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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAB - 12 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong> NÚMERO 178ANO XXIIrequerida por interdita, já que, com 23 (vinte etrês anos) de idade, é incapaz para os atos civis ecomerciais. A requerida não tem plenacapacidade de discernimento. Com efeito. Aimpressão inicial que se colheu quando dointerrogatório judicial da interditanda, à princípiofoi no sentido de que ela responda às indagaçõesde forma concatenada e correta, no entanto,revelou ser epilética e que toma medicamentoscontrolados. Para a confirmação do estado desaúde mental da interditanda, no sentido de queela é incapaz para reger a sua pessoa eadministrar seus bens, veio o laudo do peritomédico-psiquiátrico (fls. 20) cuja conclusãotécnica foi no sentido de que a requerida éportadora de doença mental que a torna incapazde gerir os atos da vida civil. Vale dizer, padecede “Epilepsia não especificada CID 10: G 40.9",sem possibilidade de cura. Não é a hipótese,pois, de realização de audiência de instruçãoporque as provas documentais e periciais sãosuficientes ao julgamento da causa. O documentomédico de fls. <strong>09</strong> foi ratificado pela períciamédica fls. 20. Depois, não dependem de provasos fatos notórios, diante do ar. 334, I do CPC IstoPosto, considerando o que dos autos consta, asprovas coligidas e produzidas, bem como oparecer do Ministério Público, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial e decreto ainterdição de MIRIAM FERNANDES LIMA,declarando-a absolutamente incapaz paraexercer pessoalmente os atos da vida civil ecomercial, por ser portadora de Epilepsia.Nomeio curadora da interdita sua mãe MARIA DEJESUS FERNANDES LIMA, ora requerente, quedemonstrou possuir condições de arcar com oônus do encargo, bem como estar preparada econsciente de suas responsabilidades comrelação à interditanda, mesmo porque trata-sede filha. PRIC. PVH 23/12/2003..”Processo: 001.03.001594-3Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: M. de J. F. L.Advogado: Defensoria PúblicaInterditando (a):M. F. L.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 05 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivão: Antônio Isac Nunes CavalcanteLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: TEREZINHAPEREIRABARBOSA, brasileira, viúva, residente edomiciliada nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que DOMINGOS SAVIO PEREIRA BARBOSAmove, decretando a interdição da Sra.TEREZINHA PEREIRA BARBOSA, conformese vê da sentença a seguir transcrita: “.....ISTOPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,DECRETO A INTERDIÇÃO de TEREZINHA PEREIRABARBOSA, declarando-o(a) absolutamenteincapaz de exercer pessoalmente os atos da vidacivil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atualCódigo Civil, e de acordo com o artigo 1.775,Parágrafo 1º do mesmo Códex, nomeio-lheCurador o(a) requerente. Na forma do artigo1.184, combinado com o que dispõe o § 2º doartigo 232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).P.R.I.C. Porto Velho, 14 de novembro de 2.003.”Processo: 001.03.001086-0Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: D. S. P. B.Advogado: Ednilce Dantas da SilvaInterditando (a):T. P. B.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 06 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivão: Antônio Isac Nunes CavalcanteLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: LEOPOLDINO VERLIN NEVES DASILVA, brasileiro, casado, agricultor,encontrando-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada para os termos da presente ação, eINTIMA-LA para que compareça à audiência deTentativa de Conciliação, a realizar-se na sededeste Juízo, na data abaixo designada, podendocomparecer, acompanhado de seu advogado,advertindo-se à requerida que o prazo paracontestação será de 15 (quinze) dias, contados apartir da realização desta audiência, bem como àausência de resposta presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados na inicial.(arts. 285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIODIRETO contra si proposta por sua esposa, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 10.11.<strong>2004</strong> às14:25 horas.Processo: 001.2003.020472-0Classe: Divórcio DiretoParte Autora: G. C. da S.Advogado: Renan de Souza Campos e outrosParte Requerida: L. V. N. da S.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 31 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO,brasileiro, casado, borracheiro e frentista,encontrando-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada sobre os termos da presente ação, eINTIMAR a parte requerida para quecompareça à audiência de Tentativa deConciliação, a realizar-se na sede deste Juízo, nadata abaixo designada, podendo comparecer,acompanhado de seu advogado, advertindo-se àrequerida que o prazo para contestação será de15 (quinze) dias, contados a partir da realizaçãodesta audiência, bem como à ausência deresposta presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na inicial. (arts.285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIO DIRETOcontra si proposta por sua esposa, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 25.11.<strong>2004</strong> às14:25 horas.Processo: 001.<strong>2004</strong>.005720-7Classe: Divórcio DiretoParte Autora: F. C. da S. C.Advogado: Defensoria PúblicaParte Requerida: A. R. de C.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaKerley Regina Ferreira de ArrudaJuíza SubstitutaEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: RAIMUNDOHULGOSOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, incapaz,residente e domiciliado nesta cidade.

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