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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAC - 8 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>NÚMERO 178ANO XXIIdiscussão está no cenário nacional, inclusiverecebendo fundadas críticas de tributaristasconceituados. Tal é o reclame, que o Congressonacional houve acirrado debate sobre o que sedeterminou de “Reforma Tributária”. Sem entrarnesse mérito, é certo que todo cidadão, no dia adia, no paga de forma direta e indireta estestributos. Excessivos ou não, bem ou malempregados, (melhor que não fossem emdemasia e bem empregados) são elesnecessários ao funcionamento da estruturagovernamental nas três esferas de poder. Osservidores públicos de saúde, segurança,educação entre outros são mantidos pelorecolhimento destes tributos. A estrutura doPoder Judiciário também é mantida com osimpostos do mais humilde ao mais abastadocidadão brasileiro. A prestação jurisdicional quese entrega no Juizado Especial Cível, a qualquercidadão, gratuitamente, é mantida exatamentepelo tributo que é de todos cobrado. Em assimsendo, entendo como injusto, uma pequena oumicro empresa, que não recolhe aos cofrespúblicos estes tributos, que muitas vezes jácobrou do consumidor, valer se deste serviçopúblico, que é mantido a custas de todos,gratuitamente. Diga se a propósito, que nopassado, houve enunciado do Fórum Permanentede Juízes Coordenadores dos Juizados EspeciaisCíveis do Pais exigindo negativa de tributosestaduais para que pequenas e micro empresasajuizassem demandas no Juizado Especial Cível.Em respeito a todo contribuinte deste Estado econsiderando que o Judiciário deve ser acionadopara solucionar litígios, e não ser mero cobradorde contas; Considerando a prática usada poralguns micro empresários, que acionam oJuizado Especial como primeira alternativa paracobrar seus haveres, muitas vezes no segundoou terceiro dia do vencimento do débito;Considerando que a prestação deste serviço pelojudiciário depende dos impostos que são pagospor todos; Considerando o preceito de queninguém, antes de cumprida seu obrigação, podeexigir o implemento da do outro, Decido exigirdas pequenas e micro empresas certidãonegativa de Tributos Estatuais, atualizadas, paraajuizamento de ações no Juizado Especial Cível.Emende o autor, a inicial, no prazo de 10 dias,trazendo aos autos a certidão em referência,sob pena de indeferimento.Proc.: 003.04.002177-0Ação: CobrançaA.: Ecilia Souza do NascimentoAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 96.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002180-0Ação: CobrançaA.: Petrina Rosa HermesAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 97.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002175-3Ação: CobrançaA.: José Antônio de Paula e outrosAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 100.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002179-6Ação: CobrançaA.: Cleydson da Silva BarbozaAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 9<strong>8.</strong>Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002178-8Ação: CobrançaA.: Felicia Pereira PassosAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 111.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002184-2Ação: CobrançaA.: Pedro Luiz Bom e outrosAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 1<strong>02.</strong>Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002182-6Ação: CobrançaA.: José Assis de Oliveira e outrosAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 80.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.002176-1Ação: CobrançaA.: João Maria da SilvaAdv.: Edson César Calixto OAB/RO 1873Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653AR.: Interbrazil Seguradora S/AAdv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561Finalidade: Intimar o procurador do requeridodo r. despacho de fls. 99.Despacho: Não entendo porque o apelante, alémde ter recolhido o preparo a menor, recolheupara cada processo valores diferentes, sendoque o valor da causa é o mesmo. Porém, emque pese o que preceitua o art. 42, § 1º da Lei9.<strong>09</strong>9/95, oportunizo ao apelante, no prazo de24 horas, recolher o complemento do preparo,sob pena de deserção. Int.Proc.: 003.04.001428-5Ação: CobrançaA.: Divino Antônio de MirandaAdv.: Luciano Filla OAB/RO 1585R.: Leisle de Freitas Diniz e outrosAdv.: Dilson José Martins OAB/RO 576AEunice Braga Leme OAB/RO 1172R.: Imobiliária MuradásAdv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646AFinalidade: Intimar o procurador do autor do r.despacho de fls. 160.Despacho: Recebo o inconformismo das partes.Venham as contra razões. Quanto as custas,por ora, aceito o que foi recolhido.Proc.: 003.04.001829-9Ação: Execução de Título Extra JudicialA.: Douglas Andrade CoslopAdv.: Adrian Karla Freitas Moreira OAB/RO 1798R.: Aguillar CoccoAdv.: Francisco César Trindade Rego OAB/RO75AFinalidade: Intimar os procuradores das partesdo r. despacho de fls. 2<strong>8.</strong>Despacho: Defiro o requerido. Designo hastapública para os dias 19/10/04 e 29/1004 ás10:00 horas. Expeça se o necessário.Proc.: 003.<strong>02.</strong>003637-2Ação: Divisão e demarcação de terrasA.: Adão AmaroAdv.: Delmário Santana de Souza OAB/RO 1531R.: Cícero de AlmeidaFinalidade: Intimar o procurador do autor do r.despacho de fls. 69.Despacho: Verifico que às fls. 63 foi proferidosentença estando esgotado a prestaçãojurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto,qualquer ato Praticado após a sentença é nulo.A parte autora quer praticar, agora, atos quedeixou de fazê lo no tempo oportuno, como senão existisse a sentença, o que é impossível.

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