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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 5Réu : Aluízio dos Santos QueirozCarlos dos Santos SilvaAdvogado : José Clarindo Queiroz OAB/RO265-AFinalidade: Intimar o advogado acimamencionado do r. despacho, proferido nos autosem epígrafe, cujo teor segue: “J. Recebo orecurso. Ao recorrente para as suas razões.Após, ao MP. Intime-se. P.Velho, 16.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>.” (a)Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.Rosimar Oliveira MelocraEscrivã JudicialSugestões ou reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico:pvh3criminal@tj.ro.gov.brJuiz: Daniel Ribeiro LagosEscrivã: Rosimar Oliveira MelocraEDITAL DE INTIMAÇÃOProcesso : 501.<strong>2004</strong>.006070-0Classe : Ação PenalAutor : Ministério Público de RondôniaRéu : Maria da Conceição Santos doNascimentoAdvogado : Luiz Carlos Forte OAB/RO 510Réu : Antônio Francisco da Silva FilhoAdvogado : Marcos Vilela OAB/RO 84Finalidade: Intimar os advogados acimamencionados para que se manifestem, no prazolegal, na fase do artigo 499 do CPP, nos autos emepígrafe.(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.Rosimar Oliveira MelocraEscrivã JudicialSugestões ou reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico:pvh3criminal@tj.ro.gov.brJuiz: Daniel Ribeiro LagosEscrivã: Rosimar Oliveira MelocraEDITAL DE INTIMAÇÃOProcesso : 501.2003.006548-3Classe : Ação PenalAutor : Ministério Público de RondôniaRéu : Deusmiro Pereira SantosAdvogado : Valdenira Freitas Neves OAB/RO1983Finalidade: Intimar o advogado acimamencionado para que se manifeste, no prazolegal, na fase do artigo 499 do CPP, nos autos emepígrafe.(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.Rosimar Oliveira MelocraEscrivã JudicialSugestões ou reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico:pvh3criminal@tj.ro.gov.brJuiz: Daniel Ribeiro LagosEscrivã: Rosimar Oliveira MelocraAutos de nº 701.20<strong>02.</strong>000660-8Ação: Infração AdministrativaAutor: Justiça PúblicaRéu: Empresas Jornalística o Estadão do NorteAdvogados: Augusto César de Oliveira-OAB/RO-1054 e Antônio Osman de Sá OAB/RO-56-ADESPACHO: A penhora realizada neste autosnão foi desconstituida pela decisão cuja cópiajuntou-se as fls. 192/194. Intime-se e prossiga aexecução. Porto Velho, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>. MárciaCristina Rodrigues Masioli, MMª. Juíza Substituta.Autos de nº 701.<strong>2004</strong>.000360-4Réu: Rosemar Mendonça GuimarãesAdvogado: Laed Ávares Silva OAB-263-AAutor: Justiça PúblicaAção: Infração AdministrativaSENTENÇA: Posto isso, e por tudo mais que dosautos constam, com fundamento no artigo 149 doEstatuto da Criança e do Adolescente, e nostermos da Portaria 001/99-JIJPV, procedo aoJulgamento antecipado da lide na forma doinciso I do artigo 330 do CPC., e JULGOPROCEDENTE o auto de infração lavrado emdesfavor do(a) requerido(a) supra-identificado(a)e qualificado(a) neste auto instaurado paraapurar infração administrativa, e com fundamentono artigo 258 do ECA, condeno-o(a) nopagamento de multa pecuniária de 03 (três)Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos emfavor Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovandonestes autos, sob pena de execução. Transitadaesta em Julgado, e decorrido o prazo semcomprovação do recolhimento da pena pecuniária,comunique-se o(a) entidade beneficiente e aoMinistério Público para os fins de execuç o.Comunique a Delegacia de Jogos e Diversões.P.R.I. Porto Velho, 31.0<strong>8.</strong><strong>2004</strong>. Deisy CristhianLorena de Oliveira Ferraz, MMª. Juíza Substituta.Autos de nº 701.<strong>2004</strong>.000669-7Autor: Justiça PúblicaAção: Infração AdministrativaRéu: Jorge Hélio Morais de SouzaAdvogado: Marcos Rodrigues Bentes BezerraOAB/RO-644SENTENÇA: Posto isso, e por tudo mais que dosautos constam, com fundamento no artigo 149 doEstatuto da Criança e do Adolescente, e nostermos da Portaria 001/99-JIJPV, procedo aoJulgamento antecipado da lide na forma doinciso I do artigo 330 do CPC., e JULGOPROCEDENTE o auto de infração lavrado emdesfavor do requerido supra identificado equalificado nestes autos instaurado para apurarinfração administrativa, e com fundamento noartigo 258 do ECA condeno-o no pagamento demulta pecuniária de 10 (dez) salários mínimos,que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente (art.214 do ECA) em 30 (trinta) dias, comprovandonestes autos, sob pena de execução. Transitadaesta em julgado, e decorrido o prazo semcomprovação do recolhimento da pena pecuniária,comunique-se a entidade beneficiária e aoMinistério Público para os fins de execução.Comunique-se a Delegacia de Jogos eDiversões.P.R.I.Porto Velho, 13.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>.DeisyCristhian Lorena de Oliveira Ferraz, MMª. JuízaSubstituta.Autos de nº 701.<strong>2004</strong>.000397-3Ação: Infração AdministrativaAutor: Justiça PúblicaRéu: HOTÉIS DO NORTEAdvogado: DIOGENES BARBALHO OAB/RO 239BDESPACHO: Defiro o parcelamento do saldodevedor em 9 (nove) parcelas iguais esucessivas, cujo vencimento ser´todo o dia 26(vinte e seis) de cada mês, vencendo a primeira

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