Formulário de Referência 2011 - BM&FBOVESPA - Relações com ...
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<strong>Formulário</strong> <strong>de</strong> <strong>Referência</strong> <strong>2011</strong> – BM&<strong>FBOVESPA</strong> S.A. - Bolsa <strong>de</strong> Valores, Mercadorias e Futuros (BVMF)<br />
III.2.5)<br />
<strong>de</strong> Corretora <strong>de</strong> Mercadorias (sendo 35% conforme cotação da oferta inicial<br />
e 65% conforme cotação atual), <strong>de</strong>scontados os valores recebidos pela<br />
venda do título no Programa <strong>de</strong> Re<strong>com</strong>pra. Os Réus apresentaram <strong>de</strong>fesa e<br />
a Autora réplica. Atualmente aguarda-se a intimação das partes para<br />
especificarem as provas que preten<strong>de</strong>m produzir.<br />
Chance <strong>de</strong> perda Remota<br />
Análise do impacto em caso <strong>de</strong><br />
perda<br />
Valor provisionado Não há valor provisionado.<br />
Abertura <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte negativo, dando margem ao questionamento dos<br />
títulos alienados nos Programas <strong>de</strong> Re<strong>com</strong>pra, que prece<strong>de</strong>ram a<br />
<strong>de</strong>smutualização da BM&F.<br />
Ações <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa n° 1999.34.00020289-0, 1999.34.00019665-0, Ações populares<br />
nº 1999.34.00.009903-7, 1999.34.00.010188-7 e 1999.34.00.012074-3<br />
Juízo 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
Instância 1ª instância<br />
Data <strong>de</strong> instauração Entre 20/04/1999 e 25/06/1999<br />
Partes no processo Autores: Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa) e<br />
Luiz Carlos Tanaka (ações populares)<br />
Réus: Banco Marka S.A., Banco FonteCindam S.A., Bolsa <strong>de</strong> Mercadorias e<br />
Futuros (BM&F), E<strong>de</strong>mir Pinto (Superinten<strong>de</strong>nte Geral da então BM&F e hoje<br />
Diretor Presi<strong>de</strong>nte da BM&<strong>FBOVESPA</strong>), Antônio Carlos Men<strong>de</strong>s e Barbosa,<br />
Paulo Roberto Garbato (antigos Diretores da então BM&F ) e Outros<br />
Valores, bens ou direitos envolvidos Ressarcimento ao erário dos supostos prejuízos incorridos em operações<br />
realizadas pelo Banco Central e aquelas em que figuraram os Bancos Marka<br />
e FonteCindam. As ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa contêm, ainda,<br />
pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação dos Réus ao pagamento <strong>de</strong> multa civil e proibição <strong>de</strong><br />
contratar <strong>com</strong> o Po<strong>de</strong>r Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais.<br />
Principais fatos Trata-se <strong>de</strong> ações buscando a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />
venda <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> dólar futuro realizadas em janeiro <strong>de</strong> 1999 pelo<br />
Banco Central do Brasil, bem <strong>com</strong>o a con<strong>de</strong>nação dos responsáveis e dos<br />
beneficiários <strong>de</strong>ssas operações ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelas perdas e<br />
danos sofridos, em montante equivalente ao da lesão patrimonial causada. A<br />
então BM&F (associação civil), sucedida pela BM&<strong>FBOVESPA</strong>, e seus exdirigentes<br />
foram incluídos na li<strong>de</strong> porque teriam aquiescido <strong>com</strong> tais<br />
operações, que teriam beneficiado a própria Bolsa, pois não precisou<br />
recorrer a mecanismos internos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> operações. Os Réus<br />
apresentaram contestação, seguida <strong>de</strong> réplica. Em sua <strong>de</strong>fesa, a BM&F<br />
sustentou, entre outros, que não praticou qualquer ato que justificasse sua<br />
inclusão <strong>com</strong>o ré nas mesmas, sendo certo que tampouco se beneficiou <strong>de</strong><br />
quaisquer das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil por ocasião<br />
da <strong>de</strong>svalorização cambial ocorrida em janeiro <strong>de</strong> 1999. Foi <strong>de</strong>ferida a<br />
produção <strong>de</strong> prova pericial. Diante da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objeto das ações, a<br />
prova pericial a ser produzida em uma das ações foi aproveitada nas <strong>de</strong>mais.<br />
Em 15/03 as <strong>de</strong>mandas foram julgadas proce<strong>de</strong>ntes para con<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong><br />
forma solidária e subsidiária, a maioria dos réus nos referidos processos,<br />
<strong>de</strong>ntre eles a BM&F. As con<strong>de</strong>nações somadas atingem o montante <strong>de</strong> R$<br />
7.005 milhões, dos quais, segundo uma das <strong>de</strong>cisões proferidas, po<strong>de</strong>rão ser<br />
<strong>de</strong>duzidos os ganhos que o Banco Central do Brasil obteve em razão da não<br />
utilização <strong>de</strong> reservas internacionais, no montante <strong>de</strong> até R$ 5.431 milhões.<br />
Os valores são referentes a janeiro <strong>de</strong> 1999 e <strong>de</strong>verão ser corrigidos<br />
monetariamente, acrescidos <strong>de</strong> juros moratórios, e <strong>de</strong> verbas <strong>de</strong><br />
sucumbência. A BM&F também foi con<strong>de</strong>nada, assim <strong>com</strong>o alguns réus, às<br />
sanções mencionadas na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa. No caso da<br />
BM&F, tais sanções consistiram na proibição <strong>de</strong> contratar <strong>com</strong> o Po<strong>de</strong>r<br />
Público ou <strong>de</strong> receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou<br />
indiretamente, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, bem <strong>com</strong>o no pagamento <strong>de</strong><br />
multa civil no valor <strong>de</strong> R$ 1.418 milhões.<br />
As ações foram julgadas improce<strong>de</strong>ntes em relação ao Réu E<strong>de</strong>mir Pinto.<br />
Após a publicação das sentenças, aguarda-se a interposição <strong>de</strong> recursos.<br />
Chance <strong>de</strong> perda Remota<br />
Análise do impacto em caso <strong>de</strong> Ressarcimento ao erário dos prejuízos incorridos que, conforme as<br />
perda<br />
sentenças, somados atingem o montante <strong>de</strong> R$ 7.005 milhões, dos quais,<br />
segundo uma das <strong>de</strong>cisões proferidas, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidos os ganhos que<br />
o Banco Central do Brasil obteve em razão da não utilização <strong>de</strong> reservas<br />
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