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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>C - 1143, Estado de Goiás, pelo seguinte fato: (...) Parafundamentar o pleito, invoca doutrina,jurisprudência, Código de Ética do Ministério doTrabalho, Código do Consumidor, Código Civil,Constituição Federal, com requerimento de tutelaantecipada. Inicial às fls. 03/18, instruída comos documentos às fls. 19/33. Decisãointerlocutória à fl. 39. Regularmente citada, a R.respondeu a ação sob a modalidade decontestação às fls. 37/56, alegando,preliminarmente, inépcia da inicial porinexistência de prova de veracidade dasalegações, carência de ação por impossibilidadejurídica do pedido porque a A. não comprovouque não solicitou a prestação de serviço detelefonia reclamada, falta de interesseprocessual por ter tomado as providênciascabíveis em regime de urgência para procedero estorno do débito e exclusão do nome da A.dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito,em suma, culpa exclusiva da Autora,primeiramente porque permaneceuinadimplente, sendo que, ad argumentandumtantum, se não solicitou os terminais, agiu comculpa, ao permitir que seus documentos e dadospessoais fossem utilizados por terceiros.Documentos às fls. 60/146. Impugnação às fls.152/157, rebatendo a defesa, sob o fundamentode que não é a A. quem tem de provar que nãosolicitou as linhas telefônicas, que o interesseprocessual existe no objetivo da busca pelaobtenção da tutela jurisdicional para reparaçãodo dano moral, que a Ré ao confirmar que: “Faltade interesse à Autora, tendo em vista que o objetoda Ação, qual seja, o estorno de todos os débitos,a baixa da inscrição do seu nome junto aosÓrgãos de Proteção ao crédito, bem como ocancelamento de todos os contratos referentesaos telefones em questão, já foram devidamenteexecutados, não havendo nenhuma restriçãojunto àqueles órgãos e nenhuma pendênciafinanceira com relação aos referidos contratos,conforme documentos em anexo. Daí, concluise que a presente ação perdeu seu objeto”,demonstra que cometeu um erro gravíssimo aoinserir o nome da A. no SPC, e que não temcomo provar que ele solicitou as linhas queoriginaram a dívida. Apresentação pela R. deextratos de conta telefônica às fls. 158/264.Decisão interlocutória à fl. 270, e v, a seguir:(...)Retificação do valor da causa às fls. 272/273;complementação de custas à fl. 274. É o relatório.Decido, com atraso, e de forma mais concisa,diante do acúmulo de serviço forense, apreciandoo considerado relevante para o deslinde da ação.Trata se de pedido de reparação por danosmorais em razão de inscrição indevida em órgãode proteção ao crédito, no valor original total deR$ 3.148,38, relativo a dívida de serviço detelefonia não solicitado, com repercussãonegativa no comércio local. A Ré afirma que jáestornou os débitos, efetuou a baixa da inscrição,com cancelamento dos contratos pertinentes. ARé não apresentou documento eficaz parademonstração da solicitação dos serviços detelefonia que geraram o débito inscrito, estandoconfigurada a falha na administração daempresa de telefonia, devendo, portanto,responder pelo dano moral causado a Autora,decorrendo do ato em si mesmo, semnecessidade de outras provas além do registro,fato este, incontroverso. Diante disso, afastadasficam as preliminares argüidas, impondo se aprocedência no mérito. Sobre a matéria emquestão, jurisprudência a seguir: (...)Tocantemente ao valor do dano moral sofrido, asituação por si só é suficiente para revelar aexistência do dano moral reclamado, econsiderando que a repercussão extrapolou apessoa da Autora, maculando seu bom nome nocomércio local, adequado o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para arbitramento dareparação, próprio para atender o caráterrepressivo pedagógico da reparação, semenveredar para o enriquecimento ilícito, e paraa pacificação do conflito. Posto isso, econsiderando o que mais dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,condenando a BRASIL TELECOM S/A GOIÁS aopagamento de reparação por dano moral aANGELA MARIA PASSARINI, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ônus de sucumbênciae honorários advocatícios no valor de 20% sobreo valor da condenação, DECRETANDO AEXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTODO MÉRITO, com espeque no artigo 5º, inciso Ve X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002,art. 269, I, do CPC. P.R.I.”A. n. 005.<strong>2004</strong>.000021-0Concessão de Benefícios PrevidenciáriosA. Débora Rocha de Souza AlmeidaAdv: EUNICE SOARES CARDOSO - OAB/RO1838R.: INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialAdv. ProcuradorATO JUDICIAL : “Vistos etc. DÉBORA ROCHADE SOUZA ALMEIDA, brasileira, viúva,professora, residente e domiciliada na Rua B n.500, bairro BNH, em Ji Paraná,/RO, portadorado RG n. 641.478 SSP/RO e CPF n. 625.<strong>09</strong><strong>8.</strong>10200, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARACONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em facedo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, autarquia federal, pessoa jurídica dedireito público interno, com sede em Brasília DF,Setor de Autarquias Sul e Superintendência noEstado de Rondônia Sede em Porto Velho RO,via Procuradoria Estadual/RO, estabelecida naRua José de Alencar, n. 2<strong>09</strong>4, Centro, PortoVelho/RO, objetivando, em suma, o pagamentomensal da pensão por morte do seu marido,com pedido de antecipação de tutela, por tersido seu pedido negado na esfera administrativasob a alegação de perda da qualidade do “decujus”, conforme inicial às fls. 03/13, instruídacom os documentos de fls. 14/29. Deferimentoda tutela antecipada à fl. 31. Regularmentecitada, o R. apresentou resposta na modalidadede contestação argüindo que o “de cujus” perdeua condição de segurado no dia 30/04/1995,antes da data de seu óbito, em razão do decursodo limite temporal de 12 meses estabelecidocomo garantia da qualidade de segurado após acessação das contribuições, não atendendo aosrequisitos necessários para implantação dapensão por morte, conforme petição às fls. 41/48, instruída com documentos às fls. 49/6<strong>8.</strong>Certidão atestando a tempestividade dacontestação à fl. 72, v. Impugnação às fls. 75/76rebatendo as alegações do INSS, reafirmando odireito postulado em todos os seus termos.Ciência ao Ministério Público à fl. 77, v. É orelatório . D E C I D O. Trata se de ação visandoa concessão do benefício previdenciário pensãopor morte. A concessão do benefício pensão pormorte é devida, conforme artigo 74 da Lei <strong>8.</strong>213/91, aos dependentes do segurado que vier afalecer. Analisando os documentos acostadosaos autos, verifica se que o “de cujus” ao tempode sua morte não era segurado, pois, já tinhadeixado de contribuir para a previdência por maisde <strong>09</strong> (nove) anos quando do seu falecimento,ultrapassado, portanto, a garantia de um ano daqualidade de segurado independentemente decontribuição, não atendendo aos requisitosnecessários para a concessão de pensão pormorte à dependente, nos termos da normavigente à época do óbito do instituidor (Lei <strong>8.</strong>213/91, art. 102 e parágrafos, conforme redaçãodada pela Lei 9.528 de 10 12 97). Assim, osdocumentos demonstram que o “de cujus”contribuiu para a previdência até abril de 1994,mantendo a qualidade de segurado por 12meses, ou seja, até 30 de abril de 1995, tendofalecido na data 20 07 2003. Destarte, o méritoda ação deve ser julgado improcedente, pois, ofalecido na época de sua morte não ostentava aqualidade de segurado. Trago à colaçãoprecedentes atuais sobre o tema: SuperiorTribunal de Justiça RESP 354587 / SP RECURSOESPECIAL 2001/0119796 0 Relator(a) MinistroFERNANDO GONÇALVES (1107) Orgão JulgadorT6 SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2002p.00417 Ementa PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102, DALEI Nº <strong>8.</strong>213/91. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E356 do STF. 1 A matéria referente àinexigibilidade de carência não foi objeto dedecisão por parte do julgado impugnado,ressentindo se, pois, o recurso especial, donecessário prequestionamento, à míngua dospertinentes embargos declaratórios (Súmulas282 e 356 do STF). 2 A perda de qualidade desegurado da falecida, que deixa de contribuirapós o afastamento da atividade remunerada,quando ainda não preenchidos os requisitosnecessários à implementação de qualqueraposentadoria, resulta na impossibilidade deconcessão do benefício de pensão por morte. 3Recurso especial não conhecido. TribunalRegional Federal da 1ª Região Nº do ProcessoAC <strong>2004</strong>.01.99.012452 4 /MG ; APELAÇÃO CIVELRelator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIOSAVIO DE OLIVEIRA CHAVES (442 ) ÓrgãoJulgador PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 05 /07 /<strong>2004</strong> P.50 Data Decisão 13 /05 /<strong>2004</strong>Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADODO DE CUJUS. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº<strong>8.</strong>213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Não será concedida pensão por morte aosdependentes do segurado que falecer após aperda desta qualidade, nos termos do art. 15da Lei nº <strong>8.</strong>213/91, salvo se preenchidos osrequisitos para a obtenção da aposentadoria. 2.A autora não faz jus à pensão por morte, vezque o seu ex marido perdeu a qualidade desegurado sem preencher os requisitos paraobtenção do benefício de aposentadoria (Lei nº<strong>8.</strong>213/91, artigo 102, § 1º e 2º, na redação dadapela Lei nº 9.528/97). 3. Apelação e remessaoficial, tida por interposta, a que se dáprovimento. Tribunal Regional Federal da 1ªRegião Nº do Processo AC 1999.01.00.068857 6/MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERALMANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) (534 )Órgão Julgador PRIMEIRA TURMASUPLEMENTAR Publicação DJ 29 /07 /<strong>2004</strong> P.31Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE(ART. 74 DA LEI <strong>8.</strong>213/91). PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJOS(ART. 15, § 4º DA LEI <strong>8.</strong>213/91). SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apensão por morte será devida ao conjunto dedependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data dorequerimento, na forma disciplinada pelo art.74 da Lei <strong>8.</strong>213/91aplicável à espécie. 2. Nostermos do artigo 15, § 4º da Lei <strong>8.</strong>213/91, aperda da qualidade de segurado ocorrerá nodia seguinte ao término do prazo fixado no Planode Custeio da Seguridade Social. Cf.: (AC199<strong>8.</strong>01.00.077544 1/MG, DesembargadorFederal José Amílcar Machado, Primeira Turma,

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