve o projeto A2K Brasil<br />

(A2k – Access to Knowledge), que, a partir <strong>da</strong> implementação <strong>de</strong> flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s por tratados e<br />

convenções internacionais, busca esse equilíbrio entre a proteção a direitos autorais e o acesso a<br />

conhecimento, isto é, entre o interesse privado e o interesse público.<br />

236 Disponível em (http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/753560-ronaldo-lemos-lei-<strong>de</strong>direitos-autorais-vai-fazer-as-pazes-com-a-tecnologia.shtml).<br />

Acesso em 05/04/10.<br />

237 Prática conheci<strong>da</strong> como jail break.<br />

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