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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 232)Autos: 001.20<strong>02.</strong>017300-7Ação: ReconvençãoAutor: Embrascon - EmpresaBrasileira de Construção Civil LtdaAdv: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/ROn. 1.401)Réu: Maria Auxiliadora Alves LinharesAdv: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/ROn. 601-A)Sentença de fls. 315/323: “(...) Peloexposto, e por tudo mais que dos autos conta,julgo improcedentes os pedidos da açãoprincipal e, em razão da sucumbência, condenoa autor a arcar com as custas processuais ehonorários advocatícios, os quais fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que façocom fundamento no § 4º, do artigo 20, do Códigode Processo Civil. Ainda, julgo improcedente opedido reconvencional e, via de conseqüência,condeno a reconvinte ao pagamento das custasda reconvenção e honorários advocatícios, osquais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentosreais), o que faço com fundamento no § 4º, doartigo 20, do Código de Processo Civil. Devem oshonorários serem compensados, conformeentendimento pacífico dos Tribunais Superiores,ressalvando-se, sempre, o entendimento destemagistrado de que, depois do advento doEstatuto da Ordem dos Advogados, os honoráriosa eles pertencem, o que inviabilizaria acompensação. Confira-se, pois, o entendimentodo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS DEADVOGADO - COMPENSAÇÃO - É admitida acompensação de honorários de advogado, nãohavendo incompatibilidade entre os artigos 21do Código de Processo Civil e artigo 23 da Lei nº<strong>8.</strong>906 de 1994. Agravo regimental não provido.(STJ - AGA 433463 - RS - 3ª T. - Rel. Min. AriPargendler - DJU 04.11.2002). Publique-se.Registre-se. Intimem-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a)Bruno Régio Pegoraro. Juiz Substituto”Autos: 001.<strong>2004</strong>.005032-6Ação: CobrançaAutor:Dental Paulo Kandra MateriaisOdontológicos LtdaAdv: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO n. 1.740)Réu: Júlio César Ferreira da SilvaSentença de fls. 34/35: “(...) Pelo exposto,com fundamento no artigo 269, I, do Código deProcesso Civil, julgo procedente o pedidoformula e condeno o réu a pagar ao autor o valorde R$ 1.850,41, devidamente atualizados eacrescidos de juros de mora, conforme índicelegal, a incidir a partir da citação. Condeno,ainda, o réu ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, os quaisfixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, dada a simplicidade da causa, oque faço com fundamento no artigo 20, § 3º, doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Registrese.Intimem-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Bruno RégioPegoraro. Juiz Substituto”Autos: 001.20<strong>02.</strong>018369-0Ação:IndenizaçãoAutor:Raimundo Martins de OliveiraAdv: Laércio Batista de Lima (OAB/RO n. 843) eOutrosRéu: Viação Capital LtdaAdv: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO n. 269-A)Sentença de fls. 146/150: “(...) Peloexposto, com fundamento no artigo 269, I, doCódigo de Processo Civil, julgo improcedentes ospedidos iniciais. Em razão da sucumbência,condeno o autor ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, os quaisfixo em R$ 2.500,00, o que faço com fundamentono § 4º, do artigo 20, do Código de ProcessoCivil, atendido o grau de complexidade da causa,permanecendo a cobranças destas verbassuspensas, diante do disposto no artigo 12, daLei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimemse.PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Bruno Régio Pegoraro.Juiz Substituto”Autos: 001.<strong>2004</strong>.007347-4Ação:DeclaratóriaAutor:Alexandrina Maria da SilvaAdv: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/ROn. 601-A)Réu: Brasil Telecom S.A - Filial TeleronAdv: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO n. 1.501)Sentença de fls. 41/47: “(...) Ante oexposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,formulado por Alexandrina Maria da Silva contraBrasil Telecom S/A, ambas qualificadas às fls. 03e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipaçãode tutela concedida às fls. <strong>22</strong>/23, tornandodefinitiva a exclusão definitiva do nome daautora dos cadastros de inadimplentes (SPC eSERASA), em relação à inscrição tratada nestesautos, e DECLARO inexistente o débito, emrelação à autora, referente à utilização doterminal telefônico que não foi solicitado por ela.CONDENO a requerida a pagar a autora o valorde R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título deindenização por danos morais, pela inscriçãoindevida nos cadastros de inadimplentes, comjuros de 1% (um por cento) ao mês e correçãomonetária a partir desta data, uma vez que nafixação do valor foi considerado montanteatualizado. CONDENO a requerida, ainda, aopagamento das custas, despesas processuais ehonorários advocatícios da parte autora, estesarbitrados em 10% (dez por cento) do valor dacondenação. Transitada em julgado estadecisão, procedam-se as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH,20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz deDireito”Autos: 001.2001.015914-1Ação:Execução de Título ExtrajudicialAutor:Tapejara Tintas LtdaAdv: João Zaniboni (OAB/RO n. 187-A)Réu: Márcio Antônio de AlencarSentença de fls. 98/99: “(...) Ante o exposto, comfundamento no art. 284, parágrafo único e, 295,inciso VI, ambos do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição inicial apresentada porTapejara Tintas Ltda - Me contra Márcio Antôniode Alencar, ambos qualificados nos autos e, emconseqüência, nos termos do art. 267, incisos I eIV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO oprocesso, sem julgamento do mérito e ordenoseu arquivamento. Faculto o desentranhamentodos documentos que instruíram a inicial. Custasde lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivese.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. PVH, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir BuenoRodrigues. Juiz de Direito”Autos: 001.2001.001645-6Ação:CobrançaAutor:Neiton NeriAdv: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO n. 1.268)Réu: Mara Camilo Santos BotelhoSentença de fls. 53: “Considerando orequerimento de fls. 19/20, com fundamento noart. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, aação movida por Neiton Neri contra Mara CamiloSantos Botelho ambos qualificados nos autos eordeno seu arquivamento. Autorizo odesentranhamento dos documentos queinstruíram a inicial, mediante apresentação defotocópias, com exceção a taxa e procuração.Sem custas finais. Transitada em julgado estadecisão, procedam-se as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH,17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz deDireito”Autos: 001.2003.018035-9Ação:Execução de Título JudicialAutor:Lima & Holanda CavalcantiLtdaAdv: Raquel Holanda (OAB/RO n. 363-B)Réu: Adriana Nogueira dos SantosSentença de fls. 27: “Ante a remissão totalda dívida, com fundamento no art. 794, II doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTA aexecução promovida por Lima & HolandaCavalcanti Ltda contra Adriana Nogueira dosSantos e ORDENO seu arquivamento. Isento decustas finais. HOMOLOGO a renúncia ao prazorecursal. Certifique-se o transito em julgado earquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a)Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito”Autos: 001.<strong>2004</strong>.015013-4Ação:Impugnação ao Valor da CausaAutor:Márcio Roberto S. de OliveiraReisAdv: Washington Ferreira Mendonça (OAB/ROn. 1.946)

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