Formulário de Referência 2011 - BM&FBOVESPA - Relações com ...
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<strong>Formulário</strong> <strong>de</strong> <strong>Referência</strong> <strong>2011</strong> – BM&<strong>FBOVESPA</strong> S.A. - Bolsa <strong>de</strong> Valores, Mercadorias e Futuros (BVMF)<br />
controle.<br />
Na oferta pública <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> ações a ser efetivada pelo(s) acionista(s) controlador(es), grupo <strong>de</strong> acionistas controlador ou<br />
pela Companhia para o cancelamento do registro <strong>de</strong> <strong>com</strong>panhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado <strong>de</strong>verá<br />
correspon<strong>de</strong>r ao Valor Econômico apurado em laudo <strong>de</strong> avaliação, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o Artigo 63 do Estatuto Social da Companhia.<br />
Caso os acionistas reunidos em Assembleia Geral Extraordinária <strong>de</strong>liberem (i) a saída da Companhia do Novo Mercado para que<br />
as suas ações passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado ou (ii) a reorganização societária da qual a<br />
socieda<strong>de</strong> resultante não tenha seus valores mobiliários admitidos para negociação no Novo Mercado no prazo <strong>de</strong> 120 dias<br />
contados da assembleia geral que aprovou a referida operação, o acionista, ou grupo <strong>de</strong> acionistas, que <strong>de</strong>tiver o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
Controle <strong>de</strong>verá efetivar oferta pública <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> ações pertencentes aos <strong>de</strong>mais acionistas da Companhia. O preço a ser<br />
ofertado <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, ao valor econômico apurado em laudo <strong>de</strong> avaliação, referido nos parágrafos 1º a 3º<br />
do artigo 63 do Estatuto Social da Companhia, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.<br />
(b) Alienação <strong>de</strong> Controle na hipótese <strong>de</strong> não haver acionista controlador<br />
(i) Na hipótese <strong>de</strong> não haver acionista controlador, sempre que for aprovado, em Assembleia Geral: (i.1) o cancelamento <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> <strong>com</strong>panhia aberta, a <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong>verá efetivar oferta pública <strong>de</strong> aquisição das ações <strong>de</strong> sua emissão, sendo que,<br />
neste caso, somente po<strong>de</strong>rá adquirir as ações <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> dos acionistas que tenham votado a favor do cancelamento <strong>de</strong><br />
registro na <strong>de</strong>liberação em Assembleia Geral após ter adquirido as ações pertencentes aos <strong>de</strong>mais acionistas que não tenham<br />
votado a favor da referida <strong>de</strong>liberação e que tenham aceitado a oferta pública; ou (i.2) a saída da <strong>com</strong>panhia do Novo Mercado,<br />
seja por registro <strong>de</strong> seus valores mobiliários para negociação das ações fora do Novo Mercado, seja em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />
reorganização societária da qual a socieda<strong>de</strong> resultante não tenha seus valores mobiliários admitidos para negociação no Novo<br />
Mercado no prazo <strong>de</strong> 120 dias contados da assembleia geral qe aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à<br />
realização <strong>de</strong> oferta pública nas mesmas condições mencionadas no item “a” acima. A Assembleia Geral <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir os<br />
responsáveis pela realização da oferta pública <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> ações, sendo que na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> responsáveis, no<br />
caso <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> reorganização societária, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária<br />
realizar a referida oferta.<br />
(c) Descumprimento <strong>de</strong> obrigações do Regulamento do Novo Mercado<br />
(i) Na hipótese <strong>de</strong> não haver Acionista Controlador e ocorrendo a saída da Companhia do Novo Mercado em razão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado por <strong>de</strong>liberação da Assembleia Geral, a oferta<br />
pública <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>verá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da <strong>de</strong>liberação que implicou o<br />
<strong>de</strong>scumprimento.<br />
(ii) Na hipótese <strong>de</strong> não haver Acionista Controlador e ocorrendo a saída do Novo Mercado em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
obrigações constantes do regulamento do Novo Mercado por ato ou fato da administração, os administradores da Companhia<br />
<strong>de</strong>verão convocar uma Assembleia Geral <strong>de</strong>stinada a tomar as <strong>de</strong>cisões necessárias a sanar o <strong>de</strong>scumprimento ou, se for o<br />
caso, <strong>de</strong>liberar pela saída da Companhia do Novo Mercado. Caso a assembleia <strong>de</strong>libere pela saída do Novo Mercado, esta<br />
<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir os responsáveis pela realização da oferta pública.<br />
(iii) É facultada a formulação <strong>de</strong> uma única oferta pública <strong>de</strong> aquisição, visando a mais <strong>de</strong> uma das finalida<strong>de</strong>s mencionadas<br />
neste item 18.2, no Regulamento <strong>de</strong> Listagem no Novo Mercado, na Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações ou na regulamentação<br />
emitida pela CVM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja possível <strong>com</strong>patibilizar os procedimentos <strong>de</strong> todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> oferta pública, não haja<br />
prejuízo para os <strong>de</strong>stinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.<br />
(iv) A Companhia ou os acionistas responsáveis pela realização <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> aquisição mencionada no Estatuto Social da<br />
Companhia, no Regulamento <strong>de</strong> Listagem no Novo Mercado, na legislação societária ou na regulamentação emitida pela CVM<br />
po<strong>de</strong>rão assegurar sua efetivação por intermédio <strong>de</strong> qualquer acionista, <strong>de</strong> terceiro e, conforme o caso, da própria Companhia.<br />
A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação <strong>de</strong> realizar a oferta pública até que esta seja<br />
concluída <strong>com</strong> observância das regras aplicáveis.<br />
(d) Proteção da Dispersão da Base Acionária<br />
Qualquer acionista ou Grupo <strong>de</strong> Acionistas (“Acionista Adquirente”) que pretenda adquirir ou se tornar titular: (i) <strong>de</strong> participação<br />
direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> emissão da Companhia; ou (ii) <strong>de</strong> outros<br />
direitos <strong>de</strong> sócio, inclusive usufruto, que lhe atribua o direito <strong>de</strong> voto, sobre ações <strong>de</strong> emissão da Companhia que representem<br />
mais <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) do seu capital, <strong>de</strong>verá obter autorização prévia da CVM, na forma estabelecida na<br />
regulamentação por esta expedida e observando-se o disposto nos regulamentos da BM&<strong>FBOVESPA</strong> e os termos do seu<br />
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