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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAB - 20 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong> NÚMERO 178ANO XXIImonetariamente e com juros e mora a partirdesta decisão, vez que os valores consideradospara a fixação da indenização são atualizados.Em razão da sucumbência, condeno as rés nascustas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em 15% (quinze porcento) do valor dacondenação de cada uma, consideradas asdiretrizes inseras no art. 20, § 3º, do Código deProcesso Civil. Certificado o trânsito em julgadoe procedidas as baixas pertinentes, arquivem-seos autos. P. R. I. C. Porto Velho, 26 de agosto de<strong>2004</strong>. Deisy Cristhian L. O. Ferraz. JuízaSubstituta...............................................Proc:001.20<strong>02.</strong>017530-1A: Nilton Lima da SilvaAdv: Dra. CLEONICE F. SOUZA - OAB/RO1389R: Estado de Rondônia e outrosDESPACHO: Intime-se a parte autora pararequerer o que entender de direito. Porto Velho,30 de agosto de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda.Juíza Substituta...............................................Proc:001.20<strong>02.</strong>019893-0A: Nilton Lima da Silva e outrosAdv:Dra. CLEONICE F. SOUZA - OAB/RO1389R: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões eMontepiosDESPACHO: Intime-se a parte autora pararequerer o que entender de direito. Porto Velho,30 de agosto de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda.Juíza Substituta...............................................Proc: 001.<strong>2004</strong>.000819-2A: Domingos Alvino de SouzaAdv: Dr. LAÉRCIO B. LIMA - OAB/RO 873R: Ativos S/A Cia. Securit. de Cred. FinanceirosDESPACHO: Defiro a expedição da carta desentença.Indefiro o pedido de suspensão do feitoem razão do feito já ter sido sentenciado, dada aprestação jurisdicional, tendo terminado a partede conhecimento dele.Intime-se.Porto Velho, 30de agosto de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda. JuízaSubstituta...............................................Proc: 001.20<strong>02.</strong>018906-0A: Edimaq - Empresa Dist. e Import. de MáquinasLtdaAdv: Dra. LUCELENA R. FERREIRA - OAB/RO 1428R: E. V. Pianco Transportes MEDESPACHO: Intime-se a exeqüente para queesclareça o pedido de fl. 44, uma vez que nãohouve arrematante, nem pedido de adjudicação.Intime-se.Porto Velho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>.Kerley Regina F. Arruda. Juíza Substituta...............................................Proc:001.<strong>2004</strong>.007118-8A: Consórcio Nacional Volkswagen LtdaAdv: Dr. WALTER G. S. LEMOS - OAB/RO655AR: João Carlos PintoDESPACHO: Defiro a expedição de ofício aoDetran, e a Polícia Rodoviária Federal, conformerequerido. Indefiro o pedido de expedição deofício aos outros órgãos para localização dorequerido, uma vez que cabe, tal diligência, aoautor.Desentranhe-se o mandado de fl. <strong>22</strong> paraque se promova a citação, uma vez que a Sra.Oficiala localizou o requerido.Intime-se.PortoVelho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F.Arruda. Juíza Substituta...............................................Proc:001.<strong>2004</strong>.0<strong>09</strong>941-4A: Banco Bradesco S/AAdv: Dr. LUCIANO B. BERTAZZO - OAB/RO1894R: Carlos Guimarães de SouzaSENTENÇA: (...) Ante ao exposto, comfundamento no art. 267, VI, do CPC, JULGOEXTINTO, sem julgamento do mérito, o processomovido por BANCO BRADESCO S/A contraCARLOS GUILHERME DE SOUZA, ambosqualificados nos autos.Expeça-se alvará paralevantamento da quantia depositada em favor doautor. Expeça-se mandado de restituição doveículo apreendido. Revogo a liminar de fls.15.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de<strong>2004</strong>. Kerley Regina Ferreira De Arruda. JuízaSubstituta..............................................Proc: 001.<strong>2004</strong>.007806-9A: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia LtdaAdv: Dr. JOSÉ M. O. CARVALHO - OAB/RO355R: Banco do Brasil S/A e outrosAdv: Dra. ESTERLITA A. DAVYS - OAB/RO907DESPACHO: Intime-se o requerido parainformar se houve acordo entre as partes e seconcorda com a extinção do feito em razão desteacordo. Intime-se. Porto Velho, <strong>09</strong> de setembrode <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda. JuízaSubstituta...............................................Proc:001.<strong>2004</strong>.000518-5A: Pedro Raimundo de Souza e outrosAdv: Dr. JORGE PACHECO - OAB/RO 1888R: Banco Bradesco S/AAdv: Dr. LUCIANO P. MARTINS - OAB/MT7497DESPACHO: Indefiro as provas requeridas àsfls. 115, vez que não ficou devidamentejustificada a necessidade das mesmas. (...)Parece-me importante para cientificar anegligencia da ré saber:a) quais os dados, alémdo nome e do CPF, obrigatoriamente, deve ainstituição financeira apresentar para queinscreva o nome de um devedor nos cadastros deinadimplentes do SERASA e SPC.b)esclarecimento por parte da Receita Federalacerca da possibilidade de existência de duaspessoas com o mesmo número de Cadastro dePessoa Física, como noticiado nos autos.Requisitoas informações supramencionadas, no prazo de10 dias. Após a apresentação das mesmasvenham os autos conclusos para sentença. PortoVelho, <strong>09</strong> de setembro de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F.Arruda. Juíza Substituta...............................................Proc:001.<strong>2004</strong>.001504-0A: Ari Martins da Silva e outrosAdv: Dr. LUIZ D. SOARES - OAB/RO 701R: Etapa Construções e Comércio LtdaAdv: Dra. ANDREA C. NOGUEIRA - OAB/RO 1237DESPACHO: Designo audiência preliminarpara a data de 18/11/04, às 11:00 horas. Neladeverão comparecer as partes e seus advogados.Intimem-se.Porto Velho, 17 de agosto de <strong>2004</strong>.Deisy Cristhian L. O. Ferraz. Juíza Substituta...............................................Proc:001.2003.020195-0A: Mariano Abdo GrieseAdv: Dr. CARLOS A. T. JUSTO - OAB/RO535AR: Mauro LiutiAdv: Dr. RICARDO P. PERFEITO - OAB/RO23434DESPACHO: Com razão a requerente. Háclaro equívoco na sentença de fls. 91, uma vezque mencionou uma penhora que realmente nãoexiste nestes utos. Desta forma, restandoevidente o erro material, com fundamento no art.463, inciso I, do CPC, corrijo a contradição paradeclarar que não existe penhora nestes autos,ficando desta forma o dispositivo: “”Ante aoexposto, JULGO EXTINTO o processo nos termosdo art. 269, inciso III, do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Porto Velho, 08 de setembrode <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda. JuízaSubstituta...............................................Proc: 001.20<strong>02.</strong>013682-9A: João Carlos M. NogueiraAdv: Dr. FRANCISCO P. SOUZA - OAB/RO923R: Luciano Nascimento Souza e outrosDESPACHO: Considerando o pedido de fls.202, declaro ineficaz a nomeação dos bens àpenhora (fls. 194). Intime-se o exeqüente paraindicar bens passíveis de penhora. Proceda aescrivania a abertura do segundo volume destefeito. Porto Velho, <strong>09</strong> de setembro de <strong>2004</strong>.Kerley Regina F. Arruda. Juíza Substituta...............................................Proc:001.20<strong>02.</strong>015900-4A: Eletronorte - Centrais Elétricas do NorteAdv: Dr. EVANDRO A. OLIVEIRA - OAB/RO1065R: José Neves SobrinhoAdv: Dra. CAROLINE FERNANDES - OAB/RO 1915DESPACHO: Recebo a exceção de préexecutividade.Intime-se o excepto para semanifestar em 10 dias. Intime-se. Porto Velho, 08de setembro de <strong>2004</strong>. Kerley Regina F. Arruda.Juíza Substituta...............................................Proc: 001.1997.008507-0A: Banco do Estado de Rondônia S/AAdv: Dr. NELSON S. S. MACIEL - OAB/RO624AR: Izabel Cristina M. Cardoso

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