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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIINÚMERO 178 PORTO O VELHO-RO-RO,QUARTARTA-FEIRA,<strong>22</strong> DE SETEMBRO DE <strong>2004</strong>EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 <strong>DIA</strong>SJUIZ DE DIREITO: DR. PAULO KIYOCHI MORIESCRIVÃ: BELª SANDRA REGINA GIL N.MENEZESAutos nº 601.<strong>2004</strong>.001950-3 - Ação Penal.Autor: Ministério Público do Estado deRondôniaVítima: Saúde PúblicaDenunciado: FRANCISCO NONATO DA SILVA,brasileiro, solteiro, RG 239.207, CPF n°271.849.192-20, motorista, natural de PortoVelho /RO, nascido aos <strong>09</strong>.0<strong>8.</strong>68, filho deRaimundo Nonato da Silva e de Maria Clarice daSilva, atualmente estando em lugar incerto e nãosabido.FINALIDADE: Intimar o denunciado acimaqualificado da seguinte sentença: “Visto, etc...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE adenúncia formulada pelo Ministério Público eCONDENO o réu FRANCISCONONATODA SILVA, devidamente qualificado nos autos,pela prática dos crimes de trazer condigosubstância entorpecente para consumo próprio,tipificado no art. 16 da lei n° 6.368/76, e armafora de casa sem licença de autoridade,tipificado no art. 19 do Decreto-Lei n° 3.688/41,na forma do art. 69 do Código Penal. CRITÉRIODE FIXAÇÃO DA PENA: Art. 16 da Lei6.368/76. Considerando que o réu agiu comgrande intensidade dolosa e alto grau deculpabilidade, como decidido; Considerandoque os motivos do crime são desfavoráveis aoréu e que as suas circunstâncias sãoirrelevantes; Considerando, que as suasconseqüências são excessivamente danosa,como devidamente fundamentado na pareprópria desta peça processual; Atendendo, pois,aos parâmetros do art. 59 do Código Penal e nostermos do art. 16 da Lei 6.368/76, considerandoo já exposto, aplico ao réu a pena base de 08(oito) meses de detenção e 40 (quarenta) diasmultano valor diário equivalente a 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dosfatos, entendo ser necessário para a reprovação eprevenção do crime; Considerando que o réu éreincidente, com base no art.61 do Código Penal,agravo a pena aplicada em 01 (um) mês e fixo em<strong>09</strong>(nove) meses de detenção e 45 (quarenta ecinco) dias-multa ao valor já fixado. Art. 19 doDecreto-Lei n° 3.688/41.Face a violação aoart. 19 do Decreto-Lei n° 3.688/41, considerandoo já exposto, aplico ao réu a pena base de 15(quinze) dias de detenção, entendendo sernecessário para a reprovação e prevenção docrime.Em razão da ocorrência do concurso material (art.69 do CP), condeno o réu a <strong>09</strong> (nove) meses e 15(quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco)dias-multa, tornando-a definitiva face ainexistência de outras circunstâncias de aumentoou diminuição. Considerando as condenaçõessupra, resolvo determinar: a) que a pena privativade liberdade, imposta ao réu, seja cumprida emregime aberto, nos termos do art. 33, § 1°, “c”, doCódigo Penal, deixando de substituir por penarestritiva de direitos (art. 44 do CP) em razão daincidência do inciso III do art. 44 do mesmoEstatuto. b) transitada em julgado a presente,expeça-se mandado de prisão e cumprido,expeça-se carta de guia, e lance-se o nome doréu no rol dos culpados. Custas ex lege. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho, 30 de julho de <strong>2004</strong>. (a) Dr. Paulo KiyochiMori - Juiz de Direito”.SEDE: 1º Juizado Especial Criminal, localizado naRua Amazonas nº 2375, Bairro: Nova Porto Velho,Fone: 217-5011 - Porto Velho /RO.Expediente do dia 20.<strong>09</strong>.04Intimação do advogadoJuíza de Direito: Marialva HenriquesDaldeganBuenoAutos nº 601.<strong>2004</strong>.0<strong>09</strong>471-8Requerente: Cristiane Ruiz Tonial, RG856.066 SSP/RO, CPF 823.186.032-00brasileira, solteira, estudante, residente à RuaGuiana, n. 2646 - Bairro Embratel, nesta cidade.Requerido: Neuto Moacir Ravanello, RG3028020133 SSP/RS, brasileiro, casado,comerciário, residente à Rua Henfil, n. 4930Bairro Jardim das Mangueiras, nesta cidade.Finalidade: Intimar o advogado darequerente Dr. DEMÉTRIO LAINO JUSTOFILHO OAB-276/RO do seguinte despacho:“J. Cumpra-se o despacho de fl. 06,atentando-se ao teor do art. 144 do CP.”PVH/RO, 06.<strong>09</strong>.04 (as) MarialvaHenriques Daldegan Bueno, Juíza deDireito.Sugestões ou reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos viainternet.Endereço eletrônico:pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.brEscrivã: Dalila Célia Dias PantojaEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos : 501.2003.007864-0Classe: Ação Penal MilitarAutor: Ministério Público de RondôniaAcusado: Dirceu de OliveiraAdvogado: DR. ANTÔNIO SANTANA MOURA -OAB 531 RO. .Finalidade : INTIMAÇÃO do ADVOGADO doDESPACHO a seguir: “ Vista à Defesa paraquesitação (oitiva de testemunhas porprecatória)”. (a) Juliano Etchegaray Fonseca -Juiz substituto.Porto Velho, 21 de setembro de <strong>2004</strong>.Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. FouadDarwich Zacharias, Praça Marechal Rondon,Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,7890<strong>09</strong>02 - Fax: - Fone: (069)XX217-1<strong>22</strong>9.(a)Paulo José do Nascimento FabrícioEscrivão Judicial - Diretor da Auditoria Militar doEstado de Rondônia.Sugestões ou reclamações, façam-naspessoalmente ao Juiz ou contate-nos viaInternet, através dos seguintes endereços:Juiz: pvh1militar@tj.ro.gov.brEscrivão: paulojnfabricio@tj.ro.gov.br

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