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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 13FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que MARIA JOSÉ DE SOUZA LOPES, move,decretando a interdição de RAIMUNDO HULGOSOUZA LOPES, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “(..) Isto posto, considerando oque dos autos consta, as provas coligidas eproduzidas, bem como o Parecer do dr. Promotorde Justiça, DEFIRO o pedido inicial e DECRETO ainterdição de Raimundo Hulgo Souza Lopesdeclarando-o absolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doart. 5º, inciso II, do CC., e, de acordo com o art.454, § 2º c/c § 3º, do mesmo Diploma Legal,nomeio-lhe curadora, a Sra. Maria José de SouzaLopes que demonstrou possuir condições dearcar com o ônus do encargo, bem, como estarpreparado e consciente de suasresponsabilidades com relação ao interditando.(...) Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2000.MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO -Juíza de Direito “.Processo: 001.1999.0<strong>09</strong>068-0Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: Maria José de Souza LopesAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Raimundo Hulgo de Souza LopesSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 14.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>.Escrivã Judicial: Cátia Balarin Ferreira SilvaKerley Regina Ferreira de ArrudaJuíza SubstitutaEDITAL DE NOTIFICAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: MÁRCIO BARBOSA MAIA, brasileiro,solteiro, mestre de obras, residente edomiciliado em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: NOTIFICAR a parte acimaqualificada para tomar ciência da sentençaprolatada nos autos abaixo mencionados, cujoteor transcreve-se a seguir: ‘’(...) ISTO POSTO,julgo procedente a ação, condenando orequerido a pagar alimentos à autora no valorequivalente a 1/2(meio) do salário mínimo,hoje correspondente a R$ 120,00, valorque deverá ser automaticamentereajustados nas mesmas datas epercentuais do reajuste oficial do saláriomínimo vigente no país, a ser depositado naconta-poupança em nome da genitora da autora,qual seja, agência n. 0632, Oper. 023, conta n.1.267-5. Os depósitos deverão ser feitos até odia dez de cada mês, sob pena de prisão dorequerido. Condeno o requerido ao pagamentode custas e despesas processuais além dehonorários, que, observando a menorcomplexidade da matéria, o real trabalhoefetivado nos autos e o desempenho daDefensora Pública, arbitro em R$ 200,00.Expeça-se nova precatória para que o réutenha ciência da presente decisão, afimde que efetue o pagamento da pensãoalimentícia, SOB PENA DE PRISÃO. Naprecatória deverá ainda ser informado onúmero da conta bancária para depósitodos alimentos definitivos, bem como ovalor das custas e honorários, parapagamento em quinze dias. Após o trânsitoem julgado, expedido tudo o que foi determinado,com o pagamento das custas processuais,arquivem-se os autos com as devidas baixas.Dou a presente por publicada e os presentes porintimados em audiência. Registre-se e cumprase.’‘Porto Velho, 06 de novembro de 2003. TâniaMara Guirro Baldan - Juíza de Direito.Custas: As custas importam em R$ 23,00 (vinte etrês reais)E para que ninguém possa alegar ignorância sepassou o presente edital e cópias sendo que ooriginal será afixado no lugar de costume e asdemais publicadas de acordo com a lei.Processo: 001.20<strong>02.</strong>0<strong>2004</strong>5-4Classe: AlimentosParte Autora: M. da C. M. rep. p/ R. N. P da C.Advogado: Defensoria PúblicaParte Requerida: M. B. MSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho - RO.19.03.99Escrivã Judicial: Cátia Balarin Ferreira SilvaKerley Regina Ferreira de ArrudaJuíza SubstitutaEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: JUCIVAN AGUIAR LIMA,brasileiro, solteiro, incapaz, residente edomiciliado nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que MARIA DAS DORES DE AGUIAR LIMA, move,decretando a interdição de JUCIVAN AGUIARLIMA, conforme se vê da sentença a seguirtranscrita: “(..) Isto posto, considerando o que dosautos consta, as provas coligidas e produzidas,bem como o Parecer do dr. Promotor de Justiça,DEFIRO o pedido inicial e DECRETO a interdiçãode Jucivan Aguiar Lima declarando-oabsolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II,do CC., e, de acordo com o art. 454, § 2º c/c § 3º,do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curadora,a sra. Maria das Dores de Aguiar Lima quedemonstrou possuir condições de arcar com oônus do encargo, bem como estar preparada econsciente de suas responsabilidades comrelação ao interditando. (...) Porto Velho (RO), 12de fevereiro de 2001. MARIALVA HENRIQUESDALDEGAN BUENO - Juíza de Direito “.Processo: 001.1999.012078-4Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: Maria das Dores de Aguiar LimaAdvogado: Haroldo Lopes LacerdaInterditando (a):Jucivan Aguiar LimaSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 13.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>.Escrivã Judicial: Cátia Balarin Ferreira SilvaKerley Regina Ferreira de ArrudaJuíza SubstitutaEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: ALEX HERNANDES DONASCIMENTO, brasileiro, solteiro, incapaz,residente e domiciliado nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que JOÃO ALVES DO NASCIMENTO, move,decretando a interdição de ALEX HERNANDESDO NASCIMENTO, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “(..) Isto posto, considerando oque dos autos consta, as provas coligidas eproduzidas, bem como o Parecer do dr. Promotorde Justiça, DEFIRO o pedido inicial e DECRETO ainterdição de Alex Hernandes do Nascimento,qualificado nos autos, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II,do CC., e, de acordo com o art. 454, § 2º c/c § 3º,do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador oSr. João Alves do Nascimento, ora requerente,que demonstrou possuir condições de arcar como ônus do encargo, bem, como estar preparado econsciente de suas responsabilidades comrelação ao interditando, mesmo porque trata-sede seu filho. (...) Porto Velho (RO), 20 de fevereirode 2001. MARIALVA HENRIQUES DALDEGANBUENO - Juíza de Direito “.Processo: 001.2000.012507-612507-6Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: João Alves do NascimentoAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Alex Hernandes do Nascimento

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