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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIINÚMERO 178<strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>178 DIÁRIO DA JUSTIÇA A - 15Data da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.008001-0 Apelação CívelOrigem : 01420010086793 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)Apelante : C. M. G. de S.Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1.<strong>22</strong>3)Apelado : R. O. de S.Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outrosRelator : Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Apelação cível. Exoneração da pensão alimentícia.Torna-se necessária a exoneração da pensão alimentícia se aalimentada possui trabalho capaz de prover sua subsistência.Data da distribuição: 19/02/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 15/06/<strong>2004</strong>100.0<strong>02.</strong>2003.001687-0 Apelação CívelOrigem : 00<strong>22</strong>0030016870 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outrosApelada : Irmãos Pasqualini Ltda.Advogados: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) e outroRelator : Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica.Concordata.O crédito decorrente do fornecimento de energia elétricaanterior à distribuição da concordata, credor quirografário sujeita-se àsua habilitação, quer indicado pela devedora, ou pedido próprio da credora,não autorizando a suspensão do fornecimento de energia pelo seu nãopagamento enquanto durar a concordata.Data da distribuição: 29/06/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.007.2001.003645-4 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem : 00720010036454 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Jeovan Pessoa de SouzaAdvogados: Rosiane Mocelin Góis (OAB/RO 1.956) e outrosAgravada : Rosana Vanderléia de Freitas Mendonça SouzaRelator : Desembargador Renato MimessiDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”Ementa: Decisão de relator que nega seguimento a recurso.Inadmissibilidade. Recurso adequado: Agravo interno. Princípio daespecialidade. Aplicação subsidiária do Regimento Interno.O Código de Processo Civil estabelece recurso próprio contradecisão de relator que nega seguimento a recurso (art. 557, § 1º), admitindoseo agravo regimental apenas nas hipóteses não expressamente previstaspela legislação federal.Data da distribuição: 30/04/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.004140-6 Apelação CívelOrigem : 001200300<strong>22</strong>362 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante : Banco do Brasil S/AAdvogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outroApelados : Natufort Comércio Representações Ltda. e outrosRelator : Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor : Desembargador Renato MimessiDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PORUNANIMIDADE.”Ementa: Execução de título extrajudicial. Extinção do processo semjulgamento do mérito. Demonstrativo de cálculos. Contrato de abertura decrédito. Planilha de encargos. Prestabilidade.Apresentando o banco-exeqüente planilha de cálculos quepropicie à defesa se manifestar sobre a taxa de aplicação de juros ecorreção monetária, devidamente especificada no contrato que originou acobrança, mister acatá-lo como apto ao seguimento da ação executiva.A extinção do processo sem julgamento do mérito gera danosao exeqüente, considerando a prestabilidade dos documentos acostadospara o fim ao qual se colima na exordial.Data da distribuição: 27/04/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.001.2003.001272-3 Apelação CívelOrigem : 00120030012723 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante : Osvaldo Leal Dias FilhoAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outroApelado : Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S/AAdvogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outrosRelator : Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor : Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Cartão de crédito. Fatura. Apresentação mês a mês. Juros.Capitalização. Incidência no final do período de geração dos juros.Legalidade.Em se tratando de cartão de crédito, não há comoocorrer o anatocismo, visto que pela própria essência da modalidade deapresentação das faturas para pagamento, mês a mês, a incidência dosjuros é sempre após o decurso do período de geração do rendimento, deforma que, não sendo cobrado no início do período, ou seja, antes devencido, não caracteriza a figura no anatocismo que a lei proíbe (vide Leide Usura, art. 4º e Código Comercial, art. 253).Data da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.004838-9 Apelação CívelOrigem : 0<strong>09</strong>2001004<strong>09</strong><strong>09</strong> Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)Apelante : Braulino ZampieriAdvogado : Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)Apelada : Rondometal Estruturas Metálicas Ltda.Advogados: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) e outraRelator : Juiz Convocado José Antonio RoblesRevisor : Dembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”Ementa: Embargos à execução. Nulidade da execução. Exceção do contratonão cumprido. Pequenas falhas e avarias na construção de obra de grandeporte. Entrega. Conserto. Alugueres decorrentes do atraso. Excesso deexecução.Os embargos à execução não retira a liquidez, certeza eexigibilidade que possui contrato celebrado para fins de execução deobra de grande porte, máxime quando os autos revelam que a construçãofoi realizada, entregue e só posteriormente detectadas algumas pequenasfalhas e avarias. Neste prisma, exagerada mostra-se a argüição de nulidadeda execução, muito mais quando embasada na tese de exceção do contratonão cumprido.Meras despesas de conserto da coisa, objeto do contrato,realizadas após a sua entrega, inclusive, de alugueres decorrentes doatraso não impedem o direito de ação executiva, mesmo porque podemser cobrados via procedimento próprio (CF, art. 5º, inc. XXXV).Simples conjecturas de excesso de execução, desprovidas deíndice, demonstrativos ou planilhas não servem de sustentáculo aobstaculizar ou desconstituir ação executiva.Data da distribuição: 17/12/2003Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.0<strong>09</strong>514-0 Apelação CívelOrigem : 005200201<strong>22</strong>492 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)Apelante : Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda.Advogado : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1.583)Apelado : Márcio Abelardo PompermaierAdvogados: Helainy Fuzari (OAB/RO 1.548) e outrosRelator : Desembargador Renato MimessiRevisor : Juiz convocado José Antonio RoblesDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Decisão ultra petita. Adequação ao pedido. Matéria jornalística.Ofensa aos direitos de personalidade. Dano moral. Presunção. Indenização.Fixação de critérios.Considera-se ultra petita a sentença que determina a sua própriapublicação em jornal de circulação na comarca, se inexiste pedido doautor a esse respeito, cabendo ao Tribunal adequá-la aos limites da lide.É presumido o dano moral decorrente de publicação, em jornalde grande circulação, de fatos inverídicos acerca do autor, lesivos à suahonra e ao seu nome.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deveser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensãoe repercussão dos danos, à capacidade econômica, característicasindividuais e o conceito social das partes, especialmente para evitar oenriquecimento indevido.

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