DIÁRIO DA JUSTIÇAB - 6 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong> NÚMERO 178ANO XXIIdia 26 de setembro de <strong>2004</strong>. O parcelamento éuma mera liberalidade do Juízo, uma vez quenão tem previsão legal no ECA, assim sendo oexecutado não cumprindo o parcelamento darse-áo prosseguimento da execução. PortoVelho, 03.<strong>09</strong>.04. Deisy Cristhian Lorena deOliveira Ferraz, MMA. Juíza Substituta.Sugestões ou Reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet,no endereço eletrônico:Juiz: pvhjuizjij@tj.ro.gov.brEscrivã: pvh1jij@.ro.gov.brGabarito n.º 32MM. Juiz de DireitoJOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOOBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕESDEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AOJUIZ OU VIA INTERNET.E-MAIL:pvh1jespcivel@tj.ro.gov.brJUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINIProc. n.º 601.<strong>2004</strong>.002789-1Ação: ConstitutivaAA: José Torres FerreiraAdv. Dr. LÚCIO AFONSO DA FONSECASALOMÃO, OAB/RO 1063RR: Varig S/A. - Viação Aérea Rio GrandenseAdvs. Dr. ANDREY CAVALCANTE - OAB/RO 303-B, Dr.ª BRIGIDA LISTON - OAB/RO 2527FINALIDADE - DESPACHO: “Prazo sucessivode cinco dias para as manifestações finais. PVH,06 de setembro de <strong>2004</strong>. (João Luiz RolimSampaio - MM. Juiz de Direito).”GIGLIANNE CASTRO ROMANINIEscrivãJudicialEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 dias.CITAÇÃO DE: : ARILAC - ARIQUEMES,INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDTDA.,pessoajurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº05.707.799/001-7, COMERCIALESUPERMERCADO São Bento, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº14.650.329/0001-02, A. E B. ALCÂNTARA,ARA,pessoa jurídica de direito privado, inscrita noCNPJ nº 04.251.526/0001-03 e VICENTE DEJESUS NASCIMENTO, brasileiro, casado,Advogado, portador do RG nº 248262 SSP/GO,todosem lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citá-los para tomaremconhecimento da ação e, querendo, contestaremno prazo legal.Prazo: 15 dias.ADVERTENCIA: Não contestando presumir-seãoaceitos, como verdadeiros, os fatos alegadosna inicial.Processo : 001.20<strong>02.</strong>001973 3Classe : Nulidade de ato jurídico(cível)Proced. : OrdinárioRequerente : ESTADO DE RONDÔNIARequeridos: ESPÓLIO DE FLÁVIOGOMES DE CHRISTO Representado porMARIA AUXILIADORA SOUZA DECHRISTO, PAULO CESAR MOURÃO,PAULO SÉRGIO MOURÃO e outrosResumo da inicial:ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica depúblico interno, por seus Procuradores infrafirmados,vem, respeitosamente, ante VossaExcelência, com base nas prescrições dos arts.273, inciso I, 282 e seguintes do Código deProcesso Civil, e com fundamento nos arts. 116,145, incisos – III e V, 146 do Código Civil propora presente AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE ATO O JURÍDICO (compedido de antecipação de tutela), em facede:ESPÓLIO DE FLÁVIO GOMES DE CHRISTO,representado por sua InventarianteMARIA AUXILIADORA SOUZA DECHRISTO,PAULO CESAR MOURÃO,PAULO SÉRGIO MOURÃO e outrosDOS FATOSMourão Paulo e outros propuseram, em <strong>22</strong> demarço de 1984, ação indenizatória(desapropriação indireta), em face do Estado deRondônia, ao argumento de que notas oficiaisdo governo estadual teriam incentivado invasõesque culminaram com a perda da posse do imóvelobjeto da ação, com área de 157.940,00 metrosquadrados. Registre-se que, paralelamente àdesapropriação indireta, tramitava uma açãoreivindicatória, cumulada com anulação deregistro do mesmo imóvel, movida pelo TerritórioFederal de Rondônia contra Mourão Paulo eoutros, cujo mérito não foi apreciado, por faltade adequadas descrição e especificação da área.As teses de defesa, sustentadas pelo Estado epela Prefeitura de Porto Velho na açãoindenizatória movida por Mourão Paulo e outros,no sentido de que as invasões foram naturais,sem estímulo ou intervenção estatal, não foramacolhidas. Os pedidos formulados na ação foramjulgados procedentes, condenando-se o Estadoao pagamento de indenização correspondenteà área de 157.940,00 metros quadrados, à basede Cz$-400,00 o metro quadrado, perfazendoum total de Cz$-63.176.000,00, a valores deFevereiro/1987. A esse valor, a sentença mandouque se agregasse juros compensatórios, cujotermo inicial seria definido em liquidação desentença, juros moratórios, após o trânsito emjulgado, honorários periciais, à base de 2% dovalor atribuído ao imóvel e honoráriosadvocatícios, fixado em 8% do valor dacondenação. Essa sentença transitou em julgadoem Janeiro/1990.Por força de decisão judicial, o termo inicial dosjuros compensatórios retroagiu à data de 30/12/1977 – ocasião em que o Governo do TerritórioFederal de Rondônia, pela vez primeira, outorgoutítulo de concessão de direito real de uso sobreo imóvel supostamente pertencente a MourãoPaulo e outros. Homologados os cálculos deliquidação de sentença, reexaminados peloTribunal de Justiça de Rondônia, o MM. Juiz deDireito da Vara da Fazenda Pública resolveuREQUISITAR DIRETAMENTE a importância parapagamento, superando a fase executória previstano art. 730, do CPC, impedindo assim, que oEstado questionasse adequadamente 1) oscritérios adotados nos cálculos, 2) a pertinênciados índices de atualização monetária utilizadospelo Contador Judicial; 3) a exatidão do dies aquo de incidência dos juros moratórios ecompensatórios; 4) a inclusão do valor dolaudêmio na conta, quando o mesmo deveriaser deduzido; 5) o percentual fixado em favor doadvogado incidindo sobre todos os componentesda conta; 6) a prática de anatocismo na conta,além de outros temas que levaram a conta auma fábula, sequer imaginável no mundo do fazde-conta.A nulidade processual decorrente daquele atojudicial que determinara a supressão da fase do730 do CPC revela-se mais chocante quando seconstata que o despacho sequer foi publicado,impedindo que o Estado dele tomasseconhecimento e movimentasse o regular recursode agravo. Em decorrência disto, a discussão arespeito dos cálculos apuratórios ficou limitadaa temas periféricos, pois sua essência estariaconsolidada no momento em que se extraiu oprecatório requisitório. Foi assim que se chegouà realidade presente, onde a última apuraçãodos valores “devidos”, levada a efeito em 04 dedezembro de 2001, alcança a absurda cifra deR$-101.03<strong>8.</strong>784,38 (CENTO E UM MILHÕES,TRINTA E OITO MIL, SETECENTOS E OITENTA EQUATRO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS).É insanável a nulidade decorrente da falta decitação, não só porque foi suprimida a faseprocessual, ou seja, a executiva, masespecialmente porque impossibilitou o ora Autorde questionar os cálculos até então apurados,alguma outra irregularidade processual oumesmo material, e ainda, se fosse o caso, ajuizara competente ação rescisória, o que seriaperfeitamente possível àquele tempo. Daí sereconhecer que o prejuízo está mais do quedemonstrado, tanto pela total impossibilidadedo cumprimento da obrigação, como pelainsanável falha processual, respaldandojuridicamente o ajuizamento da presente ação,com o fim de resgatar a regularidade do feito eevitar enriquecimento ilícito e imoral emdetrimento grave do combalido Erário estadual.(...)Há premente necessidade de concessão deliminar, antecipando os efeitos da tutela, paraque seja suspenso o pagamento do precatórionº 93.001946-9, oficiando-se à EgrégiaPresidência do Tribunal de Justiça, para asanotações devidas já no citado precatório.Com efeito, através desta ação declaratória, oEstado pretende obter provimento jurisdicionalque declare nulo ato jurídico, consubstanciadono despacho/decisão prolatado pelo Juízo daVara da Fazenda Pública (fls. 526), na Ação deIndenização nº 2.518 bem assim nulos todos osatos posteriores, bem como a interrupção depagamentos futuros.o de tutela antecipadaparcial e liminar, requer a citação dos Réus paratodos os atos e termos da presente ação atéfinal sentença e julgamento, ocasião em que amesma deverá ser julgada totalmente
ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 7procedente para o fim de declarar nulo odespacho de fls. 526 prolatado pelo juízo davara da fazenda pública desta comarca nos autosda ação de desapropriação indireta tombada sobo número 2.518 e declarando-se nulos todos osatos posteriores havidos no citado processo eque originaram o precatório requisitório nº001946-93. ( ...) Por fim, requer-se a produçãodas provas em direito admitidas, cujaespecificação se dará em momento oportuno.Dá-se à causa o valor de R$-10.000,00 (dez milreais). (...) P.E. Deferimento. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 20<strong>02.</strong>(a)Reginaldo Vazde Almeida - Procurador Geral do Estado deRondônia.”E para que chegue ao conhecimento de todoslavrei o presente EDITAL que será afixado nolocal de costume e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Porto Velho,aos 15 dias do mês de julho de <strong>2004</strong>.Eu, Sílvia Assunção Ormonde - Escrivã Judicial,digitei, conferi e subscrevi.”Porto Velho, 21 de setembro de <strong>2004</strong>.Glodner Luiz PaulettoJuiz de DireitoJuiz: Glodner Luiz PaulettoEscrivã: Sílvia Assunção OrmondeOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEMSER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIAINTERNETe-mail: pvh2faz@tj.ro.gov.brExpediente dia: <strong>22</strong>.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>Proc. 001. <strong>2004</strong>.013975-0Embargos a ExecuçãoAA: Estado de RondôniaPROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRARR: Carlos Alberto Reis BuenoADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO841INTIMAÇÃO: “Intimação do embargado para,querendo, impugnar os embargos dentro doprazo legal.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.014986-1Embargos a ExecuçãoAA: Estado de RondôniaPROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRARR: Rosália Luzia SilvaADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO841INTIMAÇÃO: “Intimação do embargante para,querendo, apresentar réplica dentro do prazolegal.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.014990-0Embargos a ExecuçãoAA: Estado de RondôniaPROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRARR: Fábio Canabrava CoimbraADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO841INTIMAÇÃO: “Intimação do embargante para,querendo, apresentar réplica dentro do prazolegal.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.012613-6Embargos a ExecuçãoAA: Estado de RondôniaPROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRARR: Antônio das Graças SouzaADV: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA OAB/RO 755INTIMAÇÃO: “Intimação do embargado para,querendo, impugnar os embargos dentro doprazo legal.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.013040-0Ação de CobrançaAA: Maria do Carmo Anselmo TeixeiraADV: WASHINGTON FERREIRA MENDONÇAOAB/RO 1946RR: Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de Rondônia - IPERONPROC: MARIA CÉLIA H. TAKETAINTIMAÇÃO: “Intimação da parte autora para,querendo, manifestar-se quanto a contestaçãode fls. dentro do prazo legal.”Proc. 001. 2003.003604-5Ação OrdináriaAA: Luciano Brunholi XavierADV: ROCHILMER MELO DA ROCHA FILHOOAB/RO 635RR: Estado de RondôniaPROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRAINTIMAÇÃO: “Intimação da parte autora paraque tome conhecimento que o prazo desuspensão requerido, encontra-se expirado.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.005408-9Ação de Execução de Título ExtrajudicialAA: Maria Celestino dos Santos CostaADV: MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO OAB/RO2007RR: Estado de RondôniaPROC: EVANIR ANTÔNIO DE BORBAINTIMAÇÃO: “Intimação das partes para semanifestarem quanto aos cálculos de fls. 23/24.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.0<strong>09</strong>566-1Mandado de SegurançaAA: Cleidiomar Moreira de SouzaADV: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIROOAB/RO 942RR: Presidente do Instituto de Previdência dosServidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERONPROC: MARIA CÉLIA H. TAKETAINTIMAÇÃO: “Intimação da parte autora pararecolher as custas no importe de R$ 143,48(centoe quarenta e três reais e quarenta e oitocentavos).”Proc. 001. 2003.001836-5Embargos a ExecuçãoAA: Estado de RondôniaPROC: JURACI JORGE DA SILVARR: Juvenal Domingos dos Santos e outrosADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO572INTIMAÇÃO: “Intimação das partes para semanifestarem quanto aos cálculos de fls. 35/36.”Proc. 001. 20<strong>02.</strong>018747-4Ação de Reparação de DanosAA: Iba CominADV: ODAILTON KNORST RIBEIRO OAB/RO 652RR: Município de Porto VelhoPROC: JOSÉ DA COSTA GOMESINTIMAÇÃO: “Intimação da parte autora sobrefls. 184-verso.”Proc. 001.199<strong>8.</strong>000197-9Ação de CobrançaAA: Raimundo Eldo BarretoADV: LUCILIA MUNIZ DE QUEIROZ OAB/RO310-BRR: Município de Porto VelhoPROC: CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITAINTIMAÇÃO: “Intimação do Município de PortoVelho.”Proc. 001. 2003.019106-7Ação de CobrançaAA: Maria de Nazaré Nascimento dos SantosADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582RR: Estado de RondôniaPROC: SÉRGIO CARDOSO MELOSENTENÇA: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido, para condenar o Estado deRondônia a pagar a Autora o valor de R$ 425,91(quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa eum centavos), correspondente ao valorincontroverso (art. 334, II e III, CPC)correspondente aos 20% do período denovembro, dezembro e 13º de 1998, acrescidosde correção monetária a partir do desembolso ejuros a partir da citação. O Réu suportará oshonorários advocatícios na ordem de R$ 100,00(cem reais), atendendo a importância econômicada demanda, já considerada a sucumbênciarecíproca. Sentença não sujeita a reexamenecessário (art. 475, inciso I do CPC). Custas delei. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. 2003.019554-2Ação de CobrançaAA: Maria de Francisca Gama MaltaADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582RR: Estado de RondôniaPROC: SÉRGIO CARDOSO MELOSENTENÇA: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido, para condenar o Estado deRondônia a pagar a Autora o valor de R$ 263,58(duzentos e sessenta e três reais e cinqüenta eoito centavos), correspondente ao valorincontroverso (art. 334, II e III, CPC)correspondente aos 20% do período denovembro, dezembro e 13º de 1998, acrescidosde correção monetária a partir do desembolso ejuros a partir da citação. O Réu suportará oshonorários advocatícios na ordem de R$ 100,00(cem reais), atendendo a importância econômicada demanda, já considerada a sucumbênciarecíproca. Sentença não sujeita a reexamenecessário (art. 475, inciso I do CPC). Custas delei. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.002556-9Ação de CobrançaAA: Pelicano Comercial e Serviços Ltda.ADV: DAVID ANTÔNIO AVANSO OAB/RO 1656RR: Município de Porto VelhoPROC: CARLOS ALBERTO S. MESQUITA