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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAC - 4 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>NÚMERO 178ANO XXIIEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 Dias4ª Vara CívelDE: MIGUEL VALDÉS IPSÁN, dentista, dequalificação completa ignorada, últimoendereço: Av. Tancredo Neves, 3447, 2º Andar,Aptº 03, Prédio do Índio, Ariquemes/RO e/ouCentro de Prevenção e Diagnóstico ConfúcioMoura-Moura Odontologia, estando atualmenteem lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Responder , no prazo a seguirmencionado, à ação identificada. Não sendocontestada a ação, se presumirão aceitos peloréu, como verdadeiros, os fatos articulados peloautor.Prazo para contestar: 15 (quinze) diasProcesso : 0<strong>02.</strong>04.005601-7Classe : IndenizaçãoParte Autora: Joracy GonçalvesAdvogado: Dilson José Martins e outrosParte Ré: Miguel Valdés Ipsan e outrosAdvogado: Não informadoSede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:7<strong>8.</strong>932 000 - Fone:535-2493, 535-2<strong>09</strong>3 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 17 de setembro de <strong>2004</strong>Úrsula Gonçalves T. de Faria SouzaJuíza de DireitoCOMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara CívelEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAProcesso: 0<strong>02.</strong>04.006340-4Classe: Interdição e CuratelaRequerente :Ministério Público do Estado deRondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaInterditado: Joaquim Alexandre da SilvaSENTENÇA: Aos três(03) dias do mês desetembro(<strong>09</strong>) de dois mil e qautro, nesta comarcade Ariquemes, Estado de Rondônia, no Edifíciodo Fórum, na sala de audiências da 4ª VaraCível, às <strong>09</strong>:00 horas, onde presente seencontrava a MMª. Juíza de direito ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza, comigo,de seu cargo adiante nomeada, aí à horadesignada, determinou a MMª. Juíza ao porteirode auditórios que abrisse os trabalhos deaudiência para hoje designada, nos autos sobnº 0<strong>02.</strong>04.006340-4, de Interdição e curatelatendo como requerente Ministério Público doEstado de Rondônia (Terezinha Gomes de Lima),e interditando Joaquim Alexandre da Silva, oque foi feito com observância das formalidadeslegais, verificando-se a seguir, ocomparecimento da requerente e sua advogadaDrª Wanilde Nunes Arantes, do representantedo Ministério Público e ausência do interditando. Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausênciado interditando que não compareceu ao ato tendoem vista que o mesmo encontra-se acamadodevido a Fratura da Bacia, sendo impossibilitadode se locomover, conforme atestado médicojuntado às f. 13 do autos. Impossibilitado decomparecer não foi possível se proceder aointerrogatório, porém fora efetivado inspeçãopelo Oficial de Justiça e o mesmo relata que olocal onde o interditado se encontra é limpo eagradável, e que o mesmo encontra-se deitadoem uma cama de casal, com roupas limpas eaparentemente muito bem cuidado. Foi tomadoo depoimento pessoal da interditanda. Após, orepresentante do Ministério Público, pronunciousenos seguintes termos:”MMª Juíza, a interdiçãoé medida a ser revertida em favor do(a)interditando(a). A situação relatada no atestadoe no laudo médico não deixa dúvidas da suaincapacidade na vida diária e civil. Ointerditando(a) demonstra-se que não reúnecondições de reger sua pessoa e administrarseus bens. Apurou-se que o interditando (a) nãotem bens de raízes e vive sob os cuidados do(a)Srª Terezinha Gomes de Lima. Posto isto,requeiro a procedência do pedido, dispensandosea especialização da hipoteca legal”. Emseguida, pela MMª Juíza foi prolatada a seguintesentença: “VISTOS ETC., Terezinha Gomes deLima requereu a interdição de JoaquimAlexandre da Silva , alegando que o (a) mesmo(a)não tem condições de reger pessoalmente suavida, é portador de demência senil, estandoimpossibilitado de locomoção em razão defratura de quadril. O Orgão do Ministério Públicoopinou pela decretação da interdição. Em síntese,é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a)Requerente deverá ser julgado procedente. Olaudo médico acostado nos autos (fls.07 e 13)atesta que o(a) interditando(a) é portador dedemência senil e fratura do quadril, semcondição de locomoção, não podendo reger suaprópria vida, tendo ficado prejudicado ointerrogatório. ANTE O EXPOSTO, e por tudo omais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO para o fim de declarar o(a)Requerido(a) absolutamente incapaz paraexercer pessoalmente os atos da vida civil, nostermos do art. 5º, inciso II, do Código Civil e, viade conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO.Nomeio-lhe curador(a) o(a) Srª TEREZINHAGOMES DE LIMA, nos termos do artigo 454 eseguintes do Código Civil. Com fulcro no Art.1.184 do Código do Processo Civil e artigo 12,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil das Pessoas Naturais,publicando-se a presente no Orgão Oficial, portrês vezes, com intervalo de dez dias. Sentençapublicada em audiência, saem os presentesintimados. Sem custas. Transitada esta emjulgado, arquivem-se os autos. Registre-se.”Defiro a juntada de atestado médico apresentadoneste ato. SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DECURATELA.Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:7<strong>8.</strong>932 000 - Fone:535-2493, 535-2<strong>09</strong>3 , Fac-Símile (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 20 de setembro de <strong>2004</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoNotificação aos advogados - Juizado EspecialCível - Ariquemes/RO.Juiz: Edilson NeuhausFinalidade: INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS:De conformidade com o capítulo II, SubseçãoVII, item 94 das Diretrizes Gerais Judiciais e pordeterminação do Dr. Edilson Neuhaus - Juiz deDireito do Juizado Especial Cível da Comarca deAriquemes/RO, ficam os senhores advogados,INTIMADOS a devolverem os autos, abaixorelacionados, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, sob pena de Busca e Apreensão, bemcomo de que os autos não restituídos neste prazoserão cobrados por mandado para imediataentrega ao oficial de justiça (ítem 92, letra “b”,cap. II, das DGJ); Ao advogado que não restituiros autos no prazo legal e só o fizer depois deintimado não será mais permitida a vista fora docartório até o encerramento do processo o quedeverá ser anotado na capa dos autosrespectivos.Observação: Caso o advogado já tenha devolvidoos autos, ou estiver dentro do prazo, fica semefeito esta intimação...................................................................................Dr. Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO1423Proc.:00204.000575-7 Carga: 26/08/04A.: Amir FadalallahR.: Luiz Purcino......................................................................................Dr. Welerson C. Figueira OAB/AC 20<strong>09</strong>Proc.:00203.007606-6 Carga: 06/<strong>09</strong>/04A.:Fernando M. GonçalvesR.: Roberto Luiz Amaro...................................................................................PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIACOMARCA DE CACOALJUIZADO ESPECIAL CÍVELEXPEDIENTE DO <strong>DIA</strong>: 20/9/04INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr. FERNANDODA SILVA AZEVEDO- OAB/RO. N. 1293Autos n. 00704.0044<strong>22</strong>-6 - CdobrançaA:José Bezerra GomesR :Cleonir Miguel dos Santos Silva e outrosFINALIDADE : Intimação do advogado do autor,para ciência da Audiência de Conciliaçãodesignada para o dia 13 de outubro/<strong>2004</strong> às 8h20min..SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo deAlmeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 -Cep:7<strong>8.</strong>975.000 Fone:Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 20 de setembro de <strong>2004</strong>.Nelson Dagmar de Oliveira FerrerJuiz(a) de Direito

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