TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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ANO XXIINÚMERO 178<strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>178 DIÁRIO DA JUSTIÇA A - 9“Ricardo Serafim Domingues da Silva, candidatoao cargo de Agente Penitenciário, impetrou o presente mandado desegurança com pedido de liminar, almejando ao reconhecimento de direitolíquido e certo para continuar na participação na 3.ª etapa do concurso,que consiste no curso de formação policial, sustentando, para tanto, quese classificou inicialmente na 20.ª posição, existindo 13 vagas a seremocupadas na cidade de Ji-Paraná, e, com a desclassificação de algunscandidatos que se posicionavam em classificação melhor que a dele, estáatualmente ocupando o 10.º lugar.Sustenta estar seu direito assegurado no art. 5.ºLXIX, da CF, c/c o art. 1.º da Lei 1.533/51.Examinados, decido.Tenho que a pretensão não mais pode ser acolhidaante o advento do encerramento do prazo para a inscrição no curso deformação policial e correspondente à 3.ª etapa do concurso, posto não severificar in casu a ocorrência das condições da ação, criando óbice aopedido por força da inexistência de interesse processual da impetrante,descrito no art. 3.º do CPC.É cediço que o prazo para a inscrição do curso deformação encerrou-se dia 03/<strong>09</strong>/04, e, tendo o impetrante protocolizadoseu pedido após o mesmo, certamente ocorreu o advento da perda doobjeto inerente ao seu pleito, pois, não se podendo deferir a liminarmediante o fundamento exarado, certamente o mérito restará prejudicado,consoante se infere de ementa abaixo transcrita, extraída do MS 2699, ejulgado pela 3.ª SEÇÃO do e. STJ, relatado pelo ilustre Min. Luiz VicenteCernicchiaro:“ MS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO -INSCRIÇÃO - PRAZO - O MANDADO DESEGURANÇA VISANDO A GARANTIR INSCRIÇÃOEM CONCURSO, DEVE SER IMPETRADO NOPRAZO UTIL DA MESMA.No mesmo sentido manifestou-se a 4.ª CâmaraCível do TJRS na apelação cível n.º 5981216<strong>22</strong>:“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSOPUBLICO - LIMINAR PARA INSCRIÇÃOINDEFERIDA - ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES- PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - PROCESSOEXTINTO.”Destarte, ante os argumentos declinados e comarrimo no art. 267, I e VI c/c 295, III, julgo extinto o processo sem apreciaçãodo mérito.Após as devidas baixas e não havendomanifestação da parte interessada, arquive-se.DESPACHO DO RELATORCapitalRevisão Criminal nº 100.0<strong>02.</strong>199<strong>8.</strong>000823-0Revisionando:Nilson Lopes Pardinho e outroAdvogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO nº 2.311) e outroRevisionado;Ministério Público do Estado de RondôniaFl. 575vº:“Diante da certidão de fl. 574, recolham osrevisionandos as custas e promovam a juntada do comprovantes derecolhimento da taxa da OAB.Após, concluso.Porto Velho, 20 de setembro de <strong>2004</strong>.”(a.) Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDESPACHO DO RELATORCapitalMandado de Segurança nº 200.000.<strong>2004</strong>.005<strong>09</strong>8-0Impetrante:Renato Roriz da SilvaAdvogado:Aldenízio Custódio Ferrreira (OAB/RO nº 1.546)Impetrados:Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania deRondônia e outroProcuradores do Estado: Renato Condeli e outrosFl. 59:“Indefiro a juntada dos documentos de fls 46/57, posto que, admiti-lanesta oportunidade do processo implicaria em dilação probatória, o que éinaceitável em caso de mandado de segurança. Ademais, a apresentaçãotardia de provas documentais contemporâneas à data de impetração domandamus deve ser obstada também por violar a regra contida no artigo283 do CPC.Determino, portanto, o desentranhamento e devolução dosmesmos, bem como daquele retido no Departamento consoante certidãode fls. 58, ao representante legal do impetrante mediante certificação nosautos.Mantenho a decisão de fls. 39/40.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de <strong>2004</strong>.”(a.) Desembargador Péricles Moreira ChagasRelatorPorto Velho, 20 de setembro de <strong>2004</strong>.”(a.) Desembargador Péricles Moreira ChagasRelatorDESPACHO DO RELATORCapitalMandado de Segurança nº 200.000.<strong>2004</strong>.005554-0Impetrante; Sebastião Rodrigues da SilvaDefensor Público: João Evaristo de MendonçaImpetrados: Secrtário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania deRondônia e outrosProcuradores do Estado: Renato Condeli e outrosFl. 38:“Vistos etc;Em consulta ao SAP - Sistema de AutomaçãoProcessual, verifica-se que a presente circunstância, envolvendo oimpetrante e o referido concurso, foi apreciada em outro mandado desegurança pela Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, do qual as peçasque instruem o presente mandamus foram extraídas, gerando desta formaprevenção.Pelo exposto, encaminhe-se os autos à eminenteDesembargadora Ivanira Feitosa Borges.Proceda-se as baixa e anotações de estilo.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 20 de setembro de <strong>2004</strong>.”(a.) Desembargador Rowilson TeixeiraRelatorDESPACHO DO PRESIDENTEAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIALNº 201.000.1999.000330-2ORIGEM: <strong>TRIBUNAL</strong> DE JUSTIÇAAGTES :TOYOTA DO BRASIL S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIOA D V S. :LUIZ KENHITI KUROMOTO (OAB/RO-23B) E OUTROSA G D O :NORTERRA NORTE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA ETERRAPLANAGEM LTDAA D V S. :WAGNER ALMEIDA BARBEDO (OAB/RO-31B) E OUTROFl. :376“Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 26 de abril de <strong>2004</strong>".(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRAPresidente